
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0003404-04.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: LUIZA MARIA DA LUZ
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO INTERESSADO PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O falecimento do Impetrante implica na perda do objeto do presente mandado de segurança e na falta superveniente do interesse de agir, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito.
2. Extinção do mandamus, sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC/15.
1) RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Luiza Maria da Luz, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, que se negou a fornecer à impetrante o medicamento Ácido Zoledrônico 5MG (ACLASTA, ID nº 5163007, p. 49)
A liminar foi concedida (ID nº 5163007, p. 59 a 67), determinando à autoridade coatora o fornecimento do medicamento Ácido Zoledrônico 5MG (ACLASTA) sob pena de multa diária.
Sobreveio informação da Corregedoria, informando o óbito da parte autora (ID nº 14938969). Em petição (ID nº 27648519) a Defensoria Pública requereu a extinção do processo.
É o breve relatório.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o objeto deste writ consiste no fornecimento à impetrante, Luiza Maria da Luz, do medicamento Ácido Zoledrônico 5MG (ACLASTA), necessária ao tratamento de osteoporose pós-menoapusica.
Acontece que a Sra. Marilene Ferreira de Sousa Oliveira veio a óbito no ano de 2018, informação juntada na certidão de ID nº 14938969.
Ora, o falecimento do interessado implica na perda de utilidade do fornecimento de medicamento pleiteado, razão pela qual não há dúvidas de que o presente mandado de segurança perdeu o seu objeto. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022)
Em consequência, não se vislumbra o interesse processual de agir, uma vez que a satisfação do interesse substancial ou jurídico, tutelado pelo Direito, já não pode mais ser concretizado, deixando de produzir efeitos o ato apontado como coator.
E, como se sabe, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir implica na extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC:
LEI Nº 12.016/2009:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
[...]
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (negritou-se)
CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
3) DECISÃO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC/15, em decorrência da perda superveniente do objeto da ação e do interesse processual do Impetrante.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0003404-04.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUIZA MARIA DA LUZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2025