
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0851621-90.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: FRANCIEL TOME DE SOUSA NASCIMENTO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA CÂMARA CÍVEL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso interposto por FRANCIEL TOME DE SOUSA NASCIMENTO, tendo como apelado o ESTADO DO PIAUÍ E A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, distribuído sob o nº 0851621-90.2023.8.18.0140.
Verifica-se que o presente recurso foi redistribuído, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da leitura do art. 81-A, II, j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público o processo e julgamento da demanda em referência, uma vez que envolve recurso interposto contra pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em matéria de direito público.
Em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, verifico, por oportuno, que ao compulsar os autos e em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário - Processo nº 0851621-90.2023.8.18.0140, foi o Agravo de Instrumento nº 0762211-53.2023.8.18.0000, de relatoria do desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, 5º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Nesse sentido, sabe-se que o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste Eg. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, in verbis:
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Assim, pela literalidade dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Ante o exposto, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, DETERMINO o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta REDISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, 5º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
DRA. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0851621-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorFRANCIEL TOME DE SOUSA NASCIMENTO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação29/01/2026