TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800388-58.2017.8.18.0045
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUSDETE PEREIRA DE PINHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte pedido formulado em ação de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho com conversão em aposentadoria por invalidez e posterior percebimento de auxílio-acidente, fixando o termo inicial deste último benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário.
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data da perícia judicial.
3. O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 862, fixou tese segundo a qual o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, salvo hipóteses em que inexistente benefício anterior.
5. O laudo pericial não constitui parâmetro para a fixação do termo inicial quando há anterior concessão de auxílio-doença. Precedentes.
6. Existindo auxílio-doença anterior, o termo inicial do auxílio-acidente deve seguir a regra legal e jurisprudencial, não sendo possível fixá-lo na data da perícia, como pretendido pelo Apelante.
7. Apelação cível conhecida e desprovida. Manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:* “1. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 2. O laudo pericial não é parâmetro para fixação do termo inicial quando há auxílio-doença prévio.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP (Tema Repetitivo 862), Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO c/c APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c POSTERIOR PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por DEUSDETE PEREIRA DE PINHO/Apelada.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, e determinar que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez permanente acidentária seja o dia imediato à cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho.
Nas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a data de início do auxílio-acidente não poderá ser no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, pugnando para que a DIB seja alterada para a data da realização da perícia, em 23/08/2022, tendo em vista a ausência de indicação pelo perito no laudo pericial.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 26586800.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este emitiu parecer de mérito opinando pelo total desprovimento do recurso, tendo em vista que a sentença combatida se encontra em total conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, reitero o conhecimento do Apelo, conforme decisão de id nº 26586800, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Na hipótese, insurge-se o Apelante em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para os fins de determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, bem como que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez permanente acidentária seja o dia imediato à cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho.
Em suas razões, o Apelante impugna, tão somente, o termo inicial do auxílio-acidente, aduzindo que a data de início do auxílio-acidente não poderá ser no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, mas a data da realização da perícia.
Desse modo, resta incontroverso o direito da Apelada ao percebimento do benefício, ante a ausência de impugnação do Apelante quanto a este ponto, cingindo-se a controvérsia, tão somente, quanto ao termo inicial da concessão do benefício, em observância ao princípio tantum apelatum quantum devolutum.
Sobre o tema, dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 que “o benefício de auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Nesse mesmo sentido, o STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 862), firmou tese no sentido de que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ.”
Com efeito, cumpre transcrever a ementa referente ao aludido julgamento, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).”
Desse modo, em consonância com a legislação previdenciária, bem como ao entendimento firmado pela col. Corte Cidadã, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, alterando-se o termo inicial na hipótese de inexistência prévia de concessão de tal benefício, o que não se aplica ao caso.
Na hipótese, como houve a anterior concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente deverá recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, não havendo que se considerar data distinta, como pretende o Apelante.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidentário é o primeiro dia útil subsequente à cessação do auxílio-doença, tendo em vista a consolidação das lesões decorrentes do acidente desde a concessão do primeiro benefício.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. LESÃO MEMBRO INFERIOR. PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS PRESENTES. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91.1.Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. 2. Reconhecimento da incapacidade parcial permanente do demandante. 3. Data de início do benefício fixada a partir da cessação do último auxílio-doença. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824697-13.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024)
“EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, na hipótese de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que possam implicar na redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do Autor, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. Ao cessar o auxílio-doença o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa do beneficiário. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (TJ-MG - AC: 10000220680615001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2022).”
“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO AUTOR. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA PELA AUTARQUIA.CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Apelação do autor restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial. 2. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. 3. Apelação do autor parcialmente provida (termo inicial). (TRF-1 - AC: 10030482320214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/07/2022 PAG PJe 21/07/2022 PAG).”
Portanto, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800388-58.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio-Doença Acidentário
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuDEUSDETE PEREIRA DE PINHO
Publicação13/02/2026