Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0014062-70.2002.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO CREDOR. MANIFESTAÇÃO FORMAL INÓCUA. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL ÚTIL. REQUERIMENTO DO RÉU. ATENDIMENTO À SÚMULA 240 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, ao fundamento de abandono da causa pelo credor, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2. Inexistência de nulidade na intimação, ante o atingimento de sua finalidade e a ausência de prejuízo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. do feito. 3. Atendida, ademais, a exigência da Súmula 240 do STJ, diante de requerimento expresso do executado para a extinção do feito. 4. A manifestação do credor indicando interesse na adjudicação de bem já excluído da penhora configura ato processual materialmente inútil, incapaz de afastar a desídia processual, sobretudo quando demonstrado o desconhecimento do estado atual da execução. 5. A caracterização do abandono da causa exige a inércia qualificada da parte autora, consistente na ausência de prática de ato processual útil, não sendo suficiente a mera apresentação de manifestação formal destituída de eficácia para o prosseguimento. 6. Recurso de apelação desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014062-70.2002.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014062-70.2002.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, MARIA DE FÁTIMA MARQUES LOPES DE ARAUJO, RAUL LOPES DE ARAUJO FILHO CIA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, RAUL LOPES DE ARAUJO NETO, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO CREDOR. MANIFESTAÇÃO FORMAL INÓCUA. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL ÚTIL. REQUERIMENTO DO RÉU. ATENDIMENTO À SÚMULA 240 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, ao fundamento de abandono da causa pelo credor, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

2. Inexistência de nulidade na intimação, ante o atingimento de sua finalidade e a ausência de prejuízo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. do feito.

3. Atendida, ademais, a exigência da Súmula 240 do STJ, diante de requerimento expresso do executado para a extinção do feito. 

4. A manifestação do credor indicando interesse na adjudicação de bem já excluído da penhora configura ato processual materialmente inútil, incapaz de afastar a desídia processual, sobretudo quando demonstrado o desconhecimento do estado atual da execução. 

5. A caracterização do abandono da causa exige a inércia qualificada da parte autora, consistente na ausência de prática de ato processual útil, não sendo suficiente a mera apresentação de manifestação formal destituída de eficácia para o prosseguimento.

6. Recurso de apelação desprovido.


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A, já incorporado pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o nº 0014062-70.2002.8.18.0140, movida em desfavor de MARIA DE FÁTIMA MARQUES LOPES DE ARAÚJO e RAUL LOPES DE ARAÚJO FILHO CIA - ME.

A decisão recorrida julgou extinto o feito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa por parte da instituição exequente. Conforme destacado na sentença (ID 24699279), o juízo havia determinado, por meio do despacho de ID 28411980, a juntada de planilha atualizada do débito. A parte autora, contudo, permaneceu inerte por mais de 30 dias, motivo pelo qual o magistrado entendeu configurado o abandono, determinando o arquivamento do processo, com condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, este fixado em R$ 366.018,97.

Em suas razões recursais (ID 24699280), o apelante sustenta que a extinção do processo foi prematura e indevida, pois afirma que sempre buscou atender às determinações judiciais e que não houve abandono da causa. Argumenta, ainda, que o processo apresentava todos os requisitos de validade e desenvolvimento regular, inclusive contendo mandado de citação pendente de cumprimento. Alega violação ao §1º do artigo 485 do CPC, por ausência de intimação pessoal para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. 

Defende, ademais, a nulidade da sentença pela ausência de requerimento da parte ré, conforme exigência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.

Em contrarrazões (ID 24699283), os apelados pugnam pela manutenção da sentença, alegando que houve descumprimento reiterado dos despachos judiciais por parte da exequente, que por diversas vezes solicitou prorrogações de prazo para apresentação da planilha de débito e não apresentou os documentos requeridos. 

Os recorridos apontam que, após o deferimento de novo prazo improrrogável, a parte autora novamente permaneceu inerte, ressaltam, ainda, que houve expressa postulação dos apelados pela extinção do feito, nos IDs 48667544 e 539374765, o que atenderia à exigência da Súmula 240 do STJ.

É o relatório.




 



VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.


II – DO MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se a conduta do credor, ao manifestar interesse em adjudicar um bem já liberado da penhora, constitui impulso processual efetivo capaz de afastar a caracterização do abandono de causa. 

Em outras palavras, analisa-se se um ato processual formalmente praticado, mas materialmente inócuo, é suficiente para impedir a extinção do feito por inércia.

Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade processual decorrente da forma como se deu a intimação do credor.

Embora o despacho judicial (ID. 24699273) tenha determinado a intimação pessoal, esta ocorreu por meio eletrônico. Contudo, a instituição financeira, ora recorrente, atendeu prontamente ao chamado, manifestando-se tempestivamente nos autos. Aplica-se, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".

A finalidade da intimação era, inequivocamente, dar ciência ao credor para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, o que foi plenamente atingido, atingido o objetivo, a forma como o ato foi praticado torna-se secundária.

Ademais, vige no direito processual civil o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), positivado no art. 282, § 1º, do CPC. A parte que alega a nulidade tem o ônus de demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. No caso, o banco não apenas não sofreu prejuízo, como exerceu seu direito de manifestação, sendo contraditório que agora se insurja contra o ato que lhe permitiu participar do processo. 

Portanto, rejeita-se a tese de nulidade por vício de forma, uma vez que o ato atingiu sua finalidade e não houve qualquer demonstração de prejuízo à parte recorrente.

O recorrente sustenta, ainda, a nulidade da sentença por violação à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Argumenta que a extinção teria ocorrido de ofício, sem a provocação da parte adversa.

Contudo, tal alegação não encontra amparo na realidade dos autos.

A análise das petições apresentadas pela parte devedora demonstra, de forma inequívoca, a existência de requerimento expresso para a extinção do feito por abandono. Conforme se verifica na petição de ID 24699275, a parte recorrida, após apontar a inutilidade da manifestação do credor, requer textualmente:


"Oportunidade em que se requer o cumprimento da ordem exarada bem como a extinção do presente processo na forma requerida na petição ID 48667544 (...) em cumprimento ao despacho n. 41416695, na qual que atesta e evidencia o descumprimento reiterado do deste juízo para juntada de documentos ao processo."


A petição faz referência a um pedido anterior (ID 48667544) e reitera o pleito de extinção. Portanto, a condição estabelecida pela Súmula 240 do STJ foi plenamente satisfeita, não havendo que se falar em atuação de ofício do magistrado. A decisão extintiva foi, também, provocada pela parte interessada, que não pode ser obrigada a aguardar indefinidamente a movimentação útil de uma execução paralisada pela desídia do credor.

Dessa forma, afasta-se por completo a alegação de ofensa ao referido enunciado sumular.

Superadas as questões formais, a análise se volta para o conteúdo da manifestação do credor. 

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o processo deve ser um instrumento para a realização do direito material, e não um fim em si mesmo, a extinção por abandono, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, é a consequência jurídica para a parte que, por sua inércia, demonstra desinteresse na solução da lide.

O impulso processual, nesse contexto, não se confunde com a mera prática de atos formais, exige-se que a parte pratique atos úteis e concretos, capazes de levar o processo em direção ao seu desfecho. 

Manifestações genéricas ou a prática de atos processuais inúteis não têm o condão de afastar a inércia qualificada.

No caso dos autos, a manifestação do credor, ao indicar interesse em um bem inexistente para os fins da execução, é um ato processual inútil, que em nada contribui para a satisfação do crédito e não move o processo de seu estado de inércia. 

O banco manifestou interesse na adjudicação de um bem que, conforme comprovado pelo devedor com o Ofício nº 38/2016 (anexo ao ID 24699275), havia sido excluído da penhora anos antes, por força de decisão nos Embargos à Execução nº 0013917-14.2002.8.18.0140.

A inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono, e a apresentação de manifestações genéricas ou a prática de atos processuais inúteis não tem o condão de afastar essa consequência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)


A conduta do recorrente revela um profundo desconhecimento sobre o estado atual do processo, o que reforça a caracterização da desídia. O processo não pode ser mantido ativo indefinidamente com base em manifestações que não possuem qualquer potencial de efetividade. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU . DESNECESSIDADE NO CASO. PRIMAZIA DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA NA HIPÓTESE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA . 1. A extinção do feito por abandono do autor, quando não angularizada a relação processual ou quando revel o citado, exige a sua inatividade processual por trinta dias para diligenciar no processo, sua subsequente intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção e a inércia daí decorrente. Inteligência do art. 485, III, § 1º do CPC . 2. Para fins de extinção do feito por abandono do feito pelo autor é desnecessária o prévio requerimento do réu nesse sentido, nas hipóteses de revelia e, por óbvio, quando ainda não citado o demandado, hipóteses vertentes. 3. Presume-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço cadastrado nos autos e devidamente assinada por terceiros, porquanto incumbe à parte interessada a constante atualização de seus dados pessoais perante o juízo . Inteligência do art. 274, § único do CPC. 4. Descabe invocar o princípio da primazia do mérito para remediar a inércia da própria parte nos termos legais, especialmente se ao longo 8 anos de processo, nem a citação da corré e nem a busca de bens se operara frutuosamente, não havendo guarida judicial à perpetuação de demanda materialmente inútil, que, até nessa indesejável hipótese, deve atender ao princípio da razoável duração do processo . 5. Satisfeitos os requisitos legais do art. 485, III, § 1º do CPC para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, não merece censura a sentença terminativa prolatada nesses termos. 6 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 0069608-51.2016 .8.09.0179 SERRANÓPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – g.n.


Conclui-se, assim, que o abandono da causa restou plenamente configurado, não pela ausência de uma petição, mas pela ausência de um ato processual útil e eficaz, em conformidade com o que dispõe o art. 485, III, do CPC.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO o pedido recursal, no sentido de manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o processo por abandono da causa.

A parte recorrente, sucumbente, será responsável pelos honorários de sucumbência. Conforme já fixado na sentença em 10% sobre o valor da causa, majoro os honorários em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.









DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 



 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0014062-70.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Publicação

17/03/2026