![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760285-66.2025.8.18.0000 EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. ART. 98, § 1º, IX, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para obtenção de documentos necessários à instrução de processo de inventário, sob o fundamento de que incumbiria ao inventariante a juntada da documentação. 2. O benefício da gratuidade da justiça abrange os emolumentos de atos notariais e registrais indispensáveis à continuidade do processo, impondo-se ao Poder Judiciário a adoção das medidas necessárias para viabilizar o acesso efetivo à justiça da parte hipossuficiente. 3. A norma do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil não comporta interpretação restritiva, devendo ser harmonizada com o direito fundamental de acesso à justiça, de modo que o dever geral do inventariante de instruir o feito não pode se sobrepor à isenção legalmente assegurada à parte beneficiária da justiça gratuita. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA PEREIRA PASSOS DA SILVA, CRISTINA PEREIRA PASSOS DA SILVA e CRISTIANE PEREIRA PASSOS DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos do Inventário nº 0800689-28.2024.8.18.0055, que indeferiu pedido de expedição de diversos ofícios essenciais à obtenção de documentos para instrução das primeiras declarações no inventário dos bens deixados por ANTONIO PASSOS DA SILVA, falecido em 16 de fevereiro de 2018, conforme certidão de óbito (ID. 27992209). A decisão agravada (ID. 26941864) entendeu que compete à inventariante reunir, por conta própria, os documentos relativos ao espólio, com fundamento no art. 618, IV, do CPC, tendo fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação das primeiras declarações. Nas razões recursais (ID. 26941826), sustentam as agravantes que, não obstante as diligências realizadas, enfrentam sérias dificuldades materiais e financeiras para reunir documentos como: matrícula atualizada do imóvel localizado na Rua Cândido Vieira, s/nº, em Isaías Coelho/PI; certidão de valor venal e de débitos de IPTU junto à Prefeitura Municipal de Isaías Coelho; informações sobre eventual testamento; e dados patrimoniais e fiscais por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e CENSEC. Argumentam que, sendo beneficiárias da gratuidade da justiça (ID. 26941859), têm direito à obtenção de tais documentos sem arcar com os emolumentos decorrentes, nos termos do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, e que a recusa do juízo de origem compromete o prosseguimento do inventário, impedindo a prática de ato obrigatório, a apresentação das primeiras declarações. Pleiteiam, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a imediata expedição dos ofícios aos órgãos competentes, e, ao final, requerem o provimento do agravo para reforma integral da decisão agravada. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal, forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. II – DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a parte beneficiária da justiça gratuita em processo de inventário tem o direito à expedição de ofícios pelo Poder Judiciário para a obtenção de documentos, com isenção dos emolumentos correspondentes. Em outras palavras, trata-se de definir se a abrangência do benefício da gratuidade se sobrepõe ao dever geral do inventariante de instruir o processo. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o acesso à justiça é um direito fundamental, garantido a todos pela Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", para assegurar sua efetividade, o Estado deve remover os obstáculos, especialmente os de natureza econômica, que possam impedir ou dificultar o exercício desse direito. Nesse sentido, o Código de Processo Civil detalhou a abrangência do benefício, dirimindo qualquer dúvida sobre sua extensão aos atos extrajudiciais necessários ao processo. Dispõe o art. 98, § 1º, inciso IX: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. A norma não deixa margem para interpretação restritiva, se o ato notarial ou de registro é necessário à continuidade do processo, seus custos estão abarcados pela gratuidade. A decisão agravada, ao se fundamentar no dever do inventariante de exibir documentos, nos termos do art. 618, IV, do CPC, ignora a norma específica e a condição de hipossuficiência das agravantes. Nesse sentido, a regra geral do ônus da parte deve ser harmonizada com a garantia fundamental do acesso à justiça, exigir que a parte hipossuficiente arque com custos que a lei expressamente a isenta é criar um obstáculo intransponível, tornando o benefício inócuo. A jurisprudência pátria é uníssona ao corroborar tal entendimento, confirmando que a expedição de ofícios é o meio adequado para garantir a gratuidade em sua plenitude. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSTULANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . CABIMENTO. 1. A gratuidade da justiça compreende emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, § 1º, IX, CPC) . 2. Cabimento do pedido, formulado por beneficiário da gratuidade judiciária, de expedição de ofício para requisitar certidão do Cartório de Registro de Imóveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56985592020228090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – g.n. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para obtenção de certidões necessárias à continuidade do processo de inventário . Decisão reformada. Certidões do Cartório de Registro de Imóveis, de Registro Civil e do Colégio Notarial, no caso, estão compreendidas no benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, IX, CPC). Expedição que deverá ser requerida de ofício . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20389256520228260000 SP 2038925-65.2022.8 .26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) – g.n. Conclui-se, assim, que a interpretação correta do ordenamento jurídico impõe que o benefício da gratuidade abranja os emolumentos de atos extrajudiciais necessários ao processo, cabendo ao juiz determinar as medidas cabíveis para garantir esse direito, incluindo a expedição de ofícios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para, confirmando a decisão liminar, reformar em definitivo a decisão interlocutória agravada e determinar que o juízo de primeira instância expeça todos os ofícios solicitados pelas Agravantes para a devida instrução do processo de inventário. Sem condenação em custas e honorários, dada a natureza do recurso. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 19/03/2026 |
|
0760285-66.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA APARECIDA PEREIRA PASSOS DA SILVA
RéuANTONIO PASSOS DA SILVA
Publicação21/03/2026