Acórdão de 2º Grau

Anulação 0804758-49.2022.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADMINISTRAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 75, IX, DA LEI Nº 14.133/2021 (ANTIGO ART. 24, VIII, DA LEI Nº 8.666/1993). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA. PREGÃO ANTERIOR COM APENAS UM INTERESSADO E REVOGADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a regularidade do contrato administrativo nº 333/2022, celebrado entre o Município de Parnaíba e o Banco do Brasil S/A, mediante dispensa de licitação, para prestação de serviços bancários relacionados à administração da folha de pagamento e serviços correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se a contratação direta realizada pelo Município de Parnaíba é válida, considerando a existência de pregão anterior com participação exclusiva do Banco Santander S/A e posterior exercício de autotutela administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois suas razões são aptas, em tese, a modificar o julgado, sendo incabível o reconhecimento de inépcia recursal. 4. A contratação direta com instituição financeira oficial é autorizada pelo art. 75, IX, da Lei nº 14.133/2021 (antes art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993), desde que observados os requisitos legais, entendimento confirmado pela jurisprudência (TRF1, AC 0004396-12.2011.4.01.3802). 5. O pregão presencial nº 001/2022 não gerou direito subjetivo ao licitante participante, uma vez que não ocorreu homologação, adjudicação ou assinatura de contrato, possuindo o interessado mera expectativa de direito, conforme precedentes (TJMG, AI 1000021-1403167-001; TJSP, ApC 1011465-58.2022.8.26.0053). 6. A administração municipal reconheceu irregularidade na rescisão unilateral do contrato anterior (nº 463/2019), justificando a nulidade do pregão subsequente, exercício legítimo de autotutela administrativa, conforme Súmula 473 do STF. 7. Inexistindo ilegalidade ou abuso, mostra-se inviável a intervenção judicial para invalidar a contratação direta regularmente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação direta de instituição financeira oficial para administração da folha de pagamento é juridicamente admissível, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 75, IX, da Lei nº 14.133/2021. 2. A revogação/anulação de procedimento licitatório antes da homologação e adjudicação não configura violação ao devido processo legal, pois o licitante vencedor possui apenas mera expectativa de direito. 3. A administração pode anular ou revogar seus próprios atos no exercício da autotutela, quando constatada irregularidade ou por razões de conveniência e oportunidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 14.133/2021, art. 75, IX; Lei nº 8.666/1993, art. 24, VIII, e art. 49; CPC, art. 1.010; Súmula 473 do STF. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0004396-12.2011.4.01.3802, Rel. Des. Daniel Paes Ribeiro, j. 03.04.2017; TJMG, AI 1000021-1403167-001, Rel. Des. Wander Marotta, j. 28.04.2022; TJSP, ApC 1011465-58.2022.8.26.0053, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 16.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804758-49.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804758-49.2022.8.18.0031
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: VITOR ALVES FORTES, GABRIELA SANTIAGO DE ALENCAR, LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ELINE MARIA CARVALHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADMINISTRAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 75, IX, DA LEI Nº 14.133/2021 (ANTIGO ART. 24, VIII, DA LEI Nº 8.666/1993). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA. PREGÃO ANTERIOR COM APENAS UM INTERESSADO E REVOGADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a regularidade do contrato administrativo nº 333/2022, celebrado entre o Município de Parnaíba e o Banco do Brasil S/A, mediante dispensa de licitação, para prestação de serviços bancários relacionados à administração da folha de pagamento e serviços correlatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento do recurso;

(ii) estabelecer se a contratação direta realizada pelo Município de Parnaíba é válida, considerando a existência de pregão anterior com participação exclusiva do Banco Santander S/A e posterior exercício de autotutela administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois suas razões são aptas, em tese, a modificar o julgado, sendo incabível o reconhecimento de inépcia recursal.

4. A contratação direta com instituição financeira oficial é autorizada pelo art. 75, IX, da Lei nº 14.133/2021 (antes art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993), desde que observados os requisitos legais, entendimento confirmado pela jurisprudência (TRF1, AC 0004396-12.2011.4.01.3802).

5. O pregão presencial nº 001/2022 não gerou direito subjetivo ao licitante participante, uma vez que não ocorreu homologação, adjudicação ou assinatura de contrato, possuindo o interessado mera expectativa de direito, conforme precedentes (TJMG, AI 1000021-1403167-001; TJSP, ApC 1011465-58.2022.8.26.0053).

6. A administração municipal reconheceu irregularidade na rescisão unilateral do contrato anterior (nº 463/2019), justificando a nulidade do pregão subsequente, exercício legítimo de autotutela administrativa, conforme Súmula 473 do STF.

7. Inexistindo ilegalidade ou abuso, mostra-se inviável a intervenção judicial para invalidar a contratação direta regularmente fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação direta de instituição financeira oficial para administração da folha de pagamento é juridicamente admissível, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 75, IX, da Lei nº 14.133/2021.

2. A revogação/anulação de procedimento licitatório antes da homologação e adjudicação não configura violação ao devido processo legal, pois o licitante vencedor possui apenas mera expectativa de direito.

3. A administração pode anular ou revogar seus próprios atos no exercício da autotutela, quando constatada irregularidade ou por razões de conveniência e oportunidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei 14.133/2021, art. 75, IX; Lei nº 8.666/1993, art. 24, VIII, e art. 49; CPC, art. 1.010; Súmula 473 do STF.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0004396-12.2011.4.01.3802, Rel. Des. Daniel Paes Ribeiro, j. 03.04.2017; TJMG, AI 1000021-1403167-001, Rel. Des. Wander Marotta, j. 28.04.2022; TJSP, ApC 1011465-58.2022.8.26.0053, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 16.09.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 05/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários, pois inexiste porcentagem fixada na instância de origem.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804758-49.2022.8.18.0031
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SANTIAGO DE ALENCAR - RJ219061, LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS - RJ097964, VITOR ALVES FORTES - RJ220500
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0804758-49.2022.8.18.0031) movida pelo banco ora apelante contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e o BANCO DO BRASIL S.A, ora apelados.


A presente demanda consiste, em suma, na análise de regularidade de atos administrativos perpetrados pelo município de Parnaíba que: i) desconsideraram o resultado do Pregão Presencial nº 001/2022, do qual sagrou-se vencedor o Banco Santander S/A (único interessado), para fins de execução de serviços financeiros, notadamente processamento de sua folha de pagamento; e ii) procederam à contratação direta, com dispensa de licitação, do Banco do Brasil S/A (contrato administrativo nº 333/2022), cujo contrato anterior tinha sido rescindido por inexecução do objeto. Requereu o Banco Santander S/A, nesse contexto, a nulidade do contrato administrativo celebrado entre o Banco do Brasil S/A e o município de Parnaíba, para determinar o prosseguimento do certame licitatório (Pregão Presencial nº 001/2022). O valor da causa foi fixado no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) (Id. 25290170).


Em sentença (Id. 25290402), o juízo de 1º grau julgou a demanda improcedente, ao considerar legítimos os atos administrativos praticados pelo ente público municipal. Custas processuais e honorários pelo banco sucumbente (autor), estes últimos observando-se os percentuais estipulados no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.


Em apelação (Id. 25290419), o Banco Santander S/A defende a ilegalidade da contratação direta, por dispensa de licitação, do Banco do Brasil S/A, pelo município de Parnaíba, notadamente porque havia procedimento licitatório em andamento, com declaração de licitante vencedor, no âmbito do Pregão Presencial nº 001/2022. Sustenta a nulidade desta nova contratação, mormente porque o Banco do Brasil S/A já teria contrato anterior rescindido por inexecução do seu objeto. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarado nulo o contrato administrativo nº 333/2022 firmado com o Banco do Brasil S/A, determinando o prosseguimento
do certame licitatório do qual o ora apelante sagrou-se vencedor (Pregão Presencial nº 001/ 2022).


Em contrarrazões (Id. 25290424 e Id. 25290426), tanto o Banco do Brasil S/A, quanto o município de Parnaíba, pugnam, preliminarmente, pela inépcia recursal (ofensa ao princípio de dialeticidade), haja vista o recurso em exame não ter impugnado especificamente os termos da sentença proferida. No mérito, argumentam a licitude dos atos perpetrados, especialmente porque o objeto do contrato é de licitação dispensável, assim como porque ao ente municipal é permitido averiguar, antes da homologação e/ou adjudicação do respectivo o objeto, a vantagem de uma contratação direta e assim realizá-la, por ter o licitante vencedor mera expectativa de direito – e não direito subjetivo à adjudicação do objeto da licitação. Pedem o não conhecimento e/ou desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 29395071).


É o relatório.


 

VOTO

 

 


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.


II. Preliminar – da inépcia recursal (violação ao princípio da dialeticidade)


Observa-se, à evidência, das próprias razões recursais, o conjunto de alegações que, se acatadas, mostram-se suficientes à alteração ou reforma da sentença. Logo, não há falar em irregularidade ou inépcia recursal.


Rejeito, portanto, a preliminar.


III. Mérito


Versa a questão, em suma, acerca da regularidade do contrato administrativo nº 333/2022 firmado entre o município de Parnaíba e o Banco do Brasil S/A, com dispensa de licitação, cujo objeto é a prestação de serviços bancários diversos, notadamente a administração da sua folha de pagamento (Id. 25290176).


Primeiramente, não há que se cogitar de quaisquer ilegalidades na contratação direta, haja vista que permitida pela legislação de regência (art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021 ou art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993).


Nesse contexto, anota-se que “a Administração Pública não está obrigada a promover prévio procedimento licitatório destinado à contratação de instituição financeira oficial para, com exclusividade, prestar serviços de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, podendo optar pela contratação direta, com fundamento no art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666 /1993, hipótese em que deverá cumprir as exigências estabelecidas no art. 26 da Lei 8.666 /1993, demonstrando a vantagem em relação à adoção do procedimento licitatório” (TRF-1 - AC: 00043961220114013802, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 11/04/2017).


Ademais - fato incontroverso -, o Pregão Presencial nº 001/2022 então em andamento quando da contratação direta teve um único interessado, o Banco Santander S/A, não tendo este passado pela fase de homologação, adjudicação e/ou assinatura do contrato, possuindo o licitante vencedor referenciado, portanto, mera expectativa direito - e não direito subjetivo à contratação. No mesmo sentido:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DO CERTAME APÓS A ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. RAZÕES DECLINADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO DA IMPETRANTE/AGRAVANTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação da probabilidade do direito invocado ("fumus boni juris") e a da possibilidade de ineficácia da medida ("periculum in mora"), caso seja finalmente deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12 .016/2009 - A Lei nº 8.666/93 prevê, em seu art. 49, a possibilidade de a autoridade competente revogar o procedimento licitatório por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. - O STJ possui firme entendimento de que "o procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público . O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93." - O citado Tribunal Superior entende igualmente que a participação de uma única empresa no procedimento licitatório, com oferta próxima ao limite estabelecido, configura falta de competitividade, autorizando a revogação do certame - Dessa maneira, não evidenciada a probabilidade do direito da autora/agravante, não se justifica a concessão da tutela pretendida, pelo que deve ser mantida a decisão agravada - Recurso não provido .

(TJ-MG - AI: 10000211403167001 MG, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022) – grifou-se.


APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PREGÃO ELETRÔNICO Nº E-111/21 – REVOGAÇÃO DO PREGÃO ANTES DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME - Pretensão mandamental da impetrante voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a obter a cassação da decisão de revogação do pregão eletrônico E-111/21, com a consequente habilitação, em razão de ter sido a empresa vencedora no certame - inadmissibilidade - Procedimento licitatório que observou todos os trâmites necessários, com observância às garantias constitucionais e legais – posterior revogação do pregão, em momento anterior à adjudicação e homologação do certame – os vencedores de processo licitatório possuem mera expectativa de direito, antes da homologação, da adjudicação do objeto e da assinatura do contrato – inexistência de direito adquirido – inaplicabilidade, ao caso, do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 - Sentença denegatória da ordem de segurança mantida - Recurso da impetrante desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10114655820228260053 São Paulo, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 16/09/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/09/2022) – grifou-se.


Registra-se, ainda, que o contrato anterior firmado pelo município de Parnaíba junto ao Banco do Brasil S/A (contrato nº 463/2019) foi rescindido unilateralmente de forma irregular, conforme admite a própria administração em parecer técnico, o que motivou, inclusive, a nulidade do Pregão Presencial nº 001/2022 do qual participou o Banco Santander S/A, ora apelante (Id. 25290206), realizado posteriormente para fins da contratação dos serviços bancários em disputa.


Com efeito, não se observa quaisquer ilegalidades a justificar a intervenção do Poder Judiciário, tendo a administração municipal exercido regularmente seu poder de autotutela, nos termos da orientação definida no enunciado de Súmula nº 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem majoração de honorários, pois inexiste porcentagem fixada na instância de origem.


É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804758-49.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

09/03/2026