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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800202-96.2022.8.18.0065
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL SEM AUTENTICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV, a.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800202-96.2022.8.18.0065
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, interposta contra FRANCISCA LOPES DOS SANTOS, ora agravada. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que o banco não comprovou a existência de contrato válido nem apresentou comprovante idôneo de transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado, aplicando-se, portanto, as Súmulas 18 e 37 do TJPI, que tratam da nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais e da ausência de prova da disponibilização dos valores ao consumidor. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o recurso de apelação trouxe provas suficientes da regularidade das contratações e da efetiva disponibilização dos valores; que a contratação eletrônica é válida e regularmente realizada mediante uso de senha pessoal; que não se aplica ao caso a penalidade de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC; e que estariam presentes excludentes de responsabilidade que afastariam o dever de indenizar. A parte agravada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, inciso IV, a, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal (Súmulas 18 e 37 TJPI). O recurso interno limita-se a repetir os fundamentos constantes da contestação e do recurso de apelação anteriormente apresentados, sem trazer qualquer fato novo ou impugnação específica aos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão monocrática. Ausente, portanto, qualquer motivo apto a justificar a reconsideração do decisum. O agravante sustenta, em suma, que houve a efetiva contratação e recebimento dos valores pela parte autora. No entanto, não há nos autos prova inequívoca da transferência dos valores, tendo o banco apresentado como comprovante da transferência, documento unilateralmente produzido (ID. 19326134 fl.14), tratando-se de print de tela, sem qualquer autenticação — como comprovante dotado de autenticação bancária, vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro — que seja suficiente para afastar a conclusão alcançada na decisão monocrática, a qual se apoiou no dever da instituição financeira de demonstrar o fato modificativo/extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Percebe-se, assim, que, a parte Agravante reitera os mesmos fundamentos outrora apresentados em contestação e apelação, numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na Súmula nº 35 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. Intimem-se as partes. É como voto. Teresina-PI, data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800202-96.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA LOPES DOS SANTOS
Publicação04/03/2026