Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800202-96.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL SEM AUTENTICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, a, do CPC, negou provimento a apelação de instituição financeira, por ausência de prova inequívoca da contratação e do repasse de valores à parte autora em relação a suposto contrato bancário. A agravante insiste na tese de que houve a efetiva contratação e recebimento dos valores, reiterando fundamentos anteriormente expostos na contestação e apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira comprovou, de forma adequada e nos termos legais, a efetiva transferência dos valores objeto do contrato bancário impugnado, de modo a afastar a responsabilidade reconhecida na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno se limita a reproduzir os argumentos constantes da contestação e da apelação, sem impugnação específica aos fundamentos jurídicos da decisão monocrática, inviabilizando o acolhimento do pedido de reforma. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em jurisprudência pacífica do TJPI, conforme Súmulas nº 18 e nº 37. O documento apresentado como prova da transferência de valores — print de tela unilateral e sem autenticação — não possui força probatória suficiente, por não estar vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro nem conter autenticação bancária. Compete à instituição financeira o ônus da prova do fato extintivo ou modificativo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo que não foi devidamente cumprido no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca e autenticada da efetiva transferência dos valores contratados impede o reconhecimento da validade da relação jurídica alegada pela instituição financeira. Documentos unilaterais, sem autenticação bancária e desvinculados do Sistema de Pagamentos Brasileiro, não constituem prova suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. É ônus da instituição financeira comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV, a. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 37; TJPI, Súmula nº 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800202-96.2022.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800202-96.2022.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: FRANCISCA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL SEM AUTENTICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, a, do CPC, negou provimento a apelação de instituição financeira, por ausência de prova inequívoca da contratação e do repasse de valores à parte autora em relação a suposto contrato bancário. A agravante insiste na tese de que houve a efetiva contratação e recebimento dos valores, reiterando fundamentos anteriormente expostos na contestação e apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira comprovou, de forma adequada e nos termos legais, a efetiva transferência dos valores objeto do contrato bancário impugnado, de modo a afastar a responsabilidade reconhecida na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno se limita a reproduzir os argumentos constantes da contestação e da apelação, sem impugnação específica aos fundamentos jurídicos da decisão monocrática, inviabilizando o acolhimento do pedido de reforma.

  2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em jurisprudência pacífica do TJPI, conforme Súmulas nº 18 e nº 37.

  3. O documento apresentado como prova da transferência de valores — print de tela unilateral e sem autenticação — não possui força probatória suficiente, por não estar vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro nem conter autenticação bancária.

  4. Compete à instituição financeira o ônus da prova do fato extintivo ou modificativo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo que não foi devidamente cumprido no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação inequívoca e autenticada da efetiva transferência dos valores contratados impede o reconhecimento da validade da relação jurídica alegada pela instituição financeira.

  2. Documentos unilaterais, sem autenticação bancária e desvinculados do Sistema de Pagamentos Brasileiro, não constituem prova suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira.

  3. É ônus da instituição financeira comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV, a.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 37; TJPI, Súmula nº 35.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800202-96.2022.8.18.0065
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: FRANCISCA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, interposta contra FRANCISCA LOPES DOS SANTOS, ora agravada.


A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que o banco não comprovou a existência de contrato válido nem apresentou comprovante idôneo de transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado, aplicando-se, portanto, as Súmulas 18 e 37 do TJPI, que tratam da nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais e da ausência de prova da disponibilização dos valores ao consumidor.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o recurso de apelação trouxe provas suficientes da regularidade das contratações e da efetiva disponibilização dos valores; que a contratação eletrônica é válida e regularmente realizada mediante uso de senha pessoal; que não se aplica ao caso a penalidade de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC; e que estariam presentes excludentes de responsabilidade que afastariam o dever de indenizar.


A parte agravada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório.

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.


II - DO MÉRITO

Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, inciso IV, a, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal (Súmulas 18 e 37 TJPI).


O recurso interno limita-se a repetir os fundamentos constantes da contestação e do recurso de apelação anteriormente apresentados, sem trazer qualquer fato novo ou impugnação específica aos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão monocrática. Ausente, portanto, qualquer motivo apto a justificar a reconsideração do decisum.


O agravante sustenta, em suma, que houve a efetiva contratação e recebimento dos valores pela parte autora. No entanto, não há nos autos prova inequívoca da transferência dos valores, tendo o banco apresentado como comprovante da transferência, documento unilateralmente produzido (ID. 19326134 fl.14), tratando-se de print de tela, sem qualquer autenticação — como comprovante dotado de autenticação bancária, vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro — que seja suficiente para afastar a conclusão alcançada na decisão monocrática, a qual se apoiou no dever da instituição financeira de demonstrar o fato modificativo/extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.


Percebe-se, assim, que, a parte Agravante reitera os mesmos fundamentos outrora apresentados em contestação e apelação, numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.

 

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base na Súmula nº 35 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.


Intimem-se as partes.


É como voto. 


Teresina-PI, data eletronicamente registrada.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800202-96.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA LOPES DOS SANTOS

Publicação

04/03/2026