TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824339-19.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS MERCES NASCIMENTO REIS
Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRAZO DECENAL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, ajuizada pela parte autora em março de 2020. Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição do direito à pretensão indenizatória. Apelação interposta visando ao afastamento da prescrição com base na data de ciência dos desfalques.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura de ação de indenização por danos relativos a saques indevidos na conta do PASEP, à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), fixou as seguintes teses: aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações de ressarcimento de danos decorrentes de saques indevidos em conta do PASEP; e o termo inicial da contagem é a data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta.
4. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora teve ciência dos saques indevidos em 05/06/2019, quando obteve o extrato detalhado da conta. A ação foi ajuizada em setembro de 2019, não tendo transcorrido o prazo prescricional.
5. Não houve prova de que a ciência da autora quanto aos saques indevidos tenha ocorrido em momento anterior ao documentado nos autos.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de apelação conhecido e provido. Afastamento da prescrição. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DAS MERCÊS DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que contende com BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada o juízo a quo julgou prescrita a pretensão autoral.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: não restou configurada a ocorrência da prescrição; somente teve conhecimento sobre o desfalque na sua conta PASEP quando teve acesso ao extrato detalhado da referida conta, em 05/06/2019, podendo exercer sua pretensão até 05/06/2029. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se a prescrição, e, aplicando-se a teoria da causa madura, seja julgada procedente a ação.
Em contrarrazões, a parte requerida pleiteou o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
A discussão recursal centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
Neste passo, cumpre observar que no julgamento dos Recursos Especiais n. 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em sintonia com o assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável ao caso sob julgamento é de dez anos, e esse teve início em 05/06/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a parte autora tomou ciência dos alegados saques indevidos realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato detalhado juntado com a inicial.
Observe-se, por relevante que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que a referida ciência, por parte da recorrente, teria se dado em momento anterior.
Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em setembro de 2019, não decorreu o prazo prescricional.
Noutro quadrante, diferentemente do que pretende a parte apelante, revela-se impossível a aplicação, na espécie, da chamada Teoria da Causa Madura. Com efeito, a análise da procedência ou não da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, isto é, a realização de perícia, sendo necessário averiguar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte autora, se foi escorreita a atualização desse montante, entre outros aspectos.
Nesse sentido, vide decisões de outros tribunais:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 2. Compete ao Banco do Brasil a administração do PASEP, a teor do Art. 5º, da Lei Complementar 8/1970. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, por ser ele o depositário dos valores perseguidos e o competente pela gestão do PASEP. 3. Para que seja aplicada a teoria da causa madura, conforme previsto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a eventual necessidade de produção de prova pericial contábil para aferição da quantia devida, razão pela qual devem os autos retornar ao Juízo de origem para adequada instrução do feito. 4. Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-DFT, Acórdão 1269148, 07266709820198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 12/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. SAQUE INDEVIDOS. SENTENÇA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA D BANCO DO BRASIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO D LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE PEL ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. ACOLHIDA. TEMA REPETITIV 1150 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. INAPLICABILIDADE D TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL, 708321-85.2019.8.02.0001, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, data de julgamento: 06/12/2023, publicado 06/12/2023).
Destarte, considerando que o feito não está em condições de receber julgamento, devem os autos retornar ao juízo a quo para o regular processamento.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para afastar a prescrição, e determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0824339-19.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DAS MERCES NASCIMENTO REIS
Publicação19/01/2026