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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800211-28.2017.8.18.0067
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS, 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças salariais referentes ao piso nacional da categoria de agente de combate às endemias, instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período de julho de 2014 a fevereiro de 2015, bem como do correspondente 13º salário e adicional de insalubridade. A sentença entendeu que a eficácia da norma federal dependeria da edição de lei municipal instituindo plano de carreira, o que só ocorreu em março de 2015 com a publicação da Lei Municipal nº 1.745/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição do piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias pela Lei Federal nº 12.994/2014 possui eficácia imediata, independentemente da edição de norma municipal, autorizando o pagamento de diferenças salariais, 13º salário e adicional de insalubridade no período de julho de 2014 a fevereiro de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 12.994/2014, ao alterar a Lei nº 11.350/2006, institui o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias como norma de eficácia plena, aplicável desde a sua publicação, sem necessidade de regulamentação municipal ou instituição prévia de plano de carreira. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica reconhecendo a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional a partir da data de publicação da Lei nº 12.994/2014, em 18/06/2014, independentemente da edição de norma local. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive em ações de objeto idêntico, firmou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo o dever do município de aplicar o piso salarial federal desde sua vigência. 6. Restando comprovada a efetiva prestação do serviço pelo autor no período alegado e a ausência de pagamento conforme o piso legal, é devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais, com os reflexos no 13º salário e adicional de insalubridade. 7. Nos termos do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, são direitos sociais o recebimento do 13º salário e do adicional de insalubridade, os quais incidem sobre a remuneração devida, ainda que paga a menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 12.994/2014, que institui o piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, possui eficácia imediata desde sua publicação, independentemente da edição de lei municipal ou plano de carreira local. 2. É devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional, bem como dos reflexos no 13º salário e adicional de insalubridade, no período em que houve a prestação do serviço. 3. A supressão de direitos sociais como o 13º salário e o adicional de insalubridade, com base em remuneração inferior ao piso legal, viola normas constitucionais de eficácia plena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; Lei nº 11.350/2006; Lei nº 12.994/2014; EC nº 113/2021; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1718709/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 15.03.2019; TJPI, Apelação Cível 0002543-40.2016.8.18.0033, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 06.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, Pedro Rodrigues de Souza Filho, ajuizou a presente ação em face do Município de Piracuruca, onde narra que, embora tenha sido instituído o piso salarial nacional para os Agentes de Combate às Endemias pela Lei Federal nº 12.994/2014, o ente municipal somente passou a cumpri-la a partir de março de 2015. Requereu, por isso, o pagamento das diferenças salariais entre julho de 2014 e fevereiro de 2015, acrescidas de 13º salário e adicional de insalubridade. Sobreveio sentença (ID 61938810) que, resumidamente, decidiu por: “Dessa forma, frise-se que a referida Lei que implementa o piso salarial dos agentes de combate à endemias foi publicada em março de 2015, e o requerido se desobrigou do ônus de comprovar o pagamento do supracitado adicional, desde a publicação da Lei que o instituiu, conforme se observa dos contracheques lançados aos autos. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.” Inconformado com a sentença proferida, autor Pedro Rodrigues de Souza Filho interpôs o presente recurso (ID 24498963), alegando, em síntese, que a Lei Federal nº 12.994/2014 possui aplicação imediata e que o não pagamento do piso salarial no período requerido configura violação à Constituição e jurisprudência dominante, citando acórdãos paradigmas com decisões favoráveis em casos análogos. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24498968), pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso, sustentando, em resumo, que a aplicação do piso salarial depende da criação de plano de carreira pelo ente federado, inexistindo obrigação legal de pagamento imediato antes da edição da Lei Municipal nº 1.745/2015. É o relatório.
VOTO
Preenchido os pressupostos recursais, conheço do recurso. A matéria devolvida à cognição deste Colegiado diz respeito ao reconhecimento do direito do servidor municipal PEDRO RODRIGUES DE SOUZA FILHO, ocupante do cargo de agente de combate às endemias, ao recebimento das diferenças remuneratórias oriundas da inobservância, pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA, do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, no interregno de julho de 2014 a fevereiro de 2015, bem como ao pagamento do 13º salário e do adicional de insalubridade correspondentes ao mesmo período. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor, sob o fundamento de que a obrigatoriedade de observância do piso estaria condicionada à edição de lei municipal instituindo plano de carreira para a categoria dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, o que somente teria ocorrido em março de 2015, por meio da Lei Municipal nº 1.745/2015. Todavia, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo juízo a quo, assiste razão ao Apelante. A promulgação da Lei Federal nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/2006, instituiu o piso salarial profissional nacional para as carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a Lei nº 12.994/2014 possui aplicação imediata, desde sua publicação, não estando condicionada à edição de norma local ou à elaboração de plano de carreira para sua eficácia, por tratar-se de norma de eficácia plena. Nesse sentido: “No mérito, o entendimento do acórdão recorrido coaduna-se com o adotado por esta Corte Superior de Justiça de que o termo inicial de aplicabilidade do piso nacional salarial definido para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate à Endemias (ACE), é o da data de publicação da Lei 12.994/2014, ocorrida em 18.6.2014.” (STJ - REsp: 1718709 GO 2018/0001505-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 15/03/2019) No mesmo sentido, diversos julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, envolvendo a mesma matéria, têm reiteradamente reconhecido o direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso legal instituído pela Lei nº 12.994/2014, conforme os paradigmas colacionados nos autos, inclusive em ações com objeto idêntico, proferidos pela 4ª Câmara de Direito Público. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEIS FEDERAIS NºS 12.994/2014 E 13.708/2018. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA PELO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo município contra sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais a agentes comunitários de saúde, com fundamento na obrigatoriedade de observância do piso salarial estabelecido pelas Leis Federais nºs 12.994/2014 e 13.708/2018, pelo período de junho a dezembro de 2014. 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar se houve ausência de causa de pedir por parte dos autores; (ii) examinar a legitimidade e o interesse de agir dos autores para pleitear o pagamento das diferenças salariais em juízo; e (iii) verificar a ocorrência de prescrição quanto ao direito de ação. 3. A causa de pedir está devidamente fundamentada, uma vez que a inicial expõe claramente os fatos e o direito alegado, baseando-se nas Leis Federais nºs 12.994/2014 e 13.708/2018, que garantem o piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde. A ausência de causa de pedir, portanto, não se configura. 4. Os autores possuem legitimidade ativa, pois buscam direito próprio decorrente de sua condição de servidores públicos municipais e ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde, conforme previsto no art. 198, § 5º, da CF/1988. Ademais, a Constituição Federal garante o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo. 5. A pretensão não está prescrita, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública. Entre o fato gerador (junho de 2014) e o ajuizamento da ação (2016) não transcorreu o prazo prescricional. 6. As Leis Federais nºs 12.994/2014 e 13.708/2018 estabelecem piso salarial de aplicação imediata para agentes comunitários de saúde, vinculando todos os entes federados, sem necessidade de regulamentação adicional. Assim, o município é obrigado a cumprir o piso estabelecido desde a publicação das referidas leis. 7. Sem majoração dos honorários de sucumbência ainda não definidos, pois o art. 85, §4º, II, do CPC, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002543-40.2016.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2025 ) Ademais, nos termos do art. 7º da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da mesma Carta, são direitos sociais o recebimento do salário mínimo, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço, sendo vedada qualquer forma de supressão desses direitos fundamentais. Demonstrada nos autos a prestação de serviço pelo autor no cargo efetivo de agente de combate às endemias durante o período de julho de 2014 a fevereiro de 2015, sem a correspondente contraprestação no valor mínimo fixado pela lei federal, revela-se incontroverso o direito à percepção das diferenças remuneratórias pleiteadas, acrescidas do 13º salário e do adicional de insalubridade correspondentes. Logo, mostra-se imperiosa a reforma da sentença para reconhecer a procedência do pedido inicial. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença e condenar o Município de Piracuruca ao pagamento das diferenças salariais devidas a PEDRO RODRIGUES DE SOUZA FILHO, referentes ao piso salarial da categoria de agente de combate às endemias, no período compreendido entre julho de 2014 e fevereiro de 2015, bem como ao pagamento do respectivo 13º salário e adicional de insalubridade, tudo devidamente atualizado e acrescido de juros legais, de acordo com a EC 113/2021. Sem condenação em sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800211-28.2017.8.18.0067
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorPEDRO RODRIGUES DE SOUZA FILHO
RéuMUNICIPIO DE PIRACURUCA
Publicação13/04/2026