Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0752548-12.2025.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de filha menor no valor correspondente a 120% do salário-mínimo. O recorrente pretende a redução do montante, sob alegação de excesso e de desproporcionalidade diante de sua capacidade econômica, afirmando ainda que já arca com despesas referentes à escola da criança e ao imóvel onde reside a genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a: (i) definir se o valor dos alimentos provisórios fixados em 120% do salário-mínimo observa o binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil; e (ii) verificar a possibilidade de apreciação, em sede recursal, da alegação de ilegitimidade ativa, não examinada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de sustento da prole é compartilhado entre ambos os genitores, impondo-se que a fixação dos alimentos observe a proporção entre as necessidades da menor e os recursos do alimentante, conforme preceitua o art. 1.694, §1º, do Código Civil. 4. A necessidade da alimentanda, criança de tenra idade, é presumida e abrange não apenas alimentos naturais, mas também despesas civis relativas à saúde, educação, vestuário e desenvolvimento. 5. Tratando-se de alimentos provisórios, a quantificação deve considerar a limitação cognitiva própria dessa fase, podendo ser revista após instrução probatória. A redução do valor para um salário-mínimo se mostra adequada e razoável, sem prejuízo de futura reavaliação. 6. A alegação de ilegitimidade ativa não pode ser analisada diretamente por esta instância, por não ter sido objeto de exame pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Redução dos alimentos provisórios para o valor correspondente a um salário-mínimo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752548-12.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752548-12.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: ANDREY KAINAN SANTOS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA

AGRAVADO: INGRID FURTADO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ERISMAR DOURADO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de filha menor no valor correspondente a 120% do salário-mínimo. O recorrente pretende a redução do montante, sob alegação de excesso e de desproporcionalidade diante de sua capacidade econômica, afirmando ainda que já arca com despesas referentes à escola da criança e ao imóvel onde reside a genitora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a: (i) definir se o valor dos alimentos provisórios fixados em 120% do salário-mínimo observa o binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil; e (ii) verificar a possibilidade de apreciação, em sede recursal, da alegação de ilegitimidade ativa, não examinada pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dever de sustento da prole é compartilhado entre ambos os genitores, impondo-se que a fixação dos alimentos observe a proporção entre as necessidades da menor e os recursos do alimentante, conforme preceitua o art. 1.694, §1º, do Código Civil.

4. A necessidade da alimentanda, criança de tenra idade, é presumida e abrange não apenas alimentos naturais, mas também despesas civis relativas à saúde, educação, vestuário e desenvolvimento.

5. Tratando-se de alimentos provisórios, a quantificação deve considerar a limitação cognitiva própria dessa fase, podendo ser revista após instrução probatória. A redução do valor para um salário-mínimo se mostra adequada e razoável, sem prejuízo de futura reavaliação.

6. A alegação de ilegitimidade ativa não pode ser analisada diretamente por esta instância, por não ter sido objeto de exame pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Redução dos alimentos provisórios para o valor correspondente a um salário-mínimo.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025.

 

 


 


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Andrey Kainan Santos Ribeiro, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Visitação, (processo n° 0800042-71.2025.8.18.0031).

A decisão recorrida fixou alimentos provisórios a serem prestados pelo ora agravante em favor da filha menor, Laura Furtado Ribeiro, no valor correspondente a 120% do salário-mínimo.

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: a agravada não possui legitimidade para pleitear alimentos em nome da filha menor; a fixação de alimentos provisórios no montante de 120% do salário mínimo revela-se excessiva e insustentável; a agravada não juntou nos autos qualquer comprovação de que necessitasse do valor pleiteado; a fixação dos alimentos deverá ser realizada de modo proporcional entre a capacidade contributiva do devedor de assumir o encargo e a necessidade do credor; o dever de cuidado e de sustento em relação ao menor é de ambos os genitores; possui uma renda aproximada de R$ 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta reais), possuindo diversas obrigações financeiras que precisa cumprir para garantir o mínimo necessário para uma vida digna; já realiza o pagamento do colégio da filha e da casa que a agravada reside. Diante do que expôs, requereu a concessão de tutela de urgência recursal, para que a decisão de piso seja cassada ante a irregularidade da petição inicial, bem como a ausência de procuração nos autos conferindo poderes ao advogado da postulante para pleitear alimentos em favor da filha, bem como pela ausência do menor no polo ativo da demanda; que seja atribuído efeito suspensivo, e posteriormente seja provido o recurso.

Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão de primeiro grau.

Na decisão de ID nº 25874553, foi deferido parcialmente o pedido liminar, com vistas a reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados em favor da menor para a quantia de um salário-mínimo.

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento parcial do recurso, com a reforma da decisão para minorar os alimentos provisórios ao percentual de 100% do salário-mínimo.

É o relato do necessário.

 

 


VOTO


 


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão que fixou alimentos provisórios a serem prestados em favor de sua filha menor, no valor correspondente a 120% do salário-mínimo. Para tanto, alega, em síntese, que: a agravada não possui legitimidade para pleitear alimentos em nome da filha menor; a fixação de alimentos provisórios no montante de 120% do salário mínimo revela-se excessiva e insustentável; a agravada não juntou nos autos qualquer comprovação de que necessitasse do valor pleiteado; a fixação dos alimentos deverá ser realizada de modo proporcional entre a capacidade contributiva do devedor de assumir o encargo e a necessidade do credor; o dever de cuidado e de sustento em relação ao menor é de ambos os genitores; possui uma renda aproximada de R$ 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta reais), possuindo diversas obrigações financeiras que precisa cumprir para garantir o mínimo necessário para uma vida digna; já realiza o pagamento do colégio da filha e da casa que a agravada reside.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente merece, em parte, prosperar.

De início, cumpre relembrar que o dever de sustento dos filhos é de ambos os pais, devendo cada qual arcar com essa responsabilidade na medida de suas possibilidades.

Não se pode perder de vista ainda que o § 1º do art. 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, sendo certo que a fixação da aludida verba, embasada no dever de sustento, ultrapassa os alimentos naturais, sendo necessário também resguardar ao alimentado o suficiente para cobrir despesas com saúde, instrução, vestuário, medicamentos, lazer e tantas outras que podem ser caracterizadas como alimentos civis, sendo evidente a presumida e pronunciada necessidade da menor agravada, mormente em face da tenra idade que ostenta.

Deve-se ter em mente, outrossim, que aqui não se está discutindo o valor final a ser fixado a título de pensão alimentícia, mas, tão somente, alimentos provisórios. Os pontos controvertidos poderão ser melhor enfrentados na instrução processual do feito de origem, para que se chegue a um valor que atenda melhor à infante, sem sacrifícios demasiados do alimentante, de acordo com a verdade real.

Logo, entendo que o valor fixado a título de alimentos provisórios em favor da menor, equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo, deve ser retificado para o montante de um salário mínimo, até que as circunstâncias em debate sejam examinadas com maior profundidade e segurança, na origem, durante a regular instrução processual.

Por fim, a tese suscitada pelo agravante quanto à ilegitimidade da parte autora não foi objeto de decisão pelo magistrado de primeiro grau, não podendo ser analisada por esta Corte de Justiça, sob pena de configuração de indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo de instrumento, para reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados em favor da menor para a quantia de um salário mínimo.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0752548-12.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ANDREY KAINAN SANTOS RIBEIRO

Réu

INGRID FURTADO PEREIRA

Publicação

23/01/2026