TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800206-14.2022.8.18.0040
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: ANTONIO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível de Antônio de Carvalho, reconhecendo a nulidade de contrato bancário firmado entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com compensação dos valores eventualmente repassados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta atende aos requisitos legais de validade; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se houve dano moral indenizável; (iv) avaliar a legalidade da compensação entre os valores recebidos e descontados; e (v) examinar a correção dos critérios de incidência de juros e correção monetária fixados na decisão agravada.
O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, quando ausente assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e assinatura de testemunhas, conforme reiterado pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS.
A configuração de falha na prestação do serviço por desconto indevido no benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável enseja dano moral presumido, sendo razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização.
A compensação entre os valores efetivamente repassados ao consumidor e aqueles descontados indevidamente é medida que se impõe, à luz dos arts. 368 e 884 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa.
Os critérios adotados para a incidência de juros e correção monetária — IPCA como índice de correção e Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais — estão em consonância com a Lei nº 14.905/2024 e os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, inclusive quando celebrado por meio digital.
A devolução em dobro de valores descontados indevidamente independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida.
Descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configuram dano moral presumido.
É válida a compensação entre valores repassados e descontados indevidamente para evitar enriquecimento sem causa.
Os critérios de correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, são adequados à liquidação do valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV; 368; 389, parágrafo único; 406, §1º; 595 e 884. CDC, art. 42, parágrafo único. Lei nº 14.905/2024. RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 12.06.2019. TJPI, Súmulas 30 e 37.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível nº 0800206-14.2022.8.18.0040, originária da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que deu parcial provimento ao recurso do autor ANTÔNIO DE CARVALHO, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos autorais.
Contra essa decisão, o banco então opôs embargos de declaração (ID 27331612), alegando, em síntese, omissão quanto:
a) à forma de correção monetária e aplicação de juros sobre os valores compensáveis, conforme art. 884 do Código Civil;
b) à modulação da repetição em dobro, nos moldes do Tema 929/STJ, que condiciona tal devolução à comprovação de má-fé e limita sua incidência a cobranças posteriores a 30/03/2021.
Os embargos foram rejeitados pelo relator, mediante decisão terminativa (ID 27727444), ao fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão monocrática vergastada.
Na sequência, a instituição financeira interpôs o presente Agravo Interno (ID 28315581), requerendo a retratação da decisão monocrática, ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à apreciação colegiada da 2ª Câmara Especializada Cível. Nas razões recursais, reiterou a validade do contrato, a inexistência de vício de consentimento, a regularidade da formalização com a presença de testemunhas – incluindo familiar do autor –, além de insistir na inaplicabilidade da devolução em dobro e dos danos morais em virtude da ausência de comprovação de dano concreto (ID 28315581).
É o que interessa relatar.
VOTO
I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada por ANTÔNIO DE CARVALHO, reconhecendo a nulidade de contrato bancário firmado entre as partes, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores efetivamente repassados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A pretensão recursal não merece guarida.
O cerne da controvérsia recai sobre a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, sem o preenchimento das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, segundo o qual:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
É fato incontroverso nos autos que a parte autora é analfabeta (ID 26092472 - p. 3), circunstância que impunha à instituição financeira o cumprimento estrito das exigências legais para a formalização válida do contrato.
No entanto, o contrato firmado (ID 26092484) não conta com assinatura a rogo, embora haja a aposição da impressão digital e a assinatura de duas testemunhas. Tal ausência configura vício formal insanável, o que conduz, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, à nulidade absoluta do negócio jurídico.
Ademais, conforme orientação sumulada por esta Corte:
Súmula 30 do TJPI – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas no instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade [...]”.
Súmula 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo ar
Reconhecida a inexistência da contratação válida, é de rigor a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
A insurgência do agravante quanto à forma de restituição também não prospera. A decisão agravada corretamente aplicou o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (EREsp 1.413.542/RS), no sentido de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida, o que se verificou na hipótese dos autos.
A alegação de ausência de modulação temporal com base no Tema 929 do STJ também foi enfrentada na decisão embargada (ID 27727444), a qual rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de omissão, porquanto a questão foi devidamente analisada, ainda que sem menção expressa ao número do tema.
O agravante também pretende afastar ou minorar a condenação ao pagamento de danos morais, sustentando a inexistência de abalo psíquico relevante.
Contudo, é pacífico o entendimento nesta 2ª Câmara Cível no sentido de que, em se tratando de desconto indevido no benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável e sem vínculo contratual válido, configura-se falha na prestação do serviço, apta a gerar abalo moral presumido.
Além disso, o valor arbitrado – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
A compensação determinada entre os valores recebidos pelo consumidor e aqueles indevidamente descontados está em conformidade com o art. 368 do Código Civil, evitando o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do mesmo diploma.
A decisão agravada estabeleceu a aplicação dos critérios da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), o que está em consonância com os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil, não havendo qualquer irregularidade a ser reparada nesse ponto.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800206-14.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO DE CARVALHO
Publicação11/02/2026