TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801409-14.2023.8.18.0060
APELANTE: MARIA DE DEUS LOPES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO UTILIZADO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de configuração de abuso de direito de ação e litigância predatória.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento aplicado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa.
O art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia, ainda que a matéria seja de ordem pública ou cognoscível de ofício.
O contraditório, assegurado pelos arts. 7º e 9º do CPC, exige participação efetiva das partes na formação da decisão judicial, sendo corolário do devido processo legal.
A ausência de intimação prévia para manifestação caracteriza afronta ao princípio constitucional do contraditório e à vedação à decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS LOPES SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, que, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de configuração de demanda predatória e abuso do direito de ação, condenando a parte autora ao pagamento de custas.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não foram respeitadas as prescrições contidas no art. 321 do CPC; a petição inicial está em sintonia com as exigências legais; não há que se falar em litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, bem como para afastar a condenação à multa por litigância de má fé.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que restou configurado abuso de direito e litigância predatória.
Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada à parte apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Combinado ao estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo.
Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos:
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPARAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDA À INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/15)– SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao princípio da não surpresa (art . 10 do CPC/15). O entendimento jurisprudencial do STJ é de que não cabe a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de deficiências na petição inicial, se ao autor não foi oportunizada a emenda, cabendo tal providência, ainda que já contestada a ação (STJ, AgRg no REsp nº 327.085/MG). (TJ-MT - AC: 10004767520198110033, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023)
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, VI, DO CPC/15 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E CONSTITUCIONAL – CONTRADITÓRIO - ARTIGOS 9º 10 e 933, TODOS DO CPC/15 – OCORRÊNCIA – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Consoante disposto nos artigos 9º, 10 e 933, todos do CPC/15, é defeso ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, proceder a qualquer ato decisório sem antes oportunizar às partes a se manifestarem, sob pena de violação do princípio da vedação à decisão surpresa e do contraditório, de modo que, no caso, a anulação da sentença é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00042052520158110015, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024)
Consoante se infere dos autos, na hipótese em apreço não foi conferida à parte autora/apelante a necessária oportunidade de se manifestar acerca dos fundamentos que ensejaram a prolação da sentença de extinção, sem resolução do mérito. Tal circunstância evidencia flagrante afronta ao princípio constitucional do contraditório, bem como ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, o que conduz, de forma inequívoca, à nulidade absoluta da decisão.
III – DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801409-14.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE DEUS LOPES SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/01/2026