Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0801616-53.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE DESEMPENHO. LEI MUNICIPAL Nº 6.050/2023. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde (FMS) contra sentença que a condenou ao pagamento retroativo e à implementação futura do Incentivo Financeiro por Desempenho (Saúde Bucal), previsto na Lei Municipal nº 6.050/2023 e em Portarias do Ministério da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a suposta inexequibilidade da obrigação de pagamento mensal em virtude da edição da Portaria GM/MS nº 3.493/2024; e (ii) a possibilidade de fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública em obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A alteração da normativa federal (Portaria GM/MS) quanto à periodicidade de apuração dos indicadores não revoga a Lei Municipal nº 6.050/2023, que instituiu o direito ao incentivo e estabeleceu a forma de repasse aos servidores. Prevalência do Princípio da Legalidade no âmbito municipal. É cabível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação da recorrente em honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. A alteração de Portarias do Ministério da Saúde sobre o financiamento da atenção primária não afasta a obrigatoriedade de cumprimento de Lei Municipal vigente que prevê o repasse de incentivo financeiro aos servidores. 2. É lícita a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal de Teresina nº 6.050/2023. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801616-53.2024.8.18.0003 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801616-53.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: ANA CLEIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, MARIANO LOPES SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE DESEMPENHO. LEI MUNICIPAL Nº 6.050/2023. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso Inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde (FMS) contra sentença que a condenou ao pagamento retroativo e à implementação futura do Incentivo Financeiro por Desempenho (Saúde Bucal), previsto na Lei Municipal nº 6.050/2023 e em Portarias do Ministério da Saúde. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Discute-se: (i) a suposta inexequibilidade da obrigação de pagamento mensal em virtude da edição da Portaria GM/MS nº 3.493/2024; e (ii) a possibilidade de fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública em obrigação de fazer. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

  1. A alteração da normativa federal (Portaria GM/MS) quanto à periodicidade de apuração dos indicadores não revoga a Lei Municipal nº 6.050/2023, que instituiu o direito ao incentivo e estabeleceu a forma de repasse aos servidores. Prevalência do Princípio da Legalidade no âmbito municipal. 

  1. É cabível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação da recorrente em honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

Tese de julgamento: "1. A alteração de Portarias do Ministério da Saúde sobre o financiamento da atenção primária não afasta a obrigatoriedade de cumprimento de Lei Municipal vigente que prevê o repasse de incentivo financeiro aos servidores. 2. É lícita a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal de Teresina nº 6.050/2023. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde - FMS, em face de sentença, integrada pela decisão de Embargos de Declaração, nos autos da ação movida por Ana Cleia Pereira da Silva. 

O juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando o ente recorrente ao pagamento de R$ 4.164,62 a título de retroativos, bem como na obrigação de fazer consistente no repasse de valores, fixando multa mensal (astreintes) para o caso de descumprimento. 

Em suas razões recursais, a FMS sustenta a inexequibilidade da obrigação e a nulidade da sentença por impossibilidade jurídica superveniente, argumentando que a nova Portaria GM/MS nº 3.493/2024 estabeleceu pagamento em parcela única anual, o que seria incompatível com a condenação mensal. Insurge-se, ainda, contra a fixação de multa cominatória em face da Fazenda Pública. 

Contrarrazões devidamente apresentadas. 

É o breve relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Lei nº 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

Lei nº 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.   

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801616-53.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ANA CLEIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

13/04/2026