
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0805715-31.2023.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EMBARGADO: MARTINHO RODRIGUES CHAVES NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO LEGAL DE VALORES NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, deu provimento ao recurso interposto por Martinho Rodrigues Chaves Neto para declarar a nulidade do contrato bancário, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, fixar indenização por danos morais e inverter os ônus da sucumbência. O embargante alega omissão quanto à compensação legal de valores pagos e cerceamento de defesa pela não produção de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) o pedido de compensação de valores, à luz do art. 368 do CC; e (ii) a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à compensação de valores, pois a decisão embargada fundamentou expressamente que não houve prova do repasse dos valores ao autor, inviabilizando qualquer compensação, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
4. A alegação de cerceamento de defesa também não prospera, pois a decisão foi proferida com base nos elementos constantes nos autos, sendo legítima a formação do convencimento judicial sem a produção de novas provas, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência dominante.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao simples reexame da matéria ou à rediscussão do mérito, sendo incabíveis efeitos modificativos diante da inexistência de vícios no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A compensação legal prevista no art. 368 do Código Civil exige a existência de crédito líquido e certo, o que não se verifica quando não há prova do repasse dos valores ao consumidor.
2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de provas quando o julgador, com base nos elementos já constantes dos autos, forma seu convencimento de modo fundamentado.
3. A ausência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição inviabiliza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370; CC, arts. 368 e 389; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 568; TJ-PB, AI nº 0817314-92.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 1ª Câmara Cível.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da decisão terminativa que, em sede de apelação cível, deu provimento ao recurso interposto por MARTINHO RODRIGUES CHAVES NETO para:
i) declarar a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes;
ii) condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados;
iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00;
iv) inverter os ônus da sucumbência.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa por não se manifestar sobre a compensação legal de valores pagos em nome do autor, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Alega que efetuou pagamento para quitar dívida do autor junto ao Banco Bradesco e que, mesmo declarada a inexistência do contrato, o valor transferido deve ser restituído ou compensado.
Aduz, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que não lhe foi oportunizada a produção de provas que demonstrariam o repasse de valores à parte autora.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que a decisão seja integrada ou parcialmente modificada.
A parte embargada, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.
É o relatório. Passo ao julgamento.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de tempestividade, regularidade formal e legitimidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração.
II. MÉRITO
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício de omissão na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC, que assim dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à suposta omissão em relação à compensação legal, não assiste razão ao embargante.
A decisão impugnada apreciou de forma clara e coerente a ausência de prova do repasse dos valores supostamente contratados. Ficou expressamente consignado que, ainda que apresentado o contrato nº 11136318, a instituição não comprovou o depósito do valor correspondente na conta de titularidade do autor, conforme exigido por este Tribunal.
"Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato [...] este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Apelante à época da contratação." (Decisão Terminativa – ID 24766609)
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à necessidade de prova do efetivo repasse de valores para validação do contrato, sob pena de sua nulidade:
Súmula nº 18 do TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
O pedido de compensação foi enfrentado de forma implícita e suficiente, já que a ausência de repasse inviabiliza o reconhecimento de qualquer crédito compensável.
Assim, não se trata de omissão, mas de mero inconformismo com a conclusão adotada – o que não autoriza o manejo de embargos de declaração.
A alegação de cerceamento de defesa igualmente não prospera.
A decisão foi proferida em sede recursal, com base nos elementos já constantes nos autos. Conforme jurisprudência dominante, não há direito absoluto à produção de provas, podendo o juiz formar convencimento com os elementos já existentes, sobretudo quando a parte não demonstrou, de modo objetivo, a necessidade e relevância da prova pretendida.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. INDEFERIMENTO . DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO RESTRITA À LEGALIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE PROVA ADICIONAL . PODER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A realização de perícia socioeconômica mostra-se desnecessária quando a questão em debate envolve exclusivamente a legalidade das taxas de juros contratadas, matéria que pode ser adequadamente aferida por perícia contábil, já deferida. 2. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme art . 370 do CPC. 3. Não há cerceamento de defesa na negativa de produção de provas que se mostrem irrelevantes para o deslinde da causa. 4 . Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370 . VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08173149220248150000, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)
Frisa-se que a Constituição Federal, no art. 5º, LV, dispõe que:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Contudo, tal garantia não impede o julgamento antecipado da lide quando presentes os requisitos legais.
CPC, art. 370: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."
Logo, não se verifica qualquer nulidade ou vício, tampouco cerceamento de defesa.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC e na jurisprudência dominante sobre a matéria, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Mantenho inalterado o julgado, que se mostra fundamentado, coerente e suficiente para a solução da controvérsia, conforme as provas dos autos e os precedentes desta Corte.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0805715-31.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARTINHO RODRIGUES CHAVES NETO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação13/01/2026