![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009018-79.2016.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. ANUÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR SEM RESSALVAS. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CC, arts. 421, 422, 425, 290. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 17/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009018-79.2016.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MORAR MORROS ARARIPE IMÓVEIS LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI – 07, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de NAZARENO DE JESUS NOLÊTO, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar o adimplemento das obrigações do autor e suprir, por meio judicial, a manifestação de vontade da parte ré para fins de transferência da propriedade dos imóveis descritos na inicial. Por outro lado, foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que não foram apresentadas provas suficientes da existência de danos e de sua extensão, nem da inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação da quitação integral das parcelas relativas ao contrato nº 011-10/04, principalmente no tocante ao ano de 2005. Alega que os documentos apresentados pelos autores são insuficientes para demonstrar o adimplemento e que a sentença incorreu em contradição, pois reconheceu a ausência de comprovantes e, ainda assim, declarou quitado o débito. Destaca que juntou planilha de débitos em aberto, a qual, na sua ótica, deveria ser suficiente para demonstrar a inadimplência, e requer a reforma da sentença para afastar a adjudicação compulsória pretendida. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante teria apenas reiterado argumentos já apresentados em fase de contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, defende que não há nos autos qualquer prova robusta de inadimplemento, que a apelante não apresentou os títulos originais que comprovariam os débitos, limitando-se a uma planilha sem força probatória. Reitera, ainda, que a pretensão de cobrança está prescrita, pois os supostos débitos seriam de 2005, e que a apelante não ajuizou ação para constituir os autores em mora. Ao final, pugna pela manutenção da sentença e requer a condenação da apelante por litigância de má-fé, com base nos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela instituição bancária. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Das Preliminares No exame das preliminares, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Embora o apelado sustente que a recorrente teria apenas reiterado teses defensivas, verifica-se que o recurso delimita sua insurgência contra o núcleo decisório, ao sustentar inexistência de quitação, insuficiência probatória dos autores e suposta contradição na fundamentação, indicando providência jurisdicional pretendida (reforma integral), o que atende ao dever de impugnação mínima. A dialeticidade não exige técnica refinada, mas sim a exposição inteligível das razões de inconformismo e do pedido recursal, o que se observa no caso. Ainda que se traga, em contrarrazões, precedente no sentido de que “o recurso não atende ao princípio da dialeticidade” quando se limita a repetir argumentos sem impugnar a sentença, não é esta, aqui, a hipótese delineada pelas próprias razões recursais. Conheço, portanto, do recurso. Do Mérito No mérito, a controvérsia recursal não reside em discutir, em tese abstrata, se a adjudicação/transferência exige quitação integral do preço, mas em aferir se a apelante logrou demonstrar, no caso concreto, a existência e exigibilidade do saldo que invoca como óbice à regularização dominial, em contraposição ao conjunto documental que amparou a convicção do juízo de origem. A sentença assentou, em síntese, que os autores instruíram a demanda com termo de transferência de direitos, contratos de promessa de compra e venda, notificação extrajudicial e resposta, e que a ré não apresentou documentação apta a gerar dúvida razoável acerca do alegado adimplemento, concluindo ser lícito suprir a vontade do promitente vendedor por ato judicial. O ponto decisivo, portanto, foi probatório: não se tratou de dispensar quitação como requisito, mas de reconhecer que, à falta de contraprova idônea da ré e diante da documentação reunida, não se justificaria a recusa em outorgar/viabilizar a transferência. A apelante procura deslocar o ônus da prova exclusivamente aos autores, invocando o art. 373, I, do CPC, e defendendo que “a simples apresentação” dos instrumentos contratuais e notificações seria insuficiente, alegando que a planilha de débitos bastaria para evidenciar a mora e impedir a adjudicação/transferência. Essa leitura, contudo, não se sustenta no caso concreto. É certo que, em demandas cujo objeto é a outorga/transferência fundada em promessa de compra e venda, a quitação do preço é elemento central do direito material discutido. A própria recorrente colaciona precedentes que reafirmam tal premissa, destacando que o pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória. Ocorre que, a solução do caso depende do exame do acervo probatório e da correta distribuição do ônus quanto ao fato impeditivo invocado pela ré: a existência de parcelas em aberto específicas (janeiro a dezembro de 2005) como obstáculo à regularização registral. Os autores não se limitaram a alegações vazias; a sentença registra e se faz prova nos autos (ID 29213336 - fls. 26 a 50) a existência de contratos e de termo de cessão/transferência em favor dos demandantes, bem como a recusa da empresa fundada em não reconhecimento de pagamentos de 2005. Nessa moldura, quando a ré afirma que subsiste saldo contratual e faz disso causa de recusa ao cumprimento da obrigação de fazer (viabilizar a transferência), está a alegar fato que, ao menos em perspectiva processual, opera como impeditivo/obstativo do direito afirmado (regularização), atraindo o ônus de demonstrar, de modo minimamente idôneo, não apenas a existência contábil interna do suposto débito, mas sua consistência contratual e exigibilidade. Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; Grifei. E é justamente aqui que o recurso não supera a ratio decidendi do juízo de origem. A apelante, nas próprias razões, assume que sua prova é, essencialmente, “planilha de débitos em aberto” e a inferência de que, se não houve comprovante do outro lado, então o débito existe. Essa construção argumentativa não é suficiente para infirmar a sentença. Planilha unilateral, desacompanhada de títulos correspondentes, recibos, extratos, demonstrativos auditáveis, ou qualquer elemento externo de corroboração, não possui, por si, a força necessária para impor, como consequência jurídica, a perda do direito à transferência, sobretudo quando o próprio feito envolve cessão/transferência de direitos e discussão sobre recusa do promitente vendedor. Também não procede a alegação de contradição interna. A recorrente sustenta que a sentença “reconheceu a ausência de comprovação documental dos pagamentos, mas, contraditoriamente, declarou o adimplemento”. Todavia, o excerto invocado pela apelante (“a parte adversa não comprovou, por qualquer meio, o contrário”) aponta para raciocínio típico de valoração da prova à luz do ônus atribuído no saneamento e da insuficiência de contraprova, e não para contradição lógica insanável. Divergência quanto ao mérito (se havia ou não saldo) não se confunde com contradição formal do julgado; o que há é inconformismo com a conclusão alcançada a partir do conjunto probatório. Ademais, há elemento fático relevante que desaconselha acolher a tese recursal tal como deduzida: a própria origem da relação jurídica envolve contratos de 2004 e discussão de parcelas de 2005, com cessão/transferência formalizada em 07/11/2005. Em contextos assim, a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe que a recusa em cumprir obrigação de outorga/regularização seja amparada em prova séria e verificável do inadimplemento, e não em apontamentos internos unilaterais cuja conferência externa não se viabiliza. A Ré, ora apelante, a não trazer aos autos documentação idônea que demonstre, com precisão, o que se deve, por que se deve, e em que condições tal saldo seria exigível perante os atuais cessionários/cessionados, a apelante não fornece base segura para a reforma do julgado. A anuência do credor foi expressamente manifestada nos contratos de cessão, sem qualquer ressalva ou aditivo que informasse ao cessionário sobre o inadimplemento e sua devida assunção. Nessa hipótese, quando o credor concorda com a substituição do devedor — do cedente pelo cessionário — sem estipular a permanência da responsabilidade do devedor originário, seja de forma solidária ou subsidiária, a regra geral aplicável é a exoneração do cedente da obrigação. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DO CEDIDO . EFEITOS DA CESSÃO EM RELAÇÃO AO CEDENTE. RELEVÂNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. A cessão de posição contratual é figura admitida pelo ordenamento jurídico, mormente ante o disposto nos arts . 421 e 425 do CC, consubstanciada na transmissão de obrigações em que uma das partes de um contrato (cedente) vê-se substituída por terceiro (cessionário), o qual assume integralmente o conjunto de direitos e deveres, faculdades, poderes, ônus e sujeições originariamente pertencentes àquele contratante original; sendo certa, portanto, a existência de dois negócios jurídicos distintos: (i) o contrato-base, em que se insere a posição a ser transferida; e (ii) o contrato-instrumento, o qual veicula a transferência propriamente dita. 2. A anuência do cedido é elemento necessário à validade do negócio jurídico, residindo sua finalidade na possibilidade de análise, pelo cedido, da capacidade econômico-financeira do cessionário, de molde a não correr o risco de eventual inadimplemento; nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida. 3 . Malgrado, portanto, a obrigatoriedade da anuência, esta assume capital relevância tão somente no que tange aos efeitos da cessão em relação ao cedente, haja vista que, vislumbrando o cedido a possibilidade de inadimplemento do contrato principal pelo cessionário, pode impor como condição a responsabilidade subsidiária do cedente, não lhe permitindo a completa exoneração, o que, de regra, deflui da transmissão da posição contratual. 4. No caso concreto, uma vez quitadas as obrigações relativas ao contrato-base, a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário. Dessa forma, carece ao cedido o direito de recusa da entrega da declaração de quitação e dos documentos hábeis à transferência da propriedade, ante a sua absoluta falta de interesse . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1036530 SC 2008/0047860-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014); Grifei. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA . AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. ARTS. 290 E 299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA CEDIDA. ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME, POR AMOSTRAGEM, DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPECTIVAS CLÁUSULAS. REVISÃO. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. CIÊNCIA DA EMPRESA TELEFÔNICA CEDIDA SUPRIDA PELA CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS . ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1 . "Na cessão de contrato, o cedente transfere a sua própria posição contratual ao cessionário, compreendendo nisto seus créditos e débitos que, então, passa a substituí-lo na relação jurídica originária. Se, na cessão de crédito, ocorre como o próprio nome já indica, a transferência meramente do crédito, na cessão da posição contratual, transfere-se todo um complexo de obrigações: débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de abstenção, etc. De certa forma é possível afirmar, portanto, que a cessão do contrato engloba cessões de crédito e também assunções de dívida" ( AgInt no Recurso Especial n. 1 .591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016). 2. O Tribunal de origem, pelo exame dos documentos acostados aos autos, concluiu que a legitimidade ativa do cessionário para pleitear a complementação acionária de contratos de participação financeira vinculados à aquisição de linha telefônica ocorreu por meio de cessão do direito à subscrição de ações, e não de cessão de posição contratual, porquanto sempre foi ressalvada "a exclusão do direito ao uso da linha telefônica" . Desse modo, a revisão do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3 . Ademais, caracterizada cessão de crédito no caso concreto, afasta-se a necessidade de anuência da companhia telefônica, sendo aplicável a regra contida no art. 290 do Código Civil de 2002, pela qual é suficiente apenas a ciência do devedor para evitar o cumprimento indevido da obrigação - em especial no que se refere a quem o devedor deve pagar -, que pode ser suprido pela citação. Precedentes. 4 . Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973 . 5. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 6. Na espécie, a causa de pedir remota está calcada na alegação de que o autor é "detentor de direitos" - obtidos mediante cessões de direitos - de inúmeros contratos de participação financeira; e a causa de pedir próxima, a alegação de que a companhia ora recorrente subscreveu uma quantidade menor de ações societárias a que tinha direitos . Desse modo, as cessões de direitos - que estabelecem a relação jurídica de direito material - são documentos essenciais ao processo, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se tratando de "documentos meramente úteis", sendo vedada a juntada após a propositura da ação. 7. Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do citado diploma legal . Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1777013 SP 2018/0287944-1, Data de Julgamento: 25/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2022); Grifei. A finalidade da anuência do credor, conforme reconhecem a doutrina e a jurisprudência, consiste em possibilitar a avaliação da capacidade econômico-financeira do novo devedor. Ao prestar o consentimento sem impor condições ou reservas, o credor assume o risco de eventual inadimplemento por parte do cessionário. Dessa forma, a alegação da construtora no sentido de que o contrato não teria sido integralmente quitado pelo cedente perde consistência. Isso porque, ao anuir com a cessão sem quaisquer ressalvas, a credora aceitou tacitamente a substituição do devedor e, em tese, renunciou ao direito de exigir do cedente valores pretéritos, sobre os quais não fez qualquer menção no momento da formalização da cessão. Por fim, a sentença também rejeitou, com fundamentação específica, os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, destacando inexistir comprovante de negativação e faltar documento que correlacione perdas e danos à conduta da ré. Essa parte do decisum não é objeto central do apelo e, de todo modo, permanece hígida pelos próprios fundamentos. Diante desse quadro, a apelação não demonstra erro de fato ou de direito capaz de afastar o comando sentencial que supriu a vontade da ré e determinou a transferência da propriedade, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Diante da sucumbencia recursal, majoro os honorários para o patamar de 15% do valor da demanda. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
|
|
0009018-79.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMORAR MORROS ARARIPE IMOVEIS LTDA
RéuNAZARENO DE JESUS NOLETO
Publicação19/03/2026