Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800495-30.2024.8.18.0119


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800495-30.2024.8.18.0119
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RECORRIDO: VERIDIANA DE SOUZA OLIVEIRA BARBOSA


JuLIA Explica

DECISÃO 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sentença de procedência parcial em ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidora pública municipal.

O recorrente sustenta ofensa aos arts. 5º, II e LIV, e 169, §1º, da Constituição Federal, sob o argumento de que o pagamento do adicional de insalubridade dependeria de regulamentação municipal específica, de prévia dotação orçamentária e de perícia técnica válida, sendo vedada a concessão retroativa.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

No caso em questão, o acórdão recorrido manteve integralmente a sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na prova pericial produzida nos autos e na aplicação analógica da NR-15 diante da ausência de regulamentação municipal específica. A Turma Recursal, ao assim decidir, limitou-se a reafirmar os fundamentos de fato e de direito utilizados pela instância de origem, concluindo que as condições de trabalho evidenciadas e a natureza das atividades exercidas pela autora justificavam a concessão do benefício, bem como a fixação do período devido conforme delimitado na sentença.

O recurso foi interposto tempestivamente, por ente federativo vencido, com representação processual regular e indicação dos dispositivos constitucionais tidos por violados, atendendo, em tese, aos requisitos formais previstos nos arts. 1.029 do Código de Processo Civil e 102, III, “a”, da Constituição Federal. Todavia, o exame das razões recursais evidencia que a alegada afronta à Constituição não se apresenta de forma direta, mas sim indireta ou reflexa.

A controvérsia foi solucionada a partir da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, como a NR-15, a legislação municipal pertinente ao vínculo funcional da servidora e as regras relativas à produção e valoração da prova pericial, além dos critérios de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Nessas hipóteses, eventual afronta ao texto constitucional revela-se meramente reflexa, o que atrai a incidência da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto às condições concretas de trabalho da servidora, ao grau de exposição a agentes nocivos e ao período em que a insalubridade esteve presente. Tal providência é vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe recurso extraordinário para simples reexame de provas.

No ponto em que se alega violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu o direito ao adicional de insalubridade mediante a aplicação analógica da NR-15, diante da omissão normativa do ente municipal, em consonância com a jurisprudência local que assegura o benefício como decorrência do direito fundamental ao meio ambiente de trabalho saudável e à remuneração adicional prevista no art. 7º, XXIII, da Constituição. A insurgência do recorrente, nesse aspecto, pretende rediscutir a interpretação atribuída a normas infraconstitucionais e a compatibilidade de legislação local com o regime jurídico aplicável, o que também atrai a incidência da Súmula 280 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.

Quanto à alegada violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, fundada na ausência de previsão orçamentária e de regulamentação específica, observa-se que a instância de origem tratou o adicional de insalubridade como direito de natureza fundamental, fixando os consectários legais de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A discussão acerca da compatibilidade da condenação com normas de responsabilidade fiscal e legislação orçamentária pressupõe a interpretação conjugada de dispositivos constitucionais e de legislação infraconstitucional específica, o que novamente conduz à conclusão de que eventual ofensa constitucional, se existente, seria apenas mediata, incapaz de viabilizar o recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

No que se refere às insurgências direcionadas à prova pericial e à limitação dos efeitos financeiros à data da perícia, o recorrente busca infirmar a conclusão técnica que reconheceu a insalubridade em grau máximo e rediscutir o termo inicial do pagamento do adicional. Entretanto, a definição do grau de insalubridade, da exposição a agentes nocivos e do período de incidência do benefício constitui matéria eminentemente fática e infraconstitucional, insuscetível de reapreciação na via extraordinária, conforme já destacado pela Súmula 279 do STF.

Também não se verifica o atendimento do ônus argumentativo relativo à repercussão geral. O recorrente limita-se a apontar, de forma genérica, possíveis impactos financeiros aos municípios, sem demonstrar a transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia para além dos interesses subjetivos da causa, o que não satisfaz o disposto no art. 1.035, §1º, do Código de Processo Civil e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por estar fundado em alegada ofensa reflexa à Constituição, demandar reexame de fatos e provas e versar sobre interpretação de direito infraconstitucional e local, incidindo, no caso, as Súmulas 279, 280 e 636 do Supremo Tribunal Federal.

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800495-30.2024.8.18.0119 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800495-30.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

VERIDIANA DE SOUZA OLIVEIRA BARBOSA

Publicação

12/12/2025