Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000528-92.2002.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LC 118/2005 A FEITOS AJUIZADOS SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORA POR MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 04/12/2002, após sucessivas tentativas frustradas de citação da empresa devedora, sob fundamento de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em execução fiscal ajuizada antes da vigência da LC 118/2005, a ausência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN; e (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução a sócios quando o crédito tributário já se encontra fulminado pela prescrição originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A redação original do art. 174, I, do CTN exige citação pessoal válida para interromper a prescrição, não se aplicando retroativamente a alteração promovida pela LC 118/2005 que conferiu efeito interruptivo ao despacho citatório. A prescrição originária se consuma quando transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação do devedor, inexistente causa interruptiva válida, conforme orientação consolidada no STJ no REsp 1.100.156/RJ. Na hipótese, a empresa executada jamais foi citada, não se aperfeiçoando o marco interruptivo do art. 174 do CTN e inviabilizando o próprio curso do prazo para eventual redirecionamento, nos termos do Tema 444/STJ (REsp 1.201.993/SP). A ausência de citação não decorreu exclusivamente de demora imputável ao Poder Judiciário, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ. Não há incidência da sistemática do art. 40 da Lei 6.830/1980, pois se trata de prescrição originária, e não de prescrição intercorrente, conforme orientação firmada no REsp 1.340.553/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000528-92.2002.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000528-92.2002.8.18.0032

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RAIMUNDO A DE SOUSA & CIA LTDA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LC 118/2005 A FEITOS AJUIZADOS SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORA POR MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 04/12/2002, após sucessivas tentativas frustradas de citação da empresa devedora, sob fundamento de prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em execução fiscal ajuizada antes da vigência da LC 118/2005, a ausência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN; e (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução a sócios quando o crédito tributário já se encontra fulminado pela prescrição originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A redação original do art. 174, I, do CTN exige citação pessoal válida para interromper a prescrição, não se aplicando retroativamente a alteração promovida pela LC 118/2005 que conferiu efeito interruptivo ao despacho citatório.

  2. A prescrição originária se consuma quando transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação do devedor, inexistente causa interruptiva válida, conforme orientação consolidada no STJ no REsp 1.100.156/RJ.

  3. Na hipótese, a empresa executada jamais foi citada, não se aperfeiçoando o marco interruptivo do art. 174 do CTN e inviabilizando o próprio curso do prazo para eventual redirecionamento, nos termos do Tema 444/STJ (REsp 1.201.993/SP).

  4. A ausência de citação não decorreu exclusivamente de demora imputável ao Poder Judiciário, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ.

  5. Não há incidência da sistemática do art. 40 da Lei 6.830/1980, pois se trata de prescrição originária, e não de prescrição intercorrente, conforme orientação firmada no REsp 1.340.553/RS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

 

ACORDÃO 


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida em face de RAIMUNDO A DE SOUSA & CIA LTDA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI.

 

A sentença declarou a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução nos termos do art. 924, V, do CPC.


Irresignada, a Fazenda Pública apresentou recurso sustentando que não se configurou qualquer forma de inércia capaz de iniciar o prazo prescricional intercorrente, afirmando que o processo permaneceu estagnado por razões exclusivamente imputáveis ao Poder Judiciário, e não à parte exequente.

 

Aduz que o executado foi regularmente citado, que houve constrição e que permanecem pendentes diligências de redirecionamento e busca de bens.

 

Alega, ainda, que a sentença não delimitou os marcos temporais exigidos pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS).

 

Não foram apresentadas contrarrazões, dada a não triangulação processual na origem.



É o relatório.


VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência da prescrição (intercorrente ou originária) em execução fiscal ajuizada em dezembro de 2002, na qual, volvidos mais de 20 anos, não se logrou êxito na citação da empresa executada.

Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 04/12/2002. Frustrada a tentativa de citação ainda em 2003, uma primeira sentença de extinção foi proferida em 2009 e posteriormente anulada por este Egrégio Tribunal em 2020, com o prosseguimento da execução fiscal.

Com o retorno dos autos à origem, e após novas diligências frustradas de citação em 2023 e 2024, sobreveio a sentença ora guerreada que reconheceu a prescrição intercorrente.

À época do ajuizamento da ação, vigia a redação original do art. 174, I, do CTN, segundo a qual apenas a citação pessoal interrompia a prescrição. A alteração trazida pela LC n.º 118/2005 (que atribui efeito interruptivo ao despacho liminar) não se aplica retroativamente.

Assim, nas Execuções Fiscais ajuizadas sob a égide da antiga redação do art. 174 do CTN, antes, portanto, de sua alteração pela Lei Complementar n.º 118 /2005, somente a citação pessoal válida tinha o condão de interromper a prescrição.

No caso em tela, verifica-se que a citação da empresa devedora jamais se aperfeiçoou.

 

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sedimentada no julgamento do Tema 444, estabelece que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica:

"A citação da empresa é o marco interruptivo da prescrição para o redirecionamento contra o sócio." (STJ, REsp 1.201.993/SP, Tema 444).

Ora, se a própria empresa executada (devedora principal) nunca foi validamente citada, não se inaugurou o prazo para redirecionamento, tampouco se interrompeu o prazo prescricional originário do crédito tributário.

Assim, não é admissível que o Fisco pretenda redirecionar uma execução contra sócios quando o crédito em face da devedora principal já se encontra fulminado pela prescrição originária, decorrente do transcurso de mais de cinco anos desde a constituição definitiva sem causa interruptiva válida.

A existência de um pedido de redirecionamento, desacompanhada da citação da empresa ou da comprovação inequívoca de dissolução irregular dentro do lapso temporal oportuno, é insuficiente para eternizar a pretensão executória.

Sobre o tema, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART . 174 DO CTN. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS . APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que, transcorridos mais de 5 anos sem a citação do devedor, é possível ser reconhecida de ofício a prescrição do crédito tributário ( REsp n . 1.100.156/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavacki, DJe de 18/6/2009). 2 . A Corte de origem decidiu que "a demora na citação não ocorreu por culpa exclusiva e preponderante da máquina judiciária, a respaldar a aplicação, ao caso, da Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a culpa pela demora na citação do devedor foi exclusiva do Poder Judiciário, como sustentado no recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ . 4. Ademais, no caso dos autos, em que nem sequer houve a citação do executado, ocorreu a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN. Assim, por não se enquadrar nas hipóteses de prescrição intercorrente previstas no art . 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, dispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1885830 RJ 2020/0183069-8, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)”

Registre-se que, conforme se depreende do caderno processual, a demora da citação não decorreu exclusivamente dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, de modo que não incide no caso a Súmula 106 do STJ.

Consigne-se que não há se falar em prescrição intercorrente, tampouco da aplicação da sistemática prevista no art. 40, §§ 1º a 4º, à luz do decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto se trata de prescrição originária, consumada antes da citação válida do executado.

Neste cenário, considerando que a ação foi ajuizada em 04/12/2002 – antes, portanto, da edição da LC n.º 118 /2005 -, sendo que, até a prolação da sentença, em 2024, a citação do devedor, ora Apelado, sequer havia sido efetivada nos autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição.



DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para, no NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença extintiva, porém, sob fundamento diverso, diante do reconhecimento da prescrição originária.

 

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000528-92.2002.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO A DE SOUSA & CIA LTDA

Publicação

20/02/2026