Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800085-70.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800085-70.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO C6 S.A.
APELADO: JOSE BORGES LEAL


 

 

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por Banco C6 S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Borges Leal. A sentença de primeiro grau anulou contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a abstenção de novos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00, além da restituição do valor creditado. O banco apelante sustentou a validade da contratação por meio digital, com reconhecimento biométrico facial e depósito do valor contratado, além da ausência de má-fé e de danos morais indenizáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para reconhecer a validade do contrato de empréstimo firmado por meio digital com biometria facial e geolocalização; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em favor do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A parte autora, aposentada e tecnicamente hipossuficiente, atrai a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, permitindo a inversão do ônus da prova, impondo ao banco a demonstração da regularidade da contratação.

4.        O banco apelante comprova a validade do contrato mediante apresentação de documentação eletrônica com assinatura biométrica facial, além de comprovante de crédito do valor contratado na conta do autor.

5.        A prova de contratação válida e o recebimento do valor descaracterizam a alegação de fraude, tornando exigível o débito.

6.        A contratação seguiu os padrões estabelecidos pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022, sendo reconhecida a autenticidade do contrato digital por biometria facial, conforme entendimento jurisprudencial.

7.        A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais reconhece a validade de contratos firmados por meio eletrônico com mecanismos seguros de autenticação, como biometria facial e geolocalização.

8.        A existência do contrato e o depósito do valor contratado afastam o dever de indenizar por danos morais, bem como a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9.        A decisão de primeiro grau contraria a jurisprudência consolidada (Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmulas 297 e 568 do STJ), autorizando o provimento monocrático da apelação, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10.    Recurso conhecido e provido monocraticamente.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO C6 S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE BORGES LEAL, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

“(…) 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ BORGES LEAL em face do BANCO C6 S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato de nº 010119944658, no valor de R$1.154,74 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), e parcelas de R$ 31,50 (trinta e um e cinquenta reais) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).

d) A parte autora deverá RESTITUIR ao banco o valor de R$1.154,74 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), depositado pelo requerido em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.

e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

(...)”

 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença recorrida, alegando que: i) a contratação ocorreu de forma válida, com consentimento expresso da parte autora, por meio de sistema digital com coleta de biometria facial e geolocalização; ii) há comprovante de crédito na conta do autor referente ao valor contratado (R$ 1.154,74), o que evidencia o recebimento da quantia; iii) a sentença ignorou os meios de segurança aplicados na contratação, violando os princípios da boa-fé e da função social do contrato; iv) não há comprovação de má-fé, o que afasta a restituição em dobro, devendo-se aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC; v) os danos morais não se configuram no caso concreto e, subsidiariamente, o valor fixado a esse título (R$ 2.000,00) é excessivo e deve ser reduzido; vi) houve equívoco quanto aos critérios de incidência e cálculo da condenação. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a total improcedência do pleito autoral.

 

Contrarrazões da Apelada, ID de origem n° 82335590. 

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente.

 

2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

 

Portanto, conheço do presente recurso. 

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO O DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA APELADA, A SER RESSARCIDA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 



Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente a legalidade do contrato nº 010119944658, pactuado entre o Banco C6 S.A e a parte autora.

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. 

 

Afinal, para o Banco Réu, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

 

No entanto, percebe-se nos autos, que o Banco réu apresentou contrato firmado com a parte Autora (ID de origem n° 56909039) com a devida assinatura da parte autora e documentos apresentados no ato da contratação, com assinatura eletrônica válida, bem como comprovou houve o pagamento de R$ 1.154,71, consoante comprovante válido acostado em ID de origem n° 56909443. 

 

Ademais, verifico que a Apelante não é analfabeto, já que seu documento de identidade, colacionado ID de origem n° 51506846   encontra-se assinado.

 

Quanto à assinatura do contrato, nota-se tratar-se de contrato digital, cuja assinatura foi feita através de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, sendo preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para verificação da autenticidade do reconhecimento.

 

No caso em análise, a contratação respeitou a instrução normativa n° 138/2022 do INSS, estando presentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança.

 

Nessa linha segue a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)

 

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por biometria facial. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da apelante. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001430620228260291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022)

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente.

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.


A propósito, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)

 

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e julgo improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 

 

Dito isto, consigno que consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contraria a súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente o pleito autoral, tendo em vista a validade do contrato, com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ.

 

5. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

 

Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

 

Intimem-se e cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800085-70.2024.8.18.0054 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800085-70.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

JOSE BORGES LEAL

Publicação

12/12/2025