TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000141-22.2020.8.18.0008
APELANTE: DIEGO RAFAEL RODRIGUES DAMATA, RAFAEL ALVES DA SILVA, ERALDO DE ALMEIDA SA
Advogado(s) do reclamante: ERIKA LORENA PEREIRA DOS SANTOS, AURO PEREIRA DA COSTA, ZAIRA COUTINHO LIMA AMORIM
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pelo crime de tortura, nos termos do art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/1997, e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de violação de domicílio (art. 226, § 1º, do CPM).
A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas quanto à ocorrência de violência ou, subsidiariamente, a desclassificação da tortura para lesão corporal leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida nos autos permite a condenação dos réus pelo crime de tortura; e (ii) saber se a conduta pode ser desclassificada para o crime de lesão corporal leve, nos termos do art. 209 do CPM, com a fixação da pena adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os relatos da vítima e das testemunhas são convergentes quanto à ocorrência de agressões físicas, corroboradas por exame pericial que aponta hematomas e escoriações recentes.
Não foram comprovadas, porém, as alegações de violência com métodos cruéis, sofrimento intenso ou fim específico de obtenção de confissão, elementos indispensáveis à configuração do crime de tortura.
Ausência de testemunhas que confirmem atos reiterados ou violência de natureza qualificada. Os laudos periciais não indicam sinais de asfixia, espancamentos prolongados ou dor intensa.
A conduta dos policiais configura lesão corporal leve, por força do art. 209 do CPM, conduta esta consistente com o uso excessivo de força durante abordagem e imobilização do ofendido, no interior da residência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para desclassificar o crime de tortura imputado aos réus para o delito de lesão corporal leve, previsto no art. 209 do CPM, com fixação das penas em 4 meses e 20 dias de detenção para cada um dos apelantes, a serem cumpridas na forma militar, nos termos do art. 59 do CPM.
Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de tortura exige prova de sofrimento físico ou mental intenso, mediante emprego de violência ou grave ameaça, com a finalidade específica de obter confissão ou informação. 2. Inexistindo tal elemento subjetivo, a conduta deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal leve, se presentes sinais de agressão física simples. 3. A extinção da punibilidade pelo crime de violação de domicílio, reconhecida na sentença, deve ser mantida.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III, XI e XLIX; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I, “a”; CPM, arts. 59, 69, 70, “l”, 209 e 226, § 1º.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, o (a) 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal nº 0000141-22.2020.8.18.0008, instaurada em desfavor de 2º TEN PM DIEGO RAFAEL RODRIGUES DAMATA, SD PM RAFAEL ALVES DA SILVA e SD PM ERALDO DE ALMEIDA SÁ, todos policiais militares, denunciados pelo Ministério Público Militar pelos crimes de abuso de autoridade (art. 22 da Lei nº 13.869/2019), violência arbitrária (art. 322 do CP), lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), constrangimento ilegal (art. 222 do CPM), violação de domicílio qualificada (art. 226 do CPM), ameaça (art. 223 do CPM) e tortura (art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/1997), em razão de fatos ocorridos em 19/10/2019, no Município de Bela Vista do Piauí, tendo como vítimas Madiel Rodrigues, Karina Raquel Primo de Queiroz e Isabel Rodrigues (denúncia no ID 20358695, pág. 248/253).
A denúncia foi recebida em 23/02/2022, conforme decisão juntada no ID 20358695, pág. 262/263.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória (ID 20358932, pág. 1-20), prolatada em 17/07/2024, por meio da qual o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Justiça Militar) julgou procedente a pretensão punitiva estatal para:
a) Condenar os três réus pelo crime de tortura (art. 1º, I, “a”, c/c §4º, I, da Lei 9.455/97), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto;
b) Reconhecer a prática do delito de violação de domicílio qualificada (art. 226, §1º, do CPM), declarando, porém, extinta a punibilidade pela prescrição retroativa quanto a este crime.
Irresignada, a defesa dos réus interpôs recurso de apelação (ID 20358944, razões nos IDs 20358945 e seguintes), na qual sustenta, em síntese:
a) absolvição por insuficiência de provas, com fundamento nos arts. 439, “c” e “e”, do CPPM;
b) subsidiariamente, readequação das penas, afastamento de circunstâncias judiciais e revisão do regime inicial.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 20358959), pugnando pelo desprovimento do recurso defensivo, sustentando que o conjunto probatório é firme, coerente e suficiente para manter a condenação pelo crime de tortura.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer escrito (ID 26710751), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, concluindo estarem comprovadas a materialidade e autoria delitiva, bem como a correção da dosimetria aplicada.
É o relatório.
Primeiramente, não conheço da petição de ID 27318487, tendo em vista que não é possível reforçar as razões recursais, tendo em vista a preclusão consumativa pela própria apresentação das razões do recurso de apelação criminal.
VOTO
A defesa sustenta a absolvição dos apelantes sob o argumento de insuficiência de provas quanto à prática de violência contra a vítima Madiel Rodrigues. Entretanto, o acervo probatório é suficiente para afastar essa pretensão absolutória.
A vítima relatou ter sido agredida no interior de sua residência, mencionando coronhadas, empurrões e golpes no momento em que foi imobilizada e algemada. Sua esposa, Karina, declarou ter visto Madiel ser abordado com violência e ouvido seus gritos no quintal, enquanto a informante Isabel afirmou que o filho saiu da residência visivelmente machucado, além de ter ouvido gritos durante a ação policial.
Esses relatos são convergentes quanto à ocorrência de agressões físicas. A prova pericial, contida nos exames de corpo de delito (ID 20358900, pág. 2), confirma a existência de escoriações e hematomas de pequena extensão, compatíveis com ação contundente recente. A versão apresentada pelos policiais, que negaram qualquer agressão, não se sustenta diante da coincidência entre a narrativa das vítimas e os achados periciais.
Por outro lado, mostra-se frágil a prova relativa às alegações de que os apelantes teriam submetido a vítima a atos configuradores de tortura, como suposto sufocamento com água, espancamentos prolongados ou violência reiterada com finalidade de obter confissões. Embora a vítima tenha descrito tais circunstâncias, essas alegações não foram confirmadas por testemunhas nem encontram correspondência na prova técnica.
Os laudos periciais não descrevem lesões compatíveis com sofrimento intenso, prolongado ou com métodos cruéis de violência. Não há sinais de asfixia, lesões internas, marcas características de castigo repetitivo ou consequências físicas mais graves. As lesões constatadas (hematomas e escoriações) são compatíveis com agressões pontuais, não com a dinâmica típica da tortura.
As testemunhas policiais afirmaram que a vítima resistiu à ordem de prisão e foi imobilizada no interior da casa, negando agressões dolosas. Embora tais declarações não afastem a ocorrência de violência, tampouco corroboram o quadro extremo narrado por Madiel. Nenhuma testemunha independente confirmou a suposta “sessão de tortura”, seja na residência, seja no GPM.
Também não há elementos seguros que comprovem o especial fim de agir previsto no art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/97, consistente em submeter alguém a sofrimento físico ou mental intenso para obtenção de confissão ou informação. A prova colhida indica apenas que, durante a intervenção policial, houve uso de força excessiva na contenção do ofendido, sem que se possa afirmar que tal violência tenha sido utilizada como instrumento de coação psicológica prolongada.
Diante desse cenário, a condenação pelo crime de tortura não encontra respaldo adequado na prova dos autos. A intensidade do sofrimento descrita pela vítima não foi confirmada por elementos objetivos, e os laudos indicam lesões compatíveis apenas com violência física simples.
Por outro lado, as provas demonstram, de forma firme e coerente, que houve agressões físicas indevidas praticadas pelos policiais. Os laudos registram escoriações e hematomas recentes; a vítima buscou atendimento médico no dia seguinte; e as declarações das vítimas e informantes convergem nesse ponto. Não há margem, portanto, para absolvição, pois resta comprovada a ofensa à integridade física do ofendido.
Nesse contexto, a conduta deve ser enquadrada no crime de lesão corporal leve, previsto no art. 209 do Código Penal Militar. As lesões verificadas (de pequena extensão, sem incapacidade, sem risco de vida e sem sequelas permanentes) se ajustam de modo preciso ao tipo penal militar, que tutela a integridade corporal independentemente de maior gravidade.
Ressalte-se que os fatos ocorreram após discussão prévia envolvendo Madiel e seu primo, seguida de resistência verbal e física à abordagem policial. Embora tais circunstâncias não legitimem o uso desproporcional da força, indicam que a intervenção se deu em ambiente tenso e que a violência se limitou ao momento de imobilização, sem assumir caráter de castigo ou de sofrimento deliberado, reforçando a impossibilidade de subsumir a conduta ao delito de tortura.
A adequação típica ao art. 209 do CPM, portanto, é medida que se impõe, tanto pela compatibilidade das lesões constatadas com agressões pontuais quanto pela ausência de elementos que comprovem sofrimento extremo ou fim específico exigido pelo tipo de tortura.
Assim, afasta-se a pretensão absolutória, mas acolhe-se parcialmente o recurso defensivo para desclassificar o delito de tortura para o crime de lesão corporal leve, previsto no art. 209 do Código Penal Militar, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para nova dosimetria.
Violação de domicílio qualificada (art. 226, § 1º, do CPM)
No que tange ao crime previsto no art. 226, § 1º, do Código Penal Militar, a condenação imposta aos apelantes deve ser mantida. A análise do conjunto probatório evidencia de forma segura que os policiais ingressaram na residência da vítima sem mandado judicial, sem a anuência do morador e sem situação de flagrante delito que legitimasse a medida excepcional.
A vítima Madiel relatou de maneira firme que se encontrava em sua casa quando o policial Eraldo adentrou o imóvel, inicialmente para retirar a motocicleta levada para o interior da residência durante a discussão. Na sequência, quando os demais policiais chegaram, ele foi novamente levado para dentro da casa e ali agredido, o que confirma o ingresso forçado. Sua esposa, Karina, corroborou o relato ao afirmar que os policiais chegaram e entraram diretamente na casa, sem qualquer permissão e imediatamente iniciaram agressões no ambiente interno. Também Isabel, mãe do ofendido, relatou que seu filho não autorizou a entrada, tendo inclusive manifestado que os policiais não possuíam ordem judicial para tanto.
Os próprios policiais, em juízo, reconheceram o ingresso no domicílio. O réu Eraldo declarou ter entrado na casa para retirar a motocicleta e, depois, para alcançar a vítima que havia corrido ao interior do imóvel. O Tenente Damata afirmou expressamente que ele e outros policiais adentraram o lar para imobilizar o ofendido. O réu Rafael confirmou ter acompanhado a entrada no interior da casa. Em nenhuma das versões apresentadas se verifica demonstração concreta da existência de flagrante delito no interior da residência, nos termos exigidos pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, de modo que a alegada “resistência” do morador em assinar o termo circunstanciado ou em acatar a condução policial não autoriza, por si só, a violação do domicílio.
O cenário probatório indica que o ingresso dos policiais no imóvel decorreu de desdobramentos da própria atuação policial, sem fundadas razões que apontassem para crime em andamento dentro da casa ou para perigo iminente a justificar a medida. Assim, estão preenchidos todos os elementos típicos do art. 226, § 1º, do CPM: os réus, na qualidade de militares em serviço, ingressaram em residência alheia contra a vontade expressa do morador e desacompanhados de mandado judicial ou situação de flagrante delito, violando a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Não há, portanto, qualquer fundamento jurídico para absolvição, desclassificação ou reconhecimento de excludentes.
Por outro lado, cumpre destacar que a juíza sentenciante reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto a este delito tipificado no art. 226, § 1º do Código Penal Militar, razão pela qual
Superada essa questão e reconhecida a higidez das condenações, passo à análise da fixação das penas impostas, observando-se, para cada um dos réus, os critérios previstos no art. 69 do Código Penal Militar.
DOSIMETRIA DAS PENAS
Passo à análise da dosimetria das penas impostas a cada um dos réus, considerando, delito de lesão corporal leve (art. 209 do CPM), vez que foi reconhecida, na sentença, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de invasão de domicílio. Aplicar-se-ão as diretrizes estabelecidas no art. 69 do Código Penal Militar, bem como as agravantes incidentes previstas no Código Castrense.
1) 2º TEN PM DIEGO RAFAEL RODRIGUES DAMATA
Crime do art. 209 do CPM – Lesão corporal leve
Pena-base: A gravidade do crime é a própria do tipo penal. A personalidade, a intensidade do dolo, a extensão do dano e os meios empregados são neutros. Os motivos também não agravam o fato. Entretanto, o modo de execução é manifestamente mais reprovável, pois a agressão ocorreu dentro da residência da vítima, local revestido de especial proteção constitucional, o que autoriza sua valoração negativa. Fixada, assim, a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção.
Segunda fase: Aplica-se a agravante do art. 70, alínea “l”, do CPM, pela violação do dever funcional. Aumento de 1/6, alcançando o total de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Terceira fase: Sem causas modificadoras.
Pena definitiva pelo art. 209 do CPM: 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
2) CB PM RAFAEL ALVES DA SILVA
Crime do art. 209 do CPM – Lesão corporal leve
Pena-base: A intensidade do dolo, o dano, os meios empregados e os motivos são neutros, mas o modo de execução mostra-se reprovável, dado que a agressão se deu no interior da residência da vítima, em contexto de evidente excesso policial. Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção.
Segunda fase: Presente a agravante do art. 70, “l”, do CPM, aumento em 1/6, resultando na pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Terceira fase: Ausentes modificadoras.
Pena definitiva pelo art. 209 do CPM: 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
3) CB PM ERALDO DE ALMEIDA SÁ
Crime do art. 209 do CPM – Lesão corporal leve
Pena-base: Mantêm-se neutros a personalidade, o dolo, o dano, os meios e os motivos, mas o modo de execução é negativado, pois a agressão ocorreu no domicílio da vítima, circunstância que agrava o desvalor da conduta. Fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção.
Segunda fase: Incide a agravante do art. 70, “l”, do CPM, com aumento de 1/6, alcançando 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Terceira fase: Inexistentes causas modificadoras.
Pena definitiva pelo art. 209 do CPM: 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Por fim, quanto ao regime de cumprimento da pena, considerando que as reprimendas aplicadas a cada um dos réus não ultrapassam 2 (dois) anos, impõe-se a observância do art. 59 do Código Penal Militar, que determina a conversão da pena de detenção em pena de prisão, a ser cumprida em estabelecimento militar adequado, conforme a condição hierárquica de cada condenado.
Assim, a pena deve ser executada na forma militar, nos termos legalmente previstos.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos defensivos, apenas para desclassificar a imputação de tortura, prevista no art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/1997, para o delito de lesão corporal leve, previsto no art. 209 do Código Penal Militar, fixando as penas individualmente, na forma já fundamentada no corpo do voto, resultando em:
a) Para o 2º Ten PM Diego Rafael Rodrigues Damata: 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelo art. 209 do CPM.
b) Para o Cb PM Rafael Alves da Silva: 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelo art. 209 do CPM.
c) Para o Cb PM Eraldo de Almeida Sá: 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelo art. 209 do CPM.
Considerando que as penas aplicadas não ultrapassam 2 (dois) anos, a reprimenda deverá ser convertida em pena de prisão, nos termos do art. 59 do Código Penal Militar, a ser cumprida em estabelecimento militar compatível com a condição funcional dos condenados.
É o voto.
0000141-22.2020.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tortura
AutorDIEGO RAFAEL RODRIGUES DAMATA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2026