Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0849210-74.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CLARICE RIBEIRO PEREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença reconheceu a validade de contrato bancário firmado entre as partes e considerou legítimos os descontos efetuados nos proventos da autora. Em grau recursal, a apelante alega a nulidade do contrato por vício formal, ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, violação ao direito à informação e à sua condição de consumidora vulnerável. Requereu, ao final, a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou os requisitos legais e formais de validade; (ii) apurar se houve efetiva comprovação do repasse dos valores contratados à conta da apelante; e (iii) definir se a ausência de prova do repasse configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, e autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI, considerando a hipossuficiência da apelante e sua condição de pessoa analfabeta. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige o cumprimento do art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas imparciais, o que não foi suficientemente demonstrado no caso. A instituição financeira não apresentou comprovante idôneo de transferência dos valores contratados, limitando-se a juntar printscreen de tela sem autenticação, o que, conforme a Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato bancário. A ausência de comprovação do repasse dos valores evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, com direito à repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). A contratação bancária inexistente, seguida de descontos no benefício previdenciário da autora, gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do efetivo prejuízo, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, por meio de documentos idôneos e autenticados, o repasse dos valores contratados para a conta do consumidor analfabeto, sob pena de nulidade do contrato. A ausência de prova do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em contratos bancários inexistentes ou nulos com descontos indevidos em proventos de consumidor vulnerável, o dano moral é presumido (in re ipsa) e enseja indenização compensatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021; TJPI, ApCív 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, ApCív 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJPI, ApCív 0802740-16.2023.8.18.0065, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 25.07.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0849210-74.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849210-74.2023.8.18.0140

APELANTE: CLARICE RIBEIRO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA RIBAS DE ALMEIDA, CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por CLARICE RIBEIRO PEREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença reconheceu a validade de contrato bancário firmado entre as partes e considerou legítimos os descontos efetuados nos proventos da autora. Em grau recursal, a apelante alega a nulidade do contrato por vício formal, ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, violação ao direito à informação e à sua condição de consumidora vulnerável. Requereu, ao final, a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou os requisitos legais e formais de validade; (ii) apurar se houve efetiva comprovação do repasse dos valores contratados à conta da apelante; e (iii) definir se a ausência de prova do repasse configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, e autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI, considerando a hipossuficiência da apelante e sua condição de pessoa analfabeta.

  2. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige o cumprimento do art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas imparciais, o que não foi suficientemente demonstrado no caso.

  3. A instituição financeira não apresentou comprovante idôneo de transferência dos valores contratados, limitando-se a juntar printscreen de tela sem autenticação, o que, conforme a Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato bancário.

  4. A ausência de comprovação do repasse dos valores evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, com direito à repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC).

  5. A contratação bancária inexistente, seguida de descontos no benefício previdenciário da autora, gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do efetivo prejuízo, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme precedentes da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar, por meio de documentos idôneos e autenticados, o repasse dos valores contratados para a conta do consumidor analfabeto, sob pena de nulidade do contrato.

  2. A ausência de prova do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. Em contratos bancários inexistentes ou nulos com descontos indevidos em proventos de consumidor vulnerável, o dano moral é presumido (in re ipsa) e enseja indenização compensatória.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021; TJPI, ApCív 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, ApCív 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJPI, ApCív 0802740-16.2023.8.18.0065, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 25.07.2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARICE RIBEIRO PEREIRA DA SILVA contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato bancário firmado entre as partes, bem como a legalidade dos descontos realizados nos proventos da autora, ora apelante. O juízo a quo entendeu que a instituição financeira comprovou tanto a existência do contrato de empréstimo consignado quanto a efetiva transferência dos valores contratados para a conta de titularidade da parte autora.

Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese: (i) ser pessoa idosa, hipossuficiente, analfabeta e vulnerável, o que impõe a necessidade de rigor formal na contratação de empréstimos consignados; (ii) que o contrato bancário apresentado foi subscrito com vício formal, pois as testemunhas signatárias atuavam como representantes da própria instituição financeira, o que macula sua imparcialidade, nos termos do art. 228, I, do Código Civil; (iii) que a instituição financeira não logrou comprovar, de forma inequívoca, a efetiva entrega dos valores à contratante, sendo o comprovante de TED apresentado insuficiente e dotado de baixa fé probatória; (iv) que não houve respeito à vulnerabilidade da consumidora, tampouco ao direito à informação; (v) que a ausência de documentos idôneos deveria ensejar a nulidade do contrato bancário e, por conseguinte, a devolução dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, repetição de indébito, condenação em danos morais e concessão de tutela de urgência.

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. nas quais sustenta: (i) que a contratação foi válida, tendo sido observadas todas as formalidades legais para analfabetos, inclusive assinatura a rogo com duas testemunhas; (ii) que o contrato foi regularmente firmado em 03/12/2021, com valor de R$ 2.654,45, devidamente transferido para a conta da autora; (iii) que a condição de analfabetismo, por si só, não macula a validade do contrato; (iv) que os documentos juntados são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos; e (v) que não houve demonstração de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Por decisão monocrática foi recebido o recurso de apelação em seu efeito suspensivo, restando o feito apto a julgamento por esta 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”



Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico, observando as formalidades legais para sua lavratura, já que, sendo o contratante analfabeto, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo e com autenticação, pois trata-se de printscreen de tela porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.         Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de descontos oriundos de contrato bancário eletrônico.2.         A sentença reconheceu a regularidade do contrato e indeferiu os pedidos indenizatórios e restitutórios, impondo honorários à parte autora, com exigibilidade suspensa.3.         A parte autora sustentou inexistência de manifestação de vontade, ausência de assinatura eletrônica válida e falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.         Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica sem assinatura digital ou outro meio seguro de autenticação previamente aceito entre as partes; e (ii) saber se a ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5.         A contratação bancária por meio eletrônico deve observar requisitos legais e regulamentares de segurança e autenticação, conforme Lei nº 13.986/2020 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central.6.         Ausente prova de aceite válido ou de transferência dos valores contratados à conta da consumidora, incide o Enunciado 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença nessa hipótese.7.         Verificada a falha na prestação de serviço e a ausência de contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.8.         Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 497.9.         Fixado o quantum compensatório em R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.IV. DISPOSITIVO E TESE10.      Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato bancário e condenar o banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor descontado.Tese de julgamento: “1. É nula a contratação bancária eletrônica desacompanhada de assinatura digital ou método seguro de autenticação previamente aceito pelas partes. 2. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.”(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 )


IV. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0849210-74.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

CLARICE RIBEIRO PEREIRA DA SILVA

Publicação

24/02/2026