Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804527-15.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Joana Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença entendeu comprovada a regularidade do empréstimo consignado mediante uso de terminal eletrônico, cartão magnético e senha pessoal, com disponibilização do valor contratado na conta da autora. A apelante, por sua vez, negou ter contratado o referido empréstimo e alegou ausência de prova válida da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou validamente a existência de contratação de empréstimo consignado pela autora, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência dominante; (ii) determinar se a ausência de prova do contrato configura falha na prestação do serviço, ensejando nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, consumidora hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI. Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a contratação do empréstimo alegado. A mera juntada de extrato bancário ou "print" de tela sem autenticação não constitui prova idônea da contratação. A ausência de prova inequívoca da transferência do valor para a conta da consumidora gera a nulidade da avença, conforme previsto na Súmula 18 do TJPI. A cobrança de valores fundada em contrato inexistente ou nulo configura má-fé objetiva da instituição financeira, o que impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, é cabível a indenização por danos morais, uma vez que os descontos indevidos causaram transtornos à consumidora e decorreram de conduta ilícita da instituição financeira, sendo fixada a reparação em R$ 5.000,00, valor compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O banco tem o ônus de comprovar a regular contratação de empréstimo consignado quando contestada pelo consumidor, especialmente em face da aplicação do CDC. A ausência de prova idônea da contratação e da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato por falha na prestação do serviço. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados em razão de contrato inexistente, nos termos do art. 42 do CDC. A cobrança indevida fundada em contrato nulo configura dano moral indenizável, sendo fixado o quantum conforme os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 52 e 54, § 4º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1988191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 35; TJPI, Apelação nº 0800234-22.2021.8.18.0038, j. 31.10.2024; TJPI, Apelação nº 0800200-39.2021.8.18.0073, j. 29.10.2024; TJPI, Apelação nº 0801755-85.2020.8.18.0054, j. 31.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804527-15.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804527-15.2024.8.18.0140

APELANTE: JOANA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Joana Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença entendeu comprovada a regularidade do empréstimo consignado mediante uso de terminal eletrônico, cartão magnético e senha pessoal, com disponibilização do valor contratado na conta da autora. A apelante, por sua vez, negou ter contratado o referido empréstimo e alegou ausência de prova válida da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou validamente a existência de contratação de empréstimo consignado pela autora, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência dominante; (ii) determinar se a ausência de prova do contrato configura falha na prestação do serviço, ensejando nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, consumidora hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI.

  2. Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a contratação do empréstimo alegado. A mera juntada de extrato bancário ou "print" de tela sem autenticação não constitui prova idônea da contratação.

  3. A ausência de prova inequívoca da transferência do valor para a conta da consumidora gera a nulidade da avença, conforme previsto na Súmula 18 do TJPI.

  4. A cobrança de valores fundada em contrato inexistente ou nulo configura má-fé objetiva da instituição financeira, o que impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ.

  5. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, é cabível a indenização por danos morais, uma vez que os descontos indevidos causaram transtornos à consumidora e decorreram de conduta ilícita da instituição financeira, sendo fixada a reparação em R$ 5.000,00, valor compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O banco tem o ônus de comprovar a regular contratação de empréstimo consignado quando contestada pelo consumidor, especialmente em face da aplicação do CDC.

  2. A ausência de prova idônea da contratação e da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato por falha na prestação do serviço.

  3. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados em razão de contrato inexistente, nos termos do art. 42 do CDC.

  4. A cobrança indevida fundada em contrato nulo configura dano moral indenizável, sendo fixado o quantum conforme os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 52 e 54, § 4º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1988191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 35; TJPI, Apelação nº 0800234-22.2021.8.18.0038, j. 31.10.2024; TJPI, Apelação nº 0800200-39.2021.8.18.0073, j. 29.10.2024; TJPI, Apelação nº 0801755-85.2020.8.18.0054, j. 31.10.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JOANA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença recorrida fundamentou-se na conclusão de que restou comprovada a contratação de empréstimo consignado por meio de terminal eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal da autora, com disponibilização do valor de R$ 9.477,69 (nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), creditado na conta da requerente em 20/04/2018, sendo, pois, regular a cobrança efetuada. A demanda foi, por conseguinte, julgada improcedente, com a autora condenada ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, todavia, a suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais a apelante sustenta:(i) que jamais contratou o empréstimo consignado questionado, apontando ausência de prova do instrumento contratual;(ii) que a juntada de extrato bancário pelo recorrido, por si só, não comprova a contratação válida;(iii) que caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da avença, sobretudo por meio de gravações em vídeo ou cópia do contrato assinado, o que não foi feito;(iv) que houve falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, devendo ser reconhecida a nulidade da contratação, a repetição dos valores descontados, inclusive em dobro, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico com o banco apelado e a condenação deste ao ressarcimento dos valores descontados e à reparação por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A., nas quais se defende:(i) a regularidade da contratação por meio de terminal de autoatendimento (Bradesco Dia e Noite), com uso de cartão e senha pessoal;
(ii) a efetiva disponibilização do valor em conta bancária da autora, como prova da anuência tácita;(iii) a validade das assinaturas e contratos eletrônicos conforme a legislação vigente (Lei nº 14.063/2020, Lei nº 10.931/2004 e alterações do CPC);(iv) jurisprudência do STJ reconhecendo a executividade e validade de contratos firmados por meios digitais. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

  1. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.



II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

 Ademais o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo, juntando extratos unilaterais sem autenticação(print), o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

 É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

 

Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte ao julgar o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ/PI,APELAÇÃO Nº 0800234-22.2021.8.18.0038, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA.I- No caso, com relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.II - Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumIdor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”III - Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV – Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.V- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.VI- Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800200-39.2021.8.18.0073, RELATOR DES.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 29/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0801755-85.2020.8.18.0054, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

 

 IV.          DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar o Banco na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0804527-15.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOANA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2026