Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802383-03.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802383-03.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA LUZ CELESTINO DE AMORIM SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas pelo banco réu e pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débito c/c indenizatória, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes quanto a contrato fraudulento, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O banco apelou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução da condenação. A autora, por sua vez, recorreu buscando a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de reparação moral deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente é cabível nas relações bancárias (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI), incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato.

  2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor autoriza a declaração de nulidade da avença (Súmula 18/TJPI).

  3. Constatada a inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro do indébito, em razão da má-fé do banco (CDC, art. 42, parágrafo único).

  4. O dano moral é in re ipsa, decorrente do desconto indevido em verba de natureza alimentar, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  5. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando valores irrisórios ou desproporcionais. No caso, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, mostra-se adequado majorar a indenização de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. Cabe ao banco o ônus de comprovar a regularidade de contrato bancário contestado quando demonstrados indícios de fraude pelo consumidor hipossuficiente.

  2. A ausência de prova da contratação válida enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, por caracterização de má-fé da instituição financeira.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo cabível a indenização.

  4. O valor da reparação moral deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado em casos de ofensa relevante à subsistência do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC/2015, arts. 311, IV, 373, II, 932, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.861/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Súmulas nº 297 e nº 568; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017.



Relatório

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, em face de sentença que nos autos da Ação anulatória de débito C/C indenizatória de nº 0802383-03.2023.8.18.0076, julgou parcialmente procedente a demanda, ipsis litteris:

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 

 

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. 

 

b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, que deverá ser corrigido monetariamente (Selic) desde a citação. 

 

c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). 

 

d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”

 

APELAÇÃO CÍVEL do banco réu, primeiro apelante (Id. Num. 27400997): preliminarmente, argumentou: i) ausência de condição da ação, vez que a pretensão da autora não se comprovou resistida pelo réu; ii) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo foi cobrado conforme acordado pelas partes e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito; iii) indevida a repetição do indébito em dobro, pois ausente a cobrança indevida; iv) necessária a devolução do valor creditado em favor da parte autora; v) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, SEGUNDA APELANTE (Id. Num. 27401006): a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o quantum indenizatório em danos morais fixado pelo juízo a quo não se mostra proporcional à dimensão do dano causado, pugnando por sua majoração;

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.

É o relatório

Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço dos presentes recursos.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. Quanto ao banco réu, por se tratar de empresa em estado falimentar, concedo-lhe, nesta fase recursal, também, a gratuidade, conforme entendimento expresso pelo STJ no REsp nº 1.648.861/SP.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para os apelos.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das presentes Apelações Cíveis.

 

MÉRITO

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma pensionista e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o banco réu, ora Apelante, não seria oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte autora, ora apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelada, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelada instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos não justificados na sua conta.

Cabia, então, ao banco réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015), o que não o fez. Destarte, embora sendo oportunizada à instituição financeira na Contestação e na Apelação a regularidade do negócio jurídico em lide, não apresentou qualquer comprovante da transferência referente ao negócio jurídico impugnado.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em consonância com a nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo prova de regularidade do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, pelo que deve ser mantida a sentença a quo quanto ao cancelamento dos descontos.

 

Da Restituição do Indébito em Dobro – Apelação do banco

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha sido realizado negócio jurídico válido. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os precedentes desta corte de justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação.

 

Dos danos Morais – Apelação da parte autora

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), majorando a quantia antes fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).



3. DECISÃO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 26 do TJPI e 568 e 297, estas duas últimas do STJ, CONHEÇO DAS APELAÇÕES, AO PASSO QUE, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para majorar a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais).

Arbitro honorários sucumbenciais em desfavor do Banco em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais (tema 1.059 do STJ).

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802383-03.2023.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802383-03.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA LUZ CELESTINO DE AMORIM SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/12/2025