Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0764007-45.2024.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões e contradições aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0764007-45.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0764007-45.2024.8.18.0000

EMBARGANTE: SOLON DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO

EMBARGADO: THIAGO RIBEIRO BARRETO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO RIBEIRO BARRETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões e contradições aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”


 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0764007-45.2024.8.18.0000
Origem: 
EMBARGANTE: SOLON DE SOUSA SILVA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI14386-A

EMBARGADO: THIAGO RIBEIRO BARRETO
Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO RIBEIRO BARRETO - PI3687-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


SOLON DE SOUSA SILVA, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com THIAGO RIBEIRO BARRETO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à existência de solidariedade passiva entre os devedores.

Ademais, aduz contradição quanto à inexistência de sucumbência.

Por fim, sustenta omissão no que concerne à jurisprudência nacional dominante.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da matéria.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


“ (...)

O agravante sustenta que, embora o agravado não tenha assinado o acordo homologado nos autos originários, dele teria se beneficiado, havendo, portanto, anuência tácita aos seus termos. Contudo, tal argumento colide com disposição expressa do art. 844 do Código Civil, que estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, salvo hipóteses específicas que não se verificam na espécie.

Como bem pontuado nas contrarrazões, o agravado não participou da avença, tampouco foi instado a se manifestar antes de sua homologação, vindo a se insurgir apenas após sua ciência. Não se pode falar, portanto, em anuência tácita nem tampouco em extinção da obrigação quanto à parte que sequer integrou o acordo, seja como credor, seja como devedor solidário.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que, embora trata-se de devedor solidário, o agravado não participou do acordo, não foi ouvido antes da homologação e só se manifestou após tomar ciência. Assim, não há anuência tácita nem extinção de obrigação em relação a quem não integrou a avença. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Ademais, quanto ao vício suscitado em relação à inexistência de sucumbência, não há que se falar em contradição no decisum, conforme se depreende in verbis:

“ ( ... )

Ademais, o art. 90 do CPC prevê que a renúncia ao direito que fundamenta a ação enseja a condenação da parte renunciante ao pagamento dos honorários advocatícios. Como a renúncia do agravante foi unilateral, sem a participação do agravado ou de sua patrocinada — que sequer assinaram o instrumento de acordo —, é legítima a condenação imposta nos embargos de declaração na ação originária.

Não prospera também a alegação de que houve erro de fato, apto a ensejar o ajuizamento de ação rescisória, conforme o art. 966, § 1º, do CPC. O alegado erro (reconhecimento de sucumbência inexistente) é, na realidade, mera interpretação jurídica do julgador, extraída dos elementos dos autos, o que afasta o cabimento da ação rescisória — não sendo admissível sua utilização como sucedâneo recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF.”

Diante do exposto, a decisão é clara ao esclarecer que renúncia ao direito que fundamenta a ação gera sucumbência e impõe ao renunciante o pagamento dos honorários advocatícios. Desse modo, tendo sido a renúncia praticada de forma unilateral, sem qualquer participação do agravado, mostra-se fundada a condenação fixada. Portanto, inexiste contradição.

Por fim, no que concerne à omissão acerca da jurisprudência nacional dominante, verifica-se que não há vício a ser sanado, dado que o entendimento do STJ foi expressamente considerado na decisão, conforme se observa:

“(...)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que acordo firmado sem participação do advogado não tem o condão de afastar o direito deste aos honorários de sucumbência.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 06/02/2026

Detalhes

Processo

0764007-45.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

SOLON DE SOUSA SILVA

Réu

THIAGO RIBEIRO BARRETO

Publicação

11/02/2026