
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801495-15.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Antônio Euclides da Rocha contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Cetelem S.A., mesmo diante da condição de analfabetismo do autor. A sentença também reconheceu o repasse do valor contratado à conta do autor e condenou-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil; (ii) definir se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável; e (iv) determinar se é cabível a compensação dos valores eventualmente repassados ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil. A ausência dessas formalidades impede a validade do contrato, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma.
4. A jurisprudência do STJ e a Súmula 30 do TJPI consolidam o entendimento de que a formalização de contrato com pessoa analfabeta sem observância das exigências legais configura nulidade absoluta, mesmo havendo suposto repasse de valores.
5. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a ausência de prova de contratação regular e de engano justificável impõe a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, especialmente de pessoa hipossuficiente, dispensando a prova do prejuízo extrapatrimonial concreto.
7. Havendo elementos nos autos que apontam para o depósito de valores na conta do autor, é cabível a compensação patrimonial, nos termos do art. 368 do Código Civil, a ser apurada em liquidação, com incidência de correção monetária, mas sem juros de mora, por ausência de ilicitude na conduta do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
2. A ausência de contratação válida e de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. Os descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente caracterizam dano moral presumido, sendo devida indenização sem necessidade de prova específica.
4. A existência de valores efetivamente creditados ao consumidor permite a compensação patrimonial, nos termos do art. 368 do Código Civil, sem incidência de juros de mora, salvo se apurada má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV; 368; 389, parágrafo único; 405; 406; 595; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º; 91, VI-D (RITJPI); 932, V, “a”; STJ, Súmulas 297, 362, 43 e 54; TJPI, Súmula 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; TJPI, Ap. Cív. nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11-18.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO EUCLIDES DA ROCHA (ID 78393831), em face da sentença (ID 76651783) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO CETELEM S.A.
Na sentença de ID 76651783, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a existência de repasse do valor contratado à conta da parte autora, mesmo sendo esta analfabeta. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Inconformado, o autor apelou, sustentando, em síntese: a inexistência de contratação válida; a nulidade do contrato por descumprimento do art. 595 do Código Civil, por tratar-se de pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo válida e sem subscrição de duas testemunhas; a ausência de prova inequívoca da entrega do valor ao autor; a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e o direito à repetição do indébito e à reparação por dano moral.
O Banco CETELEM foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal.
É o que importa relatar. Decido.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo, a parte é legitimada e tem interesse recursal. Estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da apelação.
Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, não se tratando de hipótese de exceção prevista no §1º do mesmo dispositivo legal.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
II – MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, destaco que o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A controvérsia decorre de relação de consumo, estando perfeitamente caracterizadas as posições de consumidor (autor) e fornecedor de serviços (banco), conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplica-se o art. 14 do CDC:
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplica-se ainda a Súmula 297 do STJ:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
O apelante é pessoa analfabeta funcional, condição que exige a observância estrita do art. 595 do Código Civil, o qual impõe requisitos formais específicos para a validade de contratos celebrados por pessoas que não sabem ler nem escrever:
Art. 595 – No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O contrato acostado aos autos pelo apelado não cumpre tais exigências. Apresenta-se com impressão digital e assinatura de apenas uma terceira pessoa (filha do autor), sem procuração pública, e sem as duas testemunhas previstas em lei.
Este vício é substancial e acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil:
Art. 166 – É nulo o negócio jurídico quando:
IV – não revestir a forma prescrita em lei.
A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.954.424/PE, cuja ementa sintetiza o entendimento aplicável ao caso:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021).
No mesmo sentido, a jurisprudência local firmou entendimento vinculante, conforme Súmula nº 30 do TJPI:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A cobrança indevida permite a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC:
Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como não há nos autos comprovação da contratação regular nem engano justificável, a restituição em dobro é devida.
O banco alega que houve depósito em conta do autor, fato não impugnado de forma formal (incidente de falsidade documental). Assim, deve-se proceder à compensação nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa:
Art. 368 – Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
A jurisprudência é clara no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).
Portanto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme padrão adotado pelo TJPI, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.
Com estes fundamentos, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência.
Ressalta-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.
Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801495-15.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO EUCLIDES DA ROCHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/01/2026