Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805727-96.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que revisou encargos contratuais, afastou a alegação de má-fé da instituição financeira e negou pedido de indenização por danos morais, sob alegação de omissão e contradição quanto a capitalização de juros, má-fé e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão nos pontos indicados pelo embargante; e (ii) estabelecer se a decisão embargada contém contradição interna apta a justificar o acolhimento do recurso integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia sobre juros remuneratórios e capitalização, aplicando parâmetros do STJ e concluindo pela ausência de cobrança indevida, razão pela qual não há omissão a ser sanada. A decisão analisa o argumento de má-fé da instituição financeira e esclarece que a abusividade da taxa, embora justifique a revisão, não caracteriza conduta dolosa, afastando a devolução em dobro e inexistindo lacuna na fundamentação. O acórdão examina o pedido de danos morais e fundamenta que a cobrança de juros elevados, ainda que abusiva, não gera automaticamente dano moral, inexistindo prova de abalo concreto, de modo que não há omissão. Não há contradição entre o reconhecimento da abusividade contratual e a negativa de indenização moral, pois a revisão do contrato não pressupõe dano extrapatrimonial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inaplicável sua utilização para modificar o resultado do julgamento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise judicial expressa sobre juros remuneratórios, capitalização, má-fé e danos morais afasta a existência de omissão, ainda que o resultado seja contrário ao pleito da parte. A abusividade de taxa de juros não implica, por si só, má-fé da instituição financeira nem gera automaticamente dano moral indenizável. Inexistente contradição lógica entre revisão contratual e negativa de danos morais quando ausente demonstração de abalo concreto. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes citados no caso). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805727-96.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805727-96.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: AGENOR GOMES DA SILVA

EMBARGADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que revisou encargos contratuais, afastou a alegação de má-fé da instituição financeira e negou pedido de indenização por danos morais, sob alegação de omissão e contradição quanto a capitalização de juros, má-fé e dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão nos pontos indicados pelo embargante; e (ii) estabelecer se a decisão embargada contém contradição interna apta a justificar o acolhimento do recurso integrativo.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão enfrenta expressamente a controvérsia sobre juros remuneratórios e capitalização, aplicando parâmetros do STJ e concluindo pela ausência de cobrança indevida, razão pela qual não há omissão a ser sanada.A decisão analisa o argumento de má-fé da instituição financeira e esclarece que a abusividade da taxa, embora justifique a revisão, não caracteriza conduta dolosa, afastando a devolução em dobro e inexistindo lacuna na fundamentação.O acórdão examina o pedido de danos morais e fundamenta que a cobrança de juros elevados, ainda que abusiva, não gera automaticamente dano moral, inexistindo prova de abalo concreto, de modo que não há omissão.Não há contradição entre o reconhecimento da abusividade contratual e a negativa de indenização moral, pois a revisão do contrato não pressupõe dano extrapatrimonial.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inaplicável sua utilização para modificar o resultado do julgamento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE.Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:A análise judicial expressa sobre juros remuneratórios, capitalização, má-fé e danos morais afasta a existência de omissão, ainda que o resultado seja contrário ao pleito da parte.A abusividade de taxa de juros não implica, por si só, má-fé da instituição financeira nem gera automaticamente dano moral indenizável.Inexistente contradição lógica entre revisão contratual e negativa de danos morais quando ausente demonstração de abalo concreto.Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes citados no caso).


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por AGENOR GOMES DA SILVA em face de ACÓRDÃO (ID. 25431277) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo nº 0805727-96.2020.8.18.0140), no sentido de manter os termos da sentença impugnada, negando provimento a ambos os recurso de apelação interpostos no processo.

Em seu embargos (ID. 25974536), o embargante defende a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, requerendo o seu saneamento, ainda que com efeitos modificativos. Dessa maneira, afirma que a conduta da instituição financeira viola o dever de informação, configurando má-fé, ensejando motivos suficientes para configuração de um dano moral e restituição em dobro do indébito.

Para mais, o recurso oposto alega contradição no corpo do mencionado acórdão, logo, reforçando que os termos de seu dispositivo contrariam os próprios fundamentos da decisão embargada.

Dessa maneira, pede que sejam conhecidos e acolhidos os embargos, para sanar as mencionadas omissões. Logo, pugnando pela análise e correção de todos os outros pontos sobre os quais recaiu as alegadas omissões e contradições no decisum questionado.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 28249125), em síntese, afirmando a inexistência de vícios a serem sanados, pugnando pelo não acolhimento dos embargos com a consequente manutenção dos termos do acórdão embargado.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.

 

2. DO MÉRITO DO RECURSO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Diante disso, os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o manejo dessa via recursal para esclarecer obscuridade, suprir omissão, corrigir contradição ou corrigir erro material em decisões judiciais.

Em outras palavras, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

De forma que, para o acolhimento dos Embargos de Declaração, faz-se necessário a verificação da existência de algum dos mencionados vícios. Caso contrário, não que se falar em acolhimento do referido recurso, muito menos em concessão de efeitos modificativos/infringentes.

 

2.1 DA ALEGADA OMISSÃO

 

Sustenta o embargante a existência de omissão em três aspectos: (i) dever de informação quanto à capitalização de juros; (ii) suposta má-fé da instituição financeira ao proceder aos descontos reputados indevidos; e (iii) ausência de enfrentamento adequado acerca do pedido de indenização por danos morais, especialmente sob o argumento de que o dano suportado ultrapassaria a tolerância do homem médio.

Analisando detidamente o acórdão impugnado, contudo, verifica-se que não subsiste qualquer das omissões apontadas. A decisão colegiada examinou de forma direta e suficiente a controvérsia relativa aos encargos pactuados, apreciando a cláusula de juros remuneratórios e a alegação de capitalização.

O acórdão ressaltou os parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou a necessidade de pactuação expressa para a capitalização e, a partir dos elementos constantes nos autos, concluiu que não havia comprovação de cobrança indevida apta a ensejar a nulidade da contratação ou repetição do indébito. A discordância do embargante com o desfecho não transforma análise regular em omissão.

No mesmo sentido, quanto à alegada má-fé da instituição financeira, o colegiado enfrentou o tema ao consignar que a abusividade verificada na taxa de juros contratada justificou a revisão ao patamar da taxa média de mercado, mas não caracterizou dolo, fraude ou conduta maliciosa da instituição.

O reconhecimento de onerosidade excessiva, por si só, não implica má-fé, motivo pelo qual a Corte manteve a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior. Houve, pois, enfrentamento claro do tema, inexistindo lacuna a ser suprida.

Também não procede a afirmação de omissão quanto ao pedido de danos morais. O acórdão foi explícito em afirmar que a cobrança de juros em patamar elevado, ainda que revista por configurar abusividade, não gera automaticamente dano moral indenizável, ressaltando a ausência de qualquer elemento concreto que demonstrasse constrangimento, abalo à dignidade ou situação vexatória sofrida pelo autor. A decisão apresentou fundamentação suficiente para justificar a improcedência do pleito indenizatório, sendo incorreta a premissa de que somente haveria “enfrentamento efetivo” se o pedido fosse acolhido. A análise judicial foi realizada e concluída de forma motivada, ainda que contrária à pretensão do embargante.

À vista disso, inexiste omissão a ser sanada. O embargante, em verdade, busca rediscutir a causa sob o pretexto de omissão, o que não é admitido na estreita via dos embargos de declaração

 

2.2 DA ALEGADA CONTRADIÇÃO

 

O embargante também aponta contradição na decisão, sustentando que o acórdão teria reconhecido circunstâncias que indicariam má-fé da instituição financeira, mas, contraditoriamente, negou a repetição em dobro; além disso, afirma existir desconformidade entre o reconhecimento da abusividade e o indeferimento da indenização por danos morais.

Mais uma vez, verifica-se que tais alegações não encontram amparo no conteúdo da decisão. Não há qualquer passagem do acórdão que reconheça a existência de má-fé por parte da instituição financeira; ao contrário, o colegiado distinguiu expressamente a abusividade da taxa (elemento objetivo da relação de consumo) da conduta dolosa necessária para configurar má-fé. Não há, portanto, oposição interna entre fundamentos e conclusão; há apenas interpretação equivocada do embargante sobre o teor do julgado.

Da mesma forma, não existe inconsistência lógica entre o reconhecimento da abusividade dos juros e a negativa de indenização por dano moral. O acórdão estabeleceu que a abusividade enseja a revisão contratual, mas não gera automaticamente dano extrapatrimonial, por ausência de demonstração de abalo concreto. A fundamentação é coerente e harmônica, afastando qualquer contradição que comprometa a compreensão da decisão.

Constata-se, assim, que o embargante atribui ao acórdão conclusões que ele não contém, para então sustentar uma contradição inexistente. Os embargos, portanto, não se prestam ao fim pretendido.

Diante da análise conjunta das alegações, verifica-se que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão colegiada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todos os temas relevantes (juros remuneratórios, capitalização, dever de informação, má-fé e danos morais) decidindo-os com base nos elementos constantes dos autos. O inconformismo da parte, portanto, não encontra guarida na via estreita dos embargos de declaração.

 

3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas, no mérito, pela sua rejeição, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805727-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AGENOR GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

02/03/2026