Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0800765-50.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800765-50.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: ANTONIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento da diligência determinada no ID 23514697.

A sentença recorrida consignou que, não obstante regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência essencial ao prosseguimento do feito, qual seja, a juntada de procuração com firma reconhecida ou outorgada por instrumento público, nos termos do art. 319, II, do CPC. Assim, por inércia da parte, o feito foi extinto. (ID 23514700)

O recurso de apelação foi interposto pela parte autora sob a alegação de que a exordial está devidamente instruída, pugnando pela reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. (ID 23514703)

Justiça gratuita deferida.

Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, com pleito de desprovimento do recurso, além de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido em 1º grau. (ID 23514706)

O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o relatório.

Decido.

A SENHORA JUÍZA CONVOCADA – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (RELATORA):

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado, interposto por parte legítima e interessada, e regularmente processado. Desse modo, conheço do presente recurso.

II – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

A parte recorrida, em sede de contrarrazões, insurge-se contra a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o benefício foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem com base nos elementos contidos na inicial, especialmente na declaração de hipossuficiência constante do ID 23514687.

Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o recorrido.

Assim, afasta-se a preliminar vindicada.

III – MÉRITO

III.I – DA EXTINÇÃO DO FEITO E DO DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL

A extinção do processo sem resolução do mérito encontra respaldo no art. 485, IV, do CPC, sendo de rigor quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial essencial à regularização da petição inicial, como no caso dos autos.

Constata-se que o juízo de origem determinou expressamente, no ID 23514697, a juntada de procuração com firma reconhecida ou instrumento público, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo após decurso de prazo razoável e regular intimação.

Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na extinção do feito, uma vez que o comando judicial visava assegurar a regularidade formal da representação processual, aspecto indispensável à constituição válida da relação jurídica processual (CPC, art. 319, II c/c art. 321, parágrafo único).

III.II – ÔNUS DA PROVA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA

Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso, o não atendimento da diligência essencial comprometeu a própria constituição válida da relação processual, não sendo possível o regular desenvolvimento do feito, por ausência de pressuposto processual de validade.

III.III – APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI

A sentença encontra-se em consonância com a Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a qual dispõe que:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Logo, ao julgar extinto o feito sem resolução do mérito, o juízo de primeiro grau aplicou corretamente a súmula 33 consolidada deste Tribunal de Justiça, afastando qualquer nulidade ou desrespeito à primazia da decisão de mérito, eis que a própria parte deu causa à inércia processual.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo recorrido e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando que não houve condenação na sentença, deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC.

Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza  convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800765-50.2024.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800765-50.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

ANTONIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/02/2026