Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800003-31.2025.8.18.0013


Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. AUTONOMIA PRIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pela parte autora, motorista de aplicativo, visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta na plataforma da ré e de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes). O recorrente alega que o bloqueio foi motivado por inquérito policial arquivado, configurando conduta abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se à legalidade do descredenciamento unilateral de motorista parceiro pela plataforma de tecnologia, sob a ótica da autonomia da vontade, da liberdade de contratar e da inexistência de estabilidade na relação de parceria comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica estabelecida entre motorista e aplicativo de transporte possui natureza cível e comercial, regida pelo Código Civil, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Vige no ordenamento jurídico o princípio da autonomia privada e da liberdade de contratar (art. 421 do CC), permitindo à empresa estabelecer critérios de segurança e elegibilidade para a manutenção de seus parceiros. O descredenciamento do motorista, fundado em políticas internas de segurança e verificação de apontamentos, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não ensejando o dever de indenizar ou a obrigação de manutenção forçada do contrato. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Legislação relevante citada: CC, art. 188, I; CC, art. 421; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800003-31.2025.8.18.0013 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800003-31.2025.8.18.0013
RECORRENTE: ROGER SOUZA DI NAPOLI
Advogado(s) do reclamante: MATEUS CAVALCANTE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATEUS CAVALCANTE BARROS, ALVARO DE LIMA ROCHA
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. AUTONOMIA PRIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pela parte autora, motorista de aplicativo, visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta na plataforma da ré e de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes). O recorrente alega que o bloqueio foi motivado por inquérito policial arquivado, configurando conduta abusiva. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se à legalidade do descredenciamento unilateral de motorista parceiro pela plataforma de tecnologia, sob a ótica da autonomia da vontade, da liberdade de contratar e da inexistência de estabilidade na relação de parceria comercial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

  1. A relação jurídica estabelecida entre motorista e aplicativo de transporte possui natureza cível e comercial, regida pelo Código Civil, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. 

  1. Vige no ordenamento jurídico o princípio da autonomia privada e da liberdade de contratar (art. 421 do CC), permitindo à empresa estabelecer critérios de segurança e elegibilidade para a manutenção de seus parceiros. 

  1. O descredenciamento do motorista, fundado em políticas internas de segurança e verificação de apontamentos, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não ensejando o dever de indenizar ou a obrigação de manutenção forçada do contrato. 

  1. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

  1. Recurso conhecido e não provido. 

  1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 

Legislação relevante citada: CC, art. 188, I; CC, art. 421; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º. 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROGER SOUZA DI NAPOLI em face da sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 

A sentença recorrida afastou a aplicação do CDC e julgou improcedente a demanda, fundamentando-se na natureza cível da relação, na autonomia privada e na liberdade de contratar da empresa, concluindo que o descredenciamento constitui exercício regular de direito. 

Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando a ilegalidade do bloqueio por basear-se em fato pretérito e superado, a violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, bem como a necessidade de reparação pelos danos sofridos. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o breve relato. 

 

  

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800003-31.2025.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ROGER SOUZA DI NAPOLI

Réu

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Publicação

13/04/2026