TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803624-47.2023.8.18.0032
APELANTE: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s) do reclamante: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: JOSE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO BEZERRA ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO ODONTOLÓGICO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível interposta por ODONTOPREV S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Danos Morais e Repetição de Indébito que pleiteava a declaração de inexistência de contratação de plano odontológico, a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, condenando a ré à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da contratação do plano odontológico por parte do consumidor; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença é proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Configura-se relação de consumo entre as partes, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
4.A parte ré não comprovou a existência de contratação válida do plano odontológico, deixando de apresentar documento hábil a demonstrar a anuência do consumidor, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC.
5.A ausência de comprovação da contratação legitima a declaração de inexistência de relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável.
6.Os descontos indevidos perpetrados de forma reiterada configuram dano moral indenizável, por violarem direitos da personalidade do consumidor, não se tratando de mero aborrecimento.
7.O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função pedagógica da indenização sem implicar enriquecimento sem causa.
8.A verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação está de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, e sua majoração em grau recursal em mais 5% é medida que observa a regra do §11 do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de cobrança indevida em virtude de contrato não comprovado.
2.A ausência de demonstração da contratação legítima do serviço autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores cobrados.
3.O desconto indevido, ainda que sem negativação, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
4.A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítimo o arbitramento no valor de R$ 5.000,00 quando compatível com os precedentes do tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §§2º e 11; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0801007-10.2020.8.18.0036, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por ODONTOPREV S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move JOSE ALVES DE SOUSA, ora apelado.
Em sentença (ID 24511854), o Magistrado a quo julgou procedente a demanda autoral, nos termos que seguem:
“Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico:
a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nesta ação;
b) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir em dobro as parcelas auferidas de modo ilícito, a ser devidamente apurada em fase de liquidação de sentença ante a impossibilidade de fazê-lo neste momento, sobretudo, porque os descontos subsistiram no decorrer desta ação, mas devidamente corrigidas pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., respectivamente, nos moldes das Súmulas n° 43 e 54 do STJ; e
c) CONDENAR o demandado na obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a.m. e de correção monetária pelo INPC, respectivamente, na forma do art. 405 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ.
CONDENO ainda a parte ré na obrigação de pagar custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.”
Em razões recursais (ID 24511862), a parte ré alega necessidade de reforma da sentença a quo em virtude da comprovação da legalidade da contratação em discussão, inexistência de conduta ilícita, requerendo provimento ao recurso com reforma da decisão, julgando improcedente o pleito autoral, requerendo, subsidiariamente, devolução de forma simples e redução do valor do dano moral.
Intimada, aparte autora deixou de apresentar contrarrazões (ID 24511867).
Processo recebido em seu duplo efeito (ID 25340640).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conforme ID 25340640.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Passo à análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De início, é incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor/apelado figura na condição de consumidor final e a ré, prestadora de serviços odontológicos, como fornecedora, o que atrai a incidência do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando no mérito, observo que controvérsia recursal se atém à verificação da regularidade da cobrança efetuada pela empresa ODONTOPREV S.A., ora apelante, bem como à subsistência da condenação ao pagamento de danos morais, restituição em dobro e à fixação da verba honorária.
Nos autos, a empresa apelante não logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação do plano odontológico pelo apelado. Em que pese alegar a regularidade da relação jurídica, não colacionou qualquer documento comprobatório da adesão voluntária do recorrido, tampouco extratos contratuais ou documento apto a sustentar a origem da dívida.
A mera alegação genérica de que o consumidor teria fornecido dados pessoais, desacompanhada de qualquer prova robusta, não se presta a afastar os fatos articulados na petição inicial, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Logo, não restando demonstrado que a parte apelante contratou tal serviço, é ilegítima a cobrança, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da empresa, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.
Assim, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida, e, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste ponto, destaco a jurisprudência deste e.Tribunal:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - NÃO CONTRATADO – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA E IMPROVIMENTO DA PARTE RÉ. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3 . O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 – Recursos conhecidos, com provimento parcial do recurso da parte autora e improvimento da parte ré.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801007-10.2020 .8.18.0036, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual. Empréstimo consignado. Ausência de prova da liberação do crédito. Nulidade do contrato. Restituição em dobro dos descontos indevidos. Danos morais configurados. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato juntado pelo banco, entendendo inexistente irregularidade na contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado; e (ii) verificar se a ausência de repasse do crédito enseja nulidade contratual, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Configurada relação de consumo, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
5. Apesar de ter juntado contrato assinado, o banco não comprovou a liberação dos valores na conta da consumidora.
6. A ausência de prova da disponibilização do crédito atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, ensejando a nulidade da avença.
7. Configurada cobrança indevida, aplica-se a repetição em dobro do indébito (CDC, art. 42, p.u.; STJ, EAREsp nº 676608/RS).
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contraprestação, configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, com juros desde a citação e correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da liberação do valor contratado em empréstimo consignado acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. Configurada a cobrança indevida, cabe repetição em dobro do indébito, independentemente de má-fé do fornecedor. 3. O desconto irregular em benefício previdenciário gera dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 487, I, 932, V, a, e 1.011, I, e 85, §1º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 497; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA. MORA CRED PESS . COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE RUBRICA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos transtornos causados ao apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 . A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte autora à cobrança da rubrica mora cred pess. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária em realizar cobrança referente às tarifas não solicitadas ou autorizadas. 4 . No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801157-75 .2022.8.18.0050, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/06/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante . 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte . 6. Recurso improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020 .8.18.0032, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por fim, não assiste razão à apelante quanto ao pleito de minoração dos honorários advocatícios. A condenação em 15% sobre o valor da condenação encontra amparo no art. 85, §2º, do CPC, e foi fixada com base na apreciação equitativa do magistrado de primeiro grau, não se revelando exorbitante ou desproporcional.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte apelada
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 10/02/2026
0803624-47.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorODONTOPREV S.A.
RéuJOSE ALVES DE SOUSA
Publicação12/02/2026