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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800156-18.2022.8.18.0030
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. CONTRATOS NULOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 389, parágrafo único, 393 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11º, 99, §2º, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0803301-88.2022.8.18.0028, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09.03.2025. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO CETELEM S.A., (1º Apelante e parte requerida), e por MARIA DO SOCORRO SILVA SEPULVIDA, (2ª Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. A sentença recorrida, ID nº 28265273, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de sete contratos de empréstimo supostamente firmados pela Autora com o Banco requerido, condenando este à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentou-se o juízo no fato de que os contratos impugnados apresentaram indícios de fraude, tais como utilização de selfie idêntica e assinaturas digitais com sobreposição de datas e horários, o que compromete a validade dos negócios jurídicos, além da ausência de prova efetiva da contratação por parte do Banco. Ressaltou ainda a hipossuficiência da autora e a responsabilidade objetiva do fornecedor nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. A parte Apelante BANCO CETELEM S.A., 1º Apelante, sustenta, em síntese, que não houve nenhum ilícito por parte da Instituição Financeira, argumentando que os contratos foram celebrados em ambiente digital seguro, com validação por biometria facial e envio de token. Alega que eventuais fraudes decorreram da atuação de terceiros, excludente de responsabilidade nos termos do art. 393 do Código Civil. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, e, subsidiariamente, que eventual devolução de valores se dê de forma simples, e não em dobro, bem como que se aplique exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. A parte Apelante MARIA DO SOCORRO SILVA SEPULVIDA, 2ª Apelante, argumenta, em síntese, que a sentença reconheceu corretamente a inexistência dos contratos, mas errou ao determinar a compensação dos valores supostamente recebidos por TED. Sustenta que, sendo a nulidade absoluta, não há que se falar em convalidação do negócio jurídico por transferência bancária, tampouco em compensação, pois os valores foram recebidos sem causa jurídica válida. Requer, por fim, a reforma parcial da sentença, para que se afaste a dedução dos valores depositados, mantendo-se integralmente a condenação do Banco. Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO CETELEM S.A., a parte Apelada, MARIA DO SOCORRO SILVA SEPULVIDA, defende, em síntese, que restou comprovado o vício nos contratos, com evidente prática abusiva e falha na prestação de serviço, sendo devida a manutenção da sentença no tocante à inexistência dos contratos, à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais, em razão do impacto direto sobre verba alimentar de beneficiária idosa. Em suas contrarrazões ao recurso de MARIA DO SOCORRO SILVA SEPULVIDA, a parte Apelada, BANCO CETELEM S.A., sustenta, em síntese, que a compensação determinada pela sentença é legítima, pois os valores foram efetivamente transferidos à Autora, o que impede o enriquecimento ilícito. Reitera a inexistência de dolo ou má-fé, motivo pelo qual a devolução deve ser simples, e a indenização por danos morais, afastada. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos interpostos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo do recurso da Instituição Financeira devidamente pago comprovado no ID nº 28265276. Ausente o pagamento de preparo no recurso da parte Autora, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, deferida na Decisão de ID nº 28265102.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes são legítima e possuem interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço dos presentes recursos e os recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
2. DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contratos de empréstimos consignados firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte Autora, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando a nulidade/inexistência dos contratos de nº: 22-843303130/20; 22-843303134/20; 22-843303118/20; 22-843303121/20; 22-843303123/20; 22-843303129/20 e 22-843303135/20; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora e indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Determinou, ainda, a compensação dos valores transferidos pela Instituição Bancária por intermédio dos supracitados contratos. Condenou, ainda, a Instituição Financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os demais contratos impugnados pela parte Autora (nº 22-865118233/21, nº 51-841901328/20 e nº 51-841901151/20) foram reconhecidos como válidos pelo juízo de primeiro grau, uma vez que a Instituição Financeira apresentou os respectivos instrumentos contratuais, acompanhados dos comprovantes de transferência.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o Banco/1º Apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos os respectivos contratos de empréstimos consignados e os comprovantes de transferência bancária válidos para a conta da Autora, ora 2ª Apelante.
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.ºs 18 e 26, in litteris: TJPI/Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Ao analisar os autos, constata-se que, ao apresentar sua defesa, a Instituição Financeira anexou cópias dos seguintes contratos de empréstimo consignado: nº 22-843303130/20 (ID nº 28265221); nº 22-843303134/20 (ID nº 28265220); nº 22-843303118/20 (ID nº 28265225); nº 22-843303121/20 (ID nº 28265224); nº 22-843303123/20 (ID nº 28265223); nº 22-843303129/20 (ID nº 28265222); nº 22-843303135/20 (ID nº 28265219); nº 22-865118233/21 (ID nº 28265218); nº 51-841901328/20 (ID nº 28265216); e nº 51-841901151/20 (ID nº 28265217). Ocorre que, conforme consignado pelo Juízo de origem, os contratos de nº 22-843303130/20, 22-843303134/20, 22-843303118/20, 22-843303121/20, 22-843303123/20, 22-843303129/20 e 22-843303135/20 apresentam assinatura eletrônica mediante selfie idênticas, com datas e horários de assinatura coincidentes. Diante dessas irregularidades, foram declarados nulos, em razão da inobservância da forma legal exigida, com as respectivas consequências jurídicas.
Em relação aos demais contratos — nº 22-865118233/21, nº 51-841901328/20 e nº 51-841901151/20 —, observa-se que foram apresentadas cópias dos respectivos instrumentos contratuais e dos comprovantes de transferência (TED) em contextos distintos, o que evidencia a intenção da parte Autora na efetiva contratação dessas operações.
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade dos contratos nº 22-843303130/20, 22-843303134/20, 22-843303118/20, 22-843303121/20, 22-843303123/20, 22-843303129/20 e 22-843303135/20 supostamente celebrado entre as partes. E declarou válido os contratos nº 22-865118233/21, nº 51-841901328/20 e nº 51-841901151/20.
Declarada a nulidade dos contratos supramencionados, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática dos atos abusivos.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deverá a parte Ré, ora 1ª Apelante, ser responsabilizada pela devolução das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, referente aos contratos declarados nulos, devendo estas ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau. A Segunda Apelante questiona o ponto da decisão que autorizou a compensação dos valores supostamente transferidos. No entanto, estando comprovada a efetiva liberação dos créditos contratados em favor da Autora — conforme evidenciam os comprovantes de TED anexados aos autos pela Instituição Financeira sob os ID´s nº 28265230, 28265231, 28265232, 28265233, 28265234, 28265235 e 28265236 —, mostra-se devida a compensação dos montantes transferidos pela Instituição Bancária requerida, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Essa conclusão decorre da aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem justa causa, previsto no art. 884 do Código Civil, segundo o qual aquele que aufere vantagem patrimonial indevida em prejuízo de outrem deve restituí-la. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Nesse sentido, ainda que os contratos nº 22-843303130/20, 22-843303134/20, 22-843303118/20, 22-843303121/20, 22-843303123/20, 22-843303129/20 e 22-843303135/20 sejam declarados nulos por vício na formação da vontade, não se pode desconsiderar que houve transferência de valores para a conta da Autora e devidamente utilizados por ela, o que impõe a compensação desses valores quando do adimplemento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, os quais devem ser corrigidos monetariamente desde a transferência até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença. Não merecendo acolhida o pedido pleiteado pela 2ª Apelante, mantendo-se a sentença nesse ponto.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado. O 1º Apelante insurge-se, também, quanto a minoração do dano moral.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contratos de empréstimos consignados nulos, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na Autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Em sendo assim, a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais para cada contrato declarado nulo. Senão vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. A sentença condenou os réus ao pagamento dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora recorre requerendo a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Os réus, por sua vez, apelam arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de dialeticidade recursal e prescrição, além de pleitearem a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de óbices processuais suscitados pelos réus em sede de apelação e contrarrazões; (ii) definir se houve cobrança indevida e a consequente necessidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) estabelecer o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir da parte autora resta configurado, pois a busca pela solução extrajudicial não é exigência legal para a propositura da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não prospera, pois não foram apresentados elementos que comprovem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A ilegitimidade passiva arguida pelo banco não se sustenta, pois há evidências de sua vinculação aos débitos questionados, justificando sua inclusão no polo passivo da demanda. A alegação de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois a apelação da autora apresentou fundamentação clara e vinculada à decisão recorrida. A prejudicial de prescrição arguida pelo banco não se aplica ao caso, pois, conforme o art. 27 do CDC, o prazo prescricional para pretensão indenizatória por falha na prestação de serviço é de cinco anos, e a contagem se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A inexistência de comprovação da relação contratual entre as partes ré e autora configura a cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A ocorrência de descontos indevidos, sem respaldo contratual, configura dano moral, pois extrapola o mero aborrecimento, justificando a condenação ao pagamento de indenização. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo reduzido para R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos dos réus parcialmente providos para minorar o valor da indenização por danos morais. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de relação contratual válida entre consumidor e fornecedor justifica a declaração de nulidade da cobrança indevida e enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de valores diretamente da conta bancária do consumidor configura dano moral presumido, independentemente de prova de prejuízo concreto. O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira proporcional e razoável, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a punição excessiva do agente. O prazo prescricional para a reparação de danos causados por defeito na prestação de serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; Tema 1059 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803301-88.2022.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025).
Desse modo, não há reparos a serem feitos à sentença no tocante ao arbitramento dos danos morais. Com efeito, em casos análogos e recentemente apreciados por esta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, tem-se adotado como parâmetro razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada contrato declarado nulo.
Assim, considerando que, no caso concreto, foram reconhecidos como nulos 7 (sete) contratos, revela-se adequada a condenação no montante total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de danos morais, por refletir a extensão do abalo suportado pela parte autora, bem como atender aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à Instituição Financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimos consignados não contratados, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Ressalte-se que, em relação aos valores depositados pela Instituição Financeira, a serem compensados, é indevida aplicação de juros moratórios ou remuneratórios, haja vista não se tratar de verba inadimplida pela parte Autora, mas sim quantia recebida em virtude de contratos de empréstimos consignados posteriormente declarados nulos. Com efeito, sobre este valor, incidirá apenas correção monetária (conforme parâmetros acima), desde a data da disponibilização do valor, até o momento do efetivo depósito judicial, a ser realizado.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença impugnada.
Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059 do STJ, a serem pagos pela Instituição Financeira, ora Primeira Apelante.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800156-18.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO SILVA SEPULVIDA
Publicação27/02/2026