Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801089-93.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDAS REPETITIVAS E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DEVER-PODE DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento, pela parte autora, das determinações judiciais de apresentação de documentos mínimos (procuração atualizada com firma reconhecida, comprovação de hipossuficiência, extratos bancários e comprovante de endereço), adotadas com base na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI, em contexto de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos mínimos para o prosseguimento da ação, com fundamento no dever-poder geral de cautela e no combate à litigância predatória; (ii) estabelecer se é válida a aplicação da Súmula 33 do TJPI no caso concreto, diante da ausência de cumprimento da determinação judicial e da consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentação mínima está amparada no dever-poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, III, do CPC, e visa assegurar a regularidade processual frente à crescente judicialização de demandas padronizadas, muitas vezes destituídas de elementos mínimos de prova. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, citada na decisão agravada, orienta os juízes quanto à adoção de medidas preventivas para identificação e contenção de demandas artificiais e repetitivas, legitimando a exigência de documentos como procuração atualizada, comprovantes de residência e extratos bancários. A jurisprudência deste Tribunal, consolidada pela Súmula 33 do TJPI, legitima expressamente a adoção das cautelas recomendadas em caso de fundada suspeita de litigância predatória, como no caso analisado. A decisão agravada identificou, com base nos autos, a presença de indícios objetivos de massificação de ações semelhantes, carentes de prova mínima, justificando a atuação preventiva do juízo de origem. A parte agravante foi devidamente intimada a cumprir as determinações judiciais e não apresentou os documentos requisitados, inviabilizando o regular processamento da demanda. A adoção dessas medidas cautelares não configura violação ao direito de acesso à Justiça, mas sim instrumento legítimo para garantir o devido processo legal, a boa-fé processual e a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos mínimos para o prosseguimento da ação, quando verificada fundada suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI. A atuação do magistrado com base no art. 139, III, do CPC, em contexto de massificação de demandas padronizadas, visa assegurar a higidez do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. A não apresentação dos documentos exigidos, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. Outros atos normativos relevantes: CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 (CIJEPI). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801089-93.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801089-93.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: JANIO BASTOS JACOBINA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDAS REPETITIVAS E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DEVER-PODE DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento, pela parte autora, das determinações judiciais de apresentação de documentos mínimos (procuração atualizada com firma reconhecida, comprovação de hipossuficiência, extratos bancários e comprovante de endereço), adotadas com base na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI, em contexto de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se é legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos mínimos para o prosseguimento da ação, com fundamento no dever-poder geral de cautela e no combate à litigância predatória;
    (ii) estabelecer se é válida a aplicação da Súmula 33 do TJPI no caso concreto, diante da ausência de cumprimento da determinação judicial e da consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de documentação mínima está amparada no dever-poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, III, do CPC, e visa assegurar a regularidade processual frente à crescente judicialização de demandas padronizadas, muitas vezes destituídas de elementos mínimos de prova.

  2. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, citada na decisão agravada, orienta os juízes quanto à adoção de medidas preventivas para identificação e contenção de demandas artificiais e repetitivas, legitimando a exigência de documentos como procuração atualizada, comprovantes de residência e extratos bancários.

  3. A jurisprudência deste Tribunal, consolidada pela Súmula 33 do TJPI, legitima expressamente a adoção das cautelas recomendadas em caso de fundada suspeita de litigância predatória, como no caso analisado.

  4. A decisão agravada identificou, com base nos autos, a presença de indícios objetivos de massificação de ações semelhantes, carentes de prova mínima, justificando a atuação preventiva do juízo de origem.

  5. A parte agravante foi devidamente intimada a cumprir as determinações judiciais e não apresentou os documentos requisitados, inviabilizando o regular processamento da demanda.

  6. A adoção dessas medidas cautelares não configura violação ao direito de acesso à Justiça, mas sim instrumento legítimo para garantir o devido processo legal, a boa-fé processual e a efetividade da tutela jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos mínimos para o prosseguimento da ação, quando verificada fundada suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI.

  2. A atuação do magistrado com base no art. 139, III, do CPC, em contexto de massificação de demandas padronizadas, visa assegurar a higidez do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.

  3. A não apresentação dos documentos exigidos, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
Outros atos normativos relevantes: CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 (CIJEPI).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801089-93.2024.8.18.0038
Origem: 
AGRAVANTE: JANIO BASTOS JACOBINA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JANIO BASTOS JACOBINA contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível interposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo descumprimento da determinação de apresentação de documentos, fundamentando-se na necessidade de diligências cautelares diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, conforme as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, Recomendação nº 127 do CNJ e Súmula 33 do TJPI.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a exigência de documentos viola o princípio da inversão do ônus da prova, o direito de acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, defendendo que os documentos solicitados poderiam ser requisitados diretamente à instituição financeira. Alega, ainda, que a Súmula 33 do TJPI não possui caráter vinculante e não poderia ser aplicada de forma automática, especialmente porque inexistiriam elementos concretos que caracterizassem a demanda como predatória.

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão deve ser mantida, alegando ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, insuficiência das alegações da parte autora e inexistência de provas mínimas que sustentem o pedido, afirmando que não há demonstração de qualquer fato gerador de responsabilidade civil.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I - DO MÉRITO

A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto.

Nesse sentido, constata-se dos autos que o juízo de origem determinou à parte Autora para a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos; c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; e d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios). O não atendimento dessas determinações resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório.

Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a exigência de procuração atualizada, comprovação de endereço, extrato bancário e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas.

Ainda sob esta ótica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, nos exatos termos do artigo 321 do CPC.


TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Analisando os fundamentos do presente Agravo Interno, verifica-se que a Agravante alega que houve ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. E que na decisão atacada, reproduziu o julgador o texto da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC. No entanto, não assiste razão à parte.

O exame dos autos revela que a decisão agravada não se limitou a mera invocação genérica da súmula e da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, mas identificou, de modo concreto, o contexto de massificação de demandas de idêntico teor, carentes de elementos probatórios mínimos, circunstância apta a autorizar a atuação cautelar do juízo. Ademais, a parte Autora, ora Agravante, foi oportunamente intimada para suprir a ausência dos documentos, não tendo atendido a determinação judicial, motivo pelo qual se consumou a extinção do feito.

Vale lembrar, nesse contexto, que o artigo 321 do CPC faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de requisitos essenciais, e, não sendo cumprida a diligência, o indeferimento é medida legalmente imposta. Assim, o reconhecimento do direito de ação, conquanto fundamental, não prescinde da observância dos requisitos processuais mínimos necessários à deflagração e regular desenvolvimento da relação processual.

Ressalta-se que, contrariamente ao alegado, a adoção de cautelas processuais para coibir práticas abusivas não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, mas, ao revés, visa preservar a regularidade do processo e garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional. Dessa maneira, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias.

 

II - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801089-93.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JANIO BASTOS JACOBINA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026