Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800720-72.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800720-72.2022.8.18.0102
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: DIMAR MIRANDA GOMES


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO REPETITIVO E GENÉRICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível interposto por DIMAR MIRANDA GOMES, ora agravado.

A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva liberação dos valores contratados. Determinou, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, e afastou a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor na sentença.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, alegando que comprovou a regularidade da contratação e a utilização dos valores pela parte autora. Defende a higidez do contrato com base nos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, afirmando que o consumidor teria anuído tacitamente aos descontos e agido de forma contraditória ao somente questionar a contratação anos após o início das consignações. Alega violação à boa-fé e abuso do direito de demandar, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples, que seja compensado o valor liberado ao consumidor, que seja afastada ou reduzida a indenização por danos morais e que os juros incidentes sobre o dano moral fluam somente a partir da decisão de arbitramento.

Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado manteve inerte.

É o relatório.

 

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

III - DOS FUNDAMENTOS

Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal (Súmulas 18 e 26/TJPI).

O recurso interno limita-se a repetir os fundamentos constantes das contrarrazões ao recurso de apelação e da contestação anteriormente apresentada, sem trazer qualquer fato novo ou impugnação específica aos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão monocrática. Ausente, portanto, qualquer motivo apto a justificar a reconsideração do decisum.

O agravante sustenta, em suma, que houve a efetiva contratação e recebimento dos valores pela parte autora. No entanto, não há nos autos prova inequívoca da transferência dos valores — como comprovante dotado de autenticação bancária, vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro — que seja suficiente para afastar a conclusão alcançada na decisão monocrática, a qual se apoiou no dever da instituição financeira de demonstrar o fato modificativo/extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante disso, incabível também qualquer pedido de compensação do valor.

No que diz respeito à alegação de má-fé da parte autora e suposta litigância abusiva por parte de seu patrono, tais argumentos não restaram comprovados de forma objetiva e nos autos deste processo específico, tratando-se de alegações genéricas e desprovidas de elementos concretos que autorizem a inversão de ônus ou penalidades processuais.

Por fim, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios de moderação, a natureza do dano e a função pedagógica da medida.

Além do que, conforme fundamentado na decisão agravada, na hipótese dos autos, inexiste qualquer elemento que indique engano justificável por parte da instituição financeira, sendo, portanto, devida a restituição em dobro dos valores descontados, atraindo, por consequência, a incidência do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tal como determinado na decisão recorrida.

Percebe-se, assim, que, a parte Agravante reitera os mesmos fundamentos outrora apresentados em apelação, numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.

Ademais, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)

 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e na Súmula nº 18 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, data eletronicamente registrada.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800720-72.2022.8.18.0102 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800720-72.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

DIMAR MIRANDA GOMES

Publicação

13/12/2025