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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802974-42.2024.8.18.0136
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802974-42.2024.8.18.0136
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S.A. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, nos autos do processo nº 0802974-42.2024.8.18.0136, que conheceu do recurso inominado interposto pela instituição financeira e deu-lhe parcial provimento. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do pedido de compensação dos valores depositados na conta da parte autora por ocasião dos saques vinculados ao cartão de crédito consignado, alegando ser necessária a restituição recíproca para fins de retorno das partes ao estado anterior ao negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o suprimento da omissão apontada e eventual atribuição de efeitos modificativos. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. A instituição financeira não fundamenta os embargos em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Convém assinalar, ainda, que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta vícios apontados, os quais sequer foram apontados. Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0802974-42.2024.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DE FATIMA IRENE DE SOUSA
Publicação16/03/2026