TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0802033-13.2022.8.18.0088
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A)
AGRAVADA: RAIMUNDA VALDIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO (OAB/PI N°. 5.795-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que reconheceu a ausência de relação contratual válida para cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação de contratação válida de pacote de serviços bancários que legitime os descontos realizados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para restituição em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de tarifas bancárias sem prévia e válida contratação viola o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI, que veda tais práticas sem anuência do consumidor.
4. O Termo de Adesão apresentado pela instituição financeira não comprova contratação válida, por não conter assinatura eletrônica qualificada nem outros mecanismos mínimos de autenticação, conforme exigido pelo art. 4º da Lei nº 14.063/2020 e pela Circular BACEN nº 4.036/2020.
5. Nas relações de consumo, compete ao fornecedor comprovar a existência e validade do contrato, ônus não cumprido pelo agravante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
6. A ausência de comprovação da contratação e a reiteração das cobranças indevidas demonstram má-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.413.542/RS).
7. A condenação por dano moral mostra-se adequada diante da violação aos direitos da personalidade do consumidor e da prática reiterada de conduta ilícita, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços exige contratação válida e comprovada, sob pena de ser considerada indevida.
2. A ausência de elementos mínimos de segurança e identificação no Termo de Adesão impede o reconhecimento da validade da contratação.
3. Configurada a má-fé na cobrança não autorizada, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. A prática reiterada de descontos não contratados enseja indenização por danos morais, fixada com base na extensão do dano e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, § 4º; CPC, art. 932, IV, “a”; RITJPI, art. 91, VI-B; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 25176330) em face da decisão monocrática terminativa (ID 24375568) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão recorrida contraria jurisprudência consolidada, uma vez que restou comprovada a regular contratação do pacote de serviços bancários pela parte agravada, o que afastaria qualquer irregularidade nos descontos efetuados.
Afirma que não se trata de cobrança de tarifa avulsa, tampouco de serviços essenciais, mas sim de um conjunto de serviços bancários prestados mediante contrato expresso e previamente aceito pela recorrida, inexistindo qualquer vício de consentimento, nulidade ou ilicitude nos débitos realizados.
Alega a validade do Termo de Adesão acostado aos autos, bem como a inexistência de má-fé na contratação que justificasse a repetição do indébito em dobro, afrontando a interpretação pacífica do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve qualquer ilicitude, tendo em vista que a contratação do pacote de serviços foi válida e livremente pactuada e que os fatos narrados não configuram, de forma alguma, lesão à dignidade ou honra da parte autora, razão pela qual, deve ser afastada ou, alternativamente, reduzida a indenização por danos morais arbitrada na decisão agravada.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, em caso de entendimento contrário, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e, em consequência, seja dado provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, ora agravante.
A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
VOTO DO RELATOR
I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expostos nas razões da apelação, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
III - DO MÉRITO RECURSAL
A insurgência do agravante volta-se contra a decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida quanto à cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários, bem como a condenação em restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O agravante sustenta, em síntese, a legalidade da contratação e da cobrança, alegando que a parte autora aderiu regularmente ao pacote de serviços, nos moldes previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010, bem como invoca a validade do Termo de Adesão apresentado e a ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro ou a indenização moral.
Entretanto, razão não assiste ao recorrente.
A decisão impugnada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciada inclusive na Súmula nº 35 do TJPI, segundo a qual:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Com efeito, a ausência de comprovação inequívoca da contratação válida e regular, especialmente mediante mecanismos de identificação e autenticação compatíveis com as exigências legais para adesões eletrônicas (nos termos do art. 4º da Lei nº 14.063/2020 e da Circular BACEN nº 4.036/2020), impede o reconhecimento da validade da cobrança.
Como bem apontado na decisão agravada, o Termo de Adesão juntado pelo banco não atende aos requisitos de identificação inequívoca da signatária, uma vez que não traz assinatura eletrônica qualificada, nem qualquer outro elemento mínimo de segurança, como uso de token, geolocalização, reconhecimento facial, número de IP, ou mesmo autenticação com certificados digitais, o que fragiliza a alegação de contratação regular.
Ressalte-se que, no contexto das relações de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à validade do contrato e da autorização para cobrança, em consonância com o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o que não se verificou no presente caso.
Ao deixar de comprovar a origem do vínculo jurídico, através do contrato assinado ou autorização válida, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida e a consequente restituição dos valores, na forma dobrada, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não se verifica hipótese de “engano justificável”, a afastar a repetição em dobro, tampouco comprovação de que os valores cobrados decorreram de erro material involuntário.
A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos na conta bancária da parte agravada, através de débito automático de valores relativos a pacote de serviços, sem a comprovação da contratação, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
O quantum indenizatório atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma a oferecer uma compensação justa pela dor sofrida, devendo, pois, ser mantido, sob pena de se premiar a má prestação do serviço bancário e desincentivar o respeito às normas consumeristas.
Diante disso, revela-se correta a declaração de nulidade da relação contratual, bem como a condenação à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, fixada com razoabilidade.
Assim, não havendo elementos novos ou argumentos capazes de infirmar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
IV – DO DISPOSITIVO
Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802033-13.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA VALDIRA DE OLIVEIRA
Publicação21/02/2026