TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011383-68.2000.8.18.0140
APELANTE: MAZERINE CRUZ & CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE
APELADO: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
Advogado(s) do reclamado: JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CPC, ART. 701, § 2º). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO JUDICIAL E SURPRESA NÃO CONFIGURADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação monitória e constituiu título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. A parte recorrente alega prescrição intercorrente, cerceamento de defesa e nulidade por violação à preclusão judicial e ao princípio da não surpresa.
Há três questões em discussão: (i) possibilidade de prescrição intercorrente na fase de conhecimento; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; e (iii) nulidade por preclusão judicial e violação ao princípio da não surpresa.
A prescrição intercorrente não se aplica à fase de conhecimento, sendo restrita à fase de execução, nos termos da jurisprudência do STJ.
O indeferimento da prova pericial contábil, requerida de forma genérica e sem demonstração de necessidade, não configura cerceamento de defesa.
O juiz pode reavaliar decisão anterior sobre produção de prova, desde que haja fundamentação, sem configurar preclusão judicial.
Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando as partes foram previamente intimadas a se manifestar sobre a necessidade de prova técnica.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente é inaplicável à fase de conhecimento da ação monitória.
O indeferimento de prova pericial genérica e desnecessária não viola o contraditório nem configura cerceamento de defesa.
O juiz pode, fundamentadamente, reavaliar decisão interlocutória sem incorrer em preclusão.
Não há nulidade por surpresa quando a decisão é precedida de contraditório e devidamente motivada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 485, II; 701, § 2º; 921, § 4º; 924, V; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2275160/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.05.2023; TJMG, AI 10672041464989001, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 24.11.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MAZERINE CRUZ & CIA LTDA. em face de sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., que julgou procedente o pedido inicial e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID. 28040621), a apelante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) o cerceamento de seu direito de defesa pelo julgamento antecipado sem a realização da prova pericial, que já havia sido deferida; (iii) a violação à preclusão pro judicato e ao princípio da não surpresa. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a extinção do feito pela prescrição.
Em contrarrazões (ID. 28040624), a apelada refuta as teses recursais, defendendo a inaplicabilidade da prescrição intercorrente à fase de conhecimento e a legitimidade do julgamento antecipado, uma vez que o juiz é o destinatário da prova e que as partes foram previamente intimadas a se manifestar sobre a necessidade da perícia. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 740/2025 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à análise de três pontos principais: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) a validade do julgamento antecipado da lide e o suposto cerceamento de defesa; e (iii) a violação à preclusão pro judicato e ao princípio da não surpresa.
A alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o instituto da prescrição intercorrente aplica-se exclusivamente à fase de execução e pressupõe a existência de título executivo já constituído, bem como a inércia do credor intimado para impulsionar o feito.
Nesse sentido, destaca-se os precedentes da Corte Superior e Tribunais Pátrios:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FASE COGNITIVA. PRESCRIÇÃO. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO REFORMADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se insurgindo a agravante contra as conclusões pela não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e suficiência da fundamentação, permanecem hígidos os entendimentos dispostos na decisão monocrática. 2. Embora a agravante defenda a existência de distinção dos casos a impor a inaplicabilidade dos precedentes colacionados na decisão monocrática, não apontou jurisprudência desta Corte no sentido de correr o prazo prescricional entre o trânsito em julgado da sentença e a propositura da liquidação, mostrando-se inócuo o argumento para modificar a decisão agravada. 3. Outrossim, não incidente a Súmula 7/STJ, porquanto a decisão não exigiu o revolvimento do conjunto probatório dos autos. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2275160 RJ 2023/0006274-2, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FASE DE CONHECIMENTO . NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A prescrição intercorrente trata-se de fenômeno endoprocessual específico da fase executiva, caracterizada no caso de desídia da parte na busca da satisfação do seu direito, conforme disposto nos artigos 921, § 4º e 924, V, do CPC. 2. Na fase cognitiva do processo, quando a parte autora não impulsiona a tramitação do feito e deixa de realizar atos e diligências processuais, poderá ser aplicada consequência processual diversa da prescrição intercorrente, qual seja a extinção do feito por abandono da causa, na dicção do art. 485, II, do CPC . 3. Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10672041464989001 Sete Lagoas, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021).”
No caso dos autos, a ação monitória, no momento da suposta paralisação, ainda se encontrava em sua fase de conhecimento, que visa justamente à formação do título executivo judicial. Inexistindo título executivo e, portanto, fase executiva instaurada, não há falar em prescrição intercorrente.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, tampouco merece acolhida. A parte ré, em seus embargos, solicitou a produção de prova pericial contábil, porém o fez de forma genérica, sem apontar com precisão quais cláusulas contratuais seriam abusivas, nem apresentou planilha com os valores que considerava indevidos. O juízo, ao valorar o conjunto probatório já constante dos autos, entendeu pela desnecessidade da prova técnica, proferindo julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Importa destacar que o magistrado é o destinatário final da prova e possui poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ainda que tenha havido decisão anterior que autorizasse a perícia, o juiz pode reavaliar sua necessidade diante do estado do processo, especialmente quando os elementos existentes são suficientes para formar seu convencimento. Tal reavaliação não configura preclusão judicial, tampouco nulidade processual, desde que acompanhada de fundamentação, como no presente caso.
Não se verifica, igualmente, ofensa ao princípio da não surpresa. As partes foram expressamente intimadas para se manifestar sobre a necessidade de realização da perícia, tendo a autora se posicionado pelo julgamento imediato e a ré renovado seu pedido. O juízo, ciente das manifestações, proferiu decisão fundamentada e antecipou o julgamento da lide. Ausente qualquer decisão inesperada ou proferida sem prévia ciência das partes, afasta-se a alegada violação ao contraditório.
Dessa forma, não se constatam vícios na condução do feito que justifiquem a nulidade ou a reforma da sentença, a qual se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Não houve intervenção do Ministério Público neste recurso, nos termos do Ofício Circular 740/2025 – TJPI, por não se tratar de hipótese de atuação obrigatória.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0011383-68.2000.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireitos e Títulos de Crédito
AutorMAZERINE CRUZ & CIA LTDA - ME
RéuSANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
Publicação11/02/2026