TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0841719-79.2024.8.18.0140
APELANTE: JARLISON SILVA RODRIGUES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1.Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JARLISON SILVA RODRIGUES, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, processo nº 0841719-79.2024.8.18.0140, que o condenou a pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 99 (noventa e nove) dias-multa , cada uma valorada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, em razão da prática do delito do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, na forma do art. 1º, II, “b”, da Lei n.º 8.072/9090.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, diante da utilização de veículos roubados e do horário do fato; e (ii) saber se é possível a cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, na terceira fase da dosimetria, diante das peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime não se sustenta quando fundamentada em elementos que não evidenciem maior reprovabilidade da conduta, como o uso de veículos supostamente roubados e o horário matutino da prática delitiva, carecendo de demonstração concreta de gravidade exacerbada.
4. A avaliação negativa das circunstâncias do crime não pode ser mantida quando se baseia em fatores que, por si sós, não indicam maior gravidade da conduta. É o caso do uso de veículos supostamente roubados e do fato de o crime ter ocorrido pela manhã. Esses elementos, sem comprovação de que efetivamente aumentaram o risco ou a violência do crime, não justificam uma pena mais severa. É necessário que haja provas concretas de que a forma como o crime foi cometido elevou, de fato, sua gravidade.
IV. Dispositivo
5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da vetorial “circunstâncias do crime”, com readequação da pena-base ao mínimo legal, mantido, contudo, o quantum final da pena fixado na sentença em razão da aplicação cumulativa das majorantes e da impossibilidade de redução na segunda fase, conforme a Súmula nº 231/STJ. Consonância parcial com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JARLISON SILVA RODRIGUES, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, processo nº 0841719-79.2024.8.18.0140.
Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 26401756):
"Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, por volta das 05h00 do dia 23 de junho de 2023, a pessoa de Eduardo Ferreira Lopes deixava sua residência, situada no bairro Horto, nesta Capital, quando repentinamente pararam próximo à sua pessoa 01 (um) veículo Toyota Hillux, cor prata, e 01 (um) Corolla, cor chumbo, nos quais estavam ao todo 05 (cinco) indivíduos.
Na oportunidade, 03 (três) daqueles desembarcaram dos respectivos automóveis e, ato contínuo, sacaram armas de fogo, cujos canos foram apontados em face de Eduardo Ferreira Lopes, com verbalizações ostensivas de que se tratava de um assalto.
Com esse modo operacional, a vítima foi rendida e obrigada a entregar aos malfeitores 01 (um) celular Motorola e carteira porta cédulas contendo seus documentos pessoais.
Encerrada a conduta delituosa, os 03 (três) criminosos responsáveis pelo emprego de grave ameaça para lesionar o patrimônio da vítima decidiram retornar ao interior dos veículos que, a esta altura, era conduzida pelos outros 02 (dois) comparsas do trio e prestavam apoio à consecução do delito. Dessa forma, o quinteto empreendeu fuga e tomou destino ignorado.
Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID n. 26402426), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR JARLISON SILVA RODRIGUES, pela prática do delito do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, na forma do art. 1º, II, “b”, da Lei n.º 8.072/9090, aplicando-lhe a pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 99 (noventa e nove) dias-multa , cada uma valorada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado.
A defesa de JARLISON SILVA RODRIGUES apresentou recurso de Apelação Criminal (ID n. 28165327), requerendo que seja conhecido e dado provimento ao presente Recurso, a fim de reformar a sentença para: a) afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, por ter sido indevidamente considerada como vetorial desfavorável na primeira fase da dosimetria, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal; b) desconsiderar a aplicação cumulativa das duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), em razão da ausência de fundamentação concreta e específica, conforme exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser aplicada apenas a majorante mais gravosa, nos termos do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
O Ministério Público, em contrarrazões ao apelo (ID n. 28623123), pugna pelo improvimento do Recurso de Apelação interposto por Jarlison Silva Rodrigues.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 29275129), opinando pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Jarlison Silva Rodrigues, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão, e, ao final, inclua-se em pauta.
VOTO
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
1. Da Dosimetria
1.1. Do Afastamento da Vetorial Circunstâncias do Crime na Primeira Fase da Dosimetria
No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
O apelante traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade do decote da vetorial “circunstâncias do crime” que fora empregada pelo juiz a quo na primeira fase da dosimetria.
Ao se analisar a sentença proferida quanto às “circunstâncias do crime”, o magistrado a quo fundamentou sua aplicação justificando que “as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista que para o cometimento foram utilizados, conforme esclarecido pela testemunha Deolindo Madeira de Carvalho, 02 (dois) veículos roubados naquele mesmo dia, o que revela o ímpeto criminoso e a ousadia do acusado e de seus comparsas. Ademais, o crime foi praticado no amanhecer do dia, situação que facilita sua consumação, diante de ruas mais vazias, sendo necessário valoração negativa.”
Urge ressaltar que as circunstâncias do crime, referem-se ao modo como o delito ocorreu, influenciando para tanto em sua gravidade. Quanto a sua definição tem-se que "[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428).”
A análise da vetorial “circunstâncias do crime”, prevista no art. 59 do Código Penal, deve observar critérios estritos de excepcionalidade. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta, apoiada em elementos fáticos que demonstrem gravidade específica e superior àquela já inerente ao tipo penal. Não basta a indicação de circunstâncias genéricas.
No caso, o fato do juiz de primeiro grau ter considerado que os veículos utilizados na ação criminosa teriam sido subtraídos anteriormente, seria uma circunstância que revelaria a ousadia dos agentes. Todavia, tal fundamento não guarda relação direta com o delito em análise. O uso de veículo roubado, por si só, não constitui circunstância inerente ao modus operandi do delito analisado e nem se mostra apta, sem outros elementos concretos, a revelar maior reprovabilidade da conduta do apelante. Trata-se de fato relativo a crimes distintos, não imputados neste processo, cuja valoração negativa viola a estrita legalidade e compromete a individualização judicial da pena.
Ademais, a sentença atribuiu peso negativo ao fato de o crime ter sido praticado no amanhecer do dia, sob o argumento de que ruas estariam mais vazias, facilitando a empreitada. Tal justificativa não se sustenta, na medida em que o horário do delito não constitui, por si, indicador de maior censurabilidade, sendo imprescindível a demonstração de que os agentes efetivamente se valeram dessa condição para assegurar a execução do crime.
Deve-se assegurar, portanto, que a pena-base seja fixada dentro dos parâmetros constitucionais de motivação, razoabilidade e individualização, não podendo sofrer aumento com base em elementos que não se distingam da normalidade do tipo ou que sejam próprios de outras fases da dosimetria.
Diante da ausência de circunstâncias excepcionais que permitam concluir pela existência de maior reprovabilidade concreta da conduta, impõe-se o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.
A defesa sustenta que a sentença teria aplicado indevidamente, em regime de cumulação, as majorantes previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, postulando a aplicação de apenas uma delas, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Contudo, tal pretensão não merece acolhida.
Não assiste razão ao apelante
É de ressaltar que, o fato da irresignação do apelante se ater a condição do magistrado ter cumulado duas causas de aumento de pena, quais sejam, a do concurso de agentes e a do emprego de arma de fogo, é aceito de forma pacificada na jurisprudência brasileira tal aumento de pena na terceira fase da dosimetria, desde que devidamente justificado. Para tanto, o juiz fundamentou, explicando em sua decisão:
“Na terceira e última fase, reconheço a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP e incremento a pena intermediária em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 59 (cinquenta e nove) dias-multa.
Diante do emprego de arma de fogo, majoro a pena em 2/3 (dois terços), com base no art. 157, §2º-A, I, do CP, tornando-a definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 99 (noventa e nove) dias-multa.
Aqui, esclareço que a aplicação cumulativa das referidas causas de aumento se dá em razão da ficha criminal ostentada pelo acusado, ainda que dela não derive maus antecedentes ou reincidência, do cometimento da conduta delitiva em conluio com, ao menos, outros 03 (três) agentes, quantidade que desborda a necessária para a configuração do concurso e da utilização de, ao menos, 02 (duas) armas de fogo, circunstâncias estas que fazem com que a aplicação do parágrafo único do art. 68 do CP fruste em parte os objetivos da pena e que se alinham perfeitamente às hipóteses jurisprudenciais que autorizam a incidência de majorantes em cascata. (AgRg no HC n. 921.975/SC / (AREsp n. 2.660.655/SP).” (grifo nosso)
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas na parte especial, exigindo-se apenas que o julgador apresente fundamentação concreta, demonstrando que a cumulação se justifica diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, o dispositivo não contém vedação absoluta, mas apenas permite ao juiz limitar-se a uma das majorantes quando inexistirem elementos que justifiquem o cúmulo.
Nesse sentido ,temos alguns julgados dos tribunais brasileiros, que de forma majoritária tem aceitado tal acúmulo e que portanto, devidamente empregado tal aumento de pena pelo magistrado de piso.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 3ª FASE. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. APLICADA A MAJORANTE CUJA FRAÇÃO É MAIOR. AUMENTO DE 2/3 PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo, mormente pelo reconhecimento realizado pela vítima e pela recuperação da res furtiva em poder da companheira do réu, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, é possível a incidência cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta, conforme inteligência da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme preceito consubstanciado no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, o juiz pode limitar-se a apenas um aumento ou uma diminuição, fazendo prevalecer, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 4. No crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois) terços, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, consoante redação do § 2º-A, incluído ao art. 157 do CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 00020365820198070008 DF 0002036-58.2019.8.07.0008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(...)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICADORES DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, exigindo-se apenas que sejam declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das majorantes, o que ocorreu na espécie. 2. No caso, ficou assente a gravidade da conduta do ora agravante, que agiu na condição de iniciador da conduta delituosa, agredindo a vítima e incitando os demais agentes a praticarem o crime, com o intuito de controlar o comportamento sexual da vítima, que estava passando por processo de transição de gênero e já apresentava aspecto masculinizado, tendo o paciente ainda, segundo testemunhas, mencionado por diversas vezes que iria "ensinar a vítima a ser mulher" e "a gostar de homem". Não há ilegalidade, pois, na aplicação cumulada das majorantes referentes ao estupro coletivo e ao estupro corretivo (art. 226, IV, alíneas a e b, do Código Penal). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 753071 SC 2022/0200908-4, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). (grifo nosso).
No presente caso, a sentença expôs fundamentação específica e individualizada, revelando circunstâncias fáticas que extrapolam a mera descrição típica das majorantes e demonstram gravidade concreta suficiente para legitimar a incidência sucessiva das causas de aumento.
Tais elementos não se restringem à mera existência das majorantes, mas constituem circunstâncias adicionais, que agravam a reprovabilidade da conduta e justificam, plenamente, a aplicação cumulativa das causas de aumento.
A sentença, portanto, atuou em perfeita consonância com tal orientação, uma vez que a decisão não se limitou a apontar a simples presença das majorantes, como também ressaltou que a aplicação isolada daquela correspondente ao maior aumento “frustraria os objetivos da pena”, diante da pluralidade de agentes, do armamento empregado e da própria natureza organizada da ação delitiva.
Dessa forma, não há base jurídica que permita afastar a cumulação das majorantes, devendo ser mantida a dosimetria realizada na terceira etapa da dosimetria.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JARLISON SILVA RODRIGUES, apenas para afastar a valoração negativa da vetorial “circunstâncias do crime”, readequando a pena-base ao mínimo legal, permanecendo, contudo, inalterado o quantum final da reprimenda, fixado em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 99 (noventa e nove) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da impossibilidade de redução na segunda fase, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da manutenção das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, aplicadas nas frações de 1/3 e 2/3, respectivamente. Mantidos os demais termos da sentença integralmente.
É como voto.
Consonância parcial com o parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0841719-79.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJARLISON SILVA RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2026