Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802974-42.2024.8.18.0136


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que conheceu de recurso inominado interposto pela instituição financeira e deu-lhe parcial provimento. O embargante alegou omissão quanto à análise do pedido de compensação dos valores depositados na conta da parte autora em razão de saques vinculados ao cartão de crédito consignado, com base no art. 182 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de compensação ou restituição recíproca dos valores recebidos pela parte autora, com vistas ao retorno das partes ao status quo ante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei 9.099/95. A parte embargante não demonstra a existência de qualquer omissão no acórdão, limitando-se a reiterar tese já examinada pela Turma Recursal, com a qual não concorda, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. O pedido de compensação foi implicitamente afastado pela fundamentação adotada no acórdão, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios com efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, sem apontamento específico de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não atende aos requisitos legais de admissibilidade do recurso. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação adequada à solução da lide. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802974-42.2024.8.18.0136 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802974-42.2024.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA VITIELLO WINK
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA IRENE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: NAILDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAILDE FERRAZ DE CASTRO RESENDE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que conheceu de recurso inominado interposto pela instituição financeira e deu-lhe parcial provimento. O embargante alegou omissão quanto à análise do pedido de compensação dos valores depositados na conta da parte autora em razão de saques vinculados ao cartão de crédito consignado, com base no art. 182 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de compensação ou restituição recíproca dos valores recebidos pela parte autora, com vistas ao retorno das partes ao status quo ante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei 9.099/95.

  2. A parte embargante não demonstra a existência de qualquer omissão no acórdão, limitando-se a reiterar tese já examinada pela Turma Recursal, com a qual não concorda, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos.

  3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação suficiente à resolução da controvérsia.

  4. O pedido de compensação foi implicitamente afastado pela fundamentação adotada no acórdão, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios com efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, sem apontamento específico de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não atende aos requisitos legais de admissibilidade do recurso.

  2. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação adequada à solução da lide.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802974-42.2024.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018-A

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA IRENE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: NAILDE FERRAZ DE CASTRO RESENDE CARVALHO - PI22333

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S.A. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, nos autos do processo nº 0802974-42.2024.8.18.0136, que conheceu do recurso inominado interposto pela instituição financeira e deu-lhe parcial provimento.

         O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do pedido de compensação dos valores depositados na conta da parte autora por ocasião dos saques vinculados ao cartão de crédito consignado, alegando ser necessária a restituição recíproca para fins de retorno das partes ao estado anterior ao negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

          Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o suprimento da omissão apontada e eventual atribuição de efeitos modificativos.

          As contrarrazões foram apresentadas.

          É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. A instituição financeira não fundamenta os embargos em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Convém assinalar, ainda, que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.

Com efeito, o acórdão embargado não apresenta vícios apontados, os quais sequer foram apontados.

Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802974-42.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DE FATIMA IRENE DE SOUSA

Publicação

16/03/2026