Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802804-12.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULAS DO TJPI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA. A sentença de origem declarou a inexistência do débito referente a empréstimo consignado não comprovado, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade do julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC; (ii) definir se houve prescrição da pretensão autoral; (iii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário e se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; (iv) determinar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado; e (v) avaliar a alegação de litigância predatória pelo patrono da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC, quando o recurso é contrário à jurisprudência dominante do tribunal, sendo legítima sua utilização no caso concreto, com fundamento nos enunciados 18 e 26 das Súmulas do TJPI. A tese de prescrição trienal não se sustenta, uma vez que os descontos foram realizados de forma continuada, aplicando-se a prescrição quinquenal, conforme já reconhecido na origem. A ausência de juntada do contrato de empréstimo e da comprovação da transferência de valores pelo banco impede o reconhecimento da validade da avença, conforme entendimento consolidado no TJPI. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo presumido o dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, situação que configura falha grave na prestação do serviço. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.500,00) revela-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso, não sendo passível de redução. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, diante da ausência de boa-fé objetiva e da inexistência de prova da contratação, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS). A alegação de litigância predatória carece de comprovação e não desconstitui os fundamentos da decisão agravada, sendo incabíveis diligências investigatórias genéricas no bojo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É válida a decisão monocrática que nega provimento a apelação contrária à jurisprudência consolidada do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. A ausência de comprovação do contrato e da efetiva transferência de valores autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. A mera alegação de litigância predatória, desacompanhada de provas, não afasta os efeitos da decisão favorável à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CC, art. 206, §3º, IV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802804-12.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802804-12.2024.8.18.0026

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULAS DO TJPI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA. A sentença de origem declarou a inexistência do débito referente a empréstimo consignado não comprovado, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais e custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade do julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC; (ii) definir se houve prescrição da pretensão autoral; (iii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário e se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; (iv) determinar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado; e (v) avaliar a alegação de litigância predatória pelo patrono da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC, quando o recurso é contrário à jurisprudência dominante do tribunal, sendo legítima sua utilização no caso concreto, com fundamento nos enunciados 18 e 26 das Súmulas do TJPI.

  2. A tese de prescrição trienal não se sustenta, uma vez que os descontos foram realizados de forma continuada, aplicando-se a prescrição quinquenal, conforme já reconhecido na origem.

  3. A ausência de juntada do contrato de empréstimo e da comprovação da transferência de valores pelo banco impede o reconhecimento da validade da avença, conforme entendimento consolidado no TJPI.

  4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo presumido o dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, situação que configura falha grave na prestação do serviço.

  5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.500,00) revela-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso, não sendo passível de redução.

  6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, diante da ausência de boa-fé objetiva e da inexistência de prova da contratação, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS).

  7. A alegação de litigância predatória carece de comprovação e não desconstitui os fundamentos da decisão agravada, sendo incabíveis diligências investigatórias genéricas no bojo do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a decisão monocrática que nega provimento a apelação contrária à jurisprudência consolidada do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

  2. A ausência de comprovação do contrato e da efetiva transferência de valores autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido.

  4. A mera alegação de litigância predatória, desacompanhada de provas, não afasta os efeitos da decisão favorável à parte autora.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CC, art. 206, §3º, IV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS.

 


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível de nº 0802804-12.2024.8.18.0026, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA.

A sentença de primeiro grau (ID. 27266236) julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do débito relacionado ao contrato de empréstimo consignado nº 900197819, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com juros moratórios de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, ressalvando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a maio de 2019. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Apelação Cível (ID. 27266237), arguindo, preliminarmente, a tempestividade recursal. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, bem como a ausência de nexo causal entre a conduta e o suposto dano, defendendo a validade do contrato de empréstimo e a regularidade da prestação do serviço. Alega que eventual condenação implicaria em enriquecimento sem causa da parte autora e que não restam configurados os requisitos para indenização por danos morais. Requereu, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado a título de danos morais.

A Apelação foi julgada monocraticamente pelo desprovimento do recurso com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, por contrariar súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – em especial os enunciados 18 e 26. Destacou-se que o banco não apresentou o contrato supostamente celebrado nem comprovou a efetiva transferência dos valores, configurando-se, assim, a nulidade da contratação. Manteve-se, portanto, a condenação ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais.

Irresignado, o Banco agravou internamente (ID. 28553719), reiterando os argumentos já expendidos na apelação. Aduz que o julgamento monocrático ofendeu o princípio do duplo grau de jurisdição e que a multa imposta pela interposição do agravo interno seria indevida. Insiste na ocorrência de prescrição trienal para as pretensões deduzidas na exordial, conforme o art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Defende, ainda, a legalidade da contratação e a inexistência de qualquer vício de consentimento, bem como a ausência de prova de dano moral por parte da autora.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO 


I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


III – DO MÉRITO RECURSAL

Cuidam os autos de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível nº 0802804-12.2024.8.18.0026, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

A insurgência do agravante se volta contra o julgamento monocrático que negou provimento à sua apelação, fundamentado em precedentes e súmulas deste Tribunal de Justiça, alegando: (i) nulidade por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço bancário; (iii) ocorrência de prescrição trienal; (iv) ausência de comprovação do dano moral; e (v) suposta litigância predatória por parte do patrono da autora, requerendo diligências investigatórias, inclusive com expedição de ofícios e intimações pessoais.

I – Da alegada nulidade por julgamento monocrático

A decisão agravada foi proferida com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, dispositivo que autoriza o relator a negar provimento a recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso, a decisão monocrática aplicou os enunciados nº 18 e 26 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõem, respectivamente:

  • Súmula 18/TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...)."

  • Súmula 26/TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência (...)."

Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, razão pela qual não há que se falar em nulidade por ausência de julgamento colegiado.

II – Da prescrição trienal e ausência de prova de contratação

Sustenta o agravante que a demanda estaria prescrita com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, pois a autora somente ajuizou a ação em 2024, enquanto o contrato seria de 2018.

Todavia, conforme fundamentado na decisão monocrática (ID. 27928407), os descontos no benefício previdenciário da autora perduraram ao longo do tempo, de modo que se aplica a prescrição quinquenal.

Ainda que assim não fosse, o próprio agravante não juntou aos autos o contrato que alega existente, tampouco demonstrou a efetiva transferência de valores à conta da autora, requisitos mínimos exigidos pelas súmulas 18 e 26 do TJPI para reconhecimento da validade da contratação.

III – Da responsabilidade objetiva e danos morais

Trata-se de relação de consumo, conforme reconhecido pelo STJ na Súmula 297. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos vícios na prestação do serviço.

No caso concreto, restou comprovado que houve descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, situação que enseja, por si só, dano moral presumido, como reiteradamente reconhecido por esta Corte.

O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.500,00) mostra-se razoável, proporcional e em conformidade com a jurisprudência dominante, não havendo razão para redução ou exclusão da verba.

IV – Da devolução em dobro

Comprovado o desconto indevido e a ausência de boa-fé objetiva por parte do banco — que não demonstrou a contratação nem a liberação dos valores — impõe-se a restituição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme também já decidido pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS.

V – Da alegação de litigância predatória e pedidos subsidiários

O banco alega possível atuação temerária do patrono da autora, requerendo diligências para apurar suposto ajuizamento em massa de ações semelhantes. No entanto, tais alegações genéricas e desprovidas de provas concretas não têm o condão de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

O simples ajuizamento de outras ações pelo mesmo patrono — ainda que fundadas em causa de pedir semelhante — não configura, por si só, litigância predatória, sobretudo quando o juízo de origem e este Tribunal, no caso específico, reconheceram a verossimilhança das alegações da parte autora.


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0802804-12.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA

Publicação

11/02/2026