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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801089-93.2024.8.18.0038
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDAS REPETITIVAS E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DEVER-PODE DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801089-93.2024.8.18.0038
Trata-se de Agravo Interno interposto por JANIO BASTOS JACOBINA contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível interposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo descumprimento da determinação de apresentação de documentos, fundamentando-se na necessidade de diligências cautelares diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, conforme as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, Recomendação nº 127 do CNJ e Súmula 33 do TJPI. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a exigência de documentos viola o princípio da inversão do ônus da prova, o direito de acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, defendendo que os documentos solicitados poderiam ser requisitados diretamente à instituição financeira. Alega, ainda, que a Súmula 33 do TJPI não possui caráter vinculante e não poderia ser aplicada de forma automática, especialmente porque inexistiriam elementos concretos que caracterizassem a demanda como predatória. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão deve ser mantida, alegando ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, insuficiência das alegações da parte autora e inexistência de provas mínimas que sustentem o pedido, afirmando que não há demonstração de qualquer fato gerador de responsabilidade civil. É o relatório.
VOTO I - DO MÉRITO A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, constata-se dos autos que o juízo de origem determinou à parte Autora para a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos; c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; e d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios). O não atendimento dessas determinações resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório. Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a exigência de procuração atualizada, comprovação de endereço, extrato bancário e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas. Ainda sob esta ótica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, nos exatos termos do artigo 321 do CPC. TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Analisando os fundamentos do presente Agravo Interno, verifica-se que a Agravante alega que houve ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. E que na decisão atacada, reproduziu o julgador o texto da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC. No entanto, não assiste razão à parte. O exame dos autos revela que a decisão agravada não se limitou a mera invocação genérica da súmula e da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, mas identificou, de modo concreto, o contexto de massificação de demandas de idêntico teor, carentes de elementos probatórios mínimos, circunstância apta a autorizar a atuação cautelar do juízo. Ademais, a parte Autora, ora Agravante, foi oportunamente intimada para suprir a ausência dos documentos, não tendo atendido a determinação judicial, motivo pelo qual se consumou a extinção do feito. Vale lembrar, nesse contexto, que o artigo 321 do CPC faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de requisitos essenciais, e, não sendo cumprida a diligência, o indeferimento é medida legalmente imposta. Assim, o reconhecimento do direito de ação, conquanto fundamental, não prescinde da observância dos requisitos processuais mínimos necessários à deflagração e regular desenvolvimento da relação processual. Ressalta-se que, contrariamente ao alegado, a adoção de cautelas processuais para coibir práticas abusivas não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, mas, ao revés, visa preservar a regularidade do processo e garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional. Dessa maneira, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801089-93.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJANIO BASTOS JACOBINA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026