Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801155-72.2024.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I- CASO EM EXAME 1-Trata-se de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem oportunizar a manifestação da parte autora. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Analisar se a extinção do processo sem resolução de mérito, sem que antes seja dada ao apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. 4- O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto, além de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. IV- DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801155-72.2024.8.18.0103 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801155-72.2024.8.18.0103

APELANTE: MARIA LUCIA ALVES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA.

I- CASO EM EXAME

1-Trata-se de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem oportunizar a manifestação da parte autora.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Analisar se a extinção do processo sem resolução de mérito, sem que antes seja dada ao apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa. 

III- RAZÕES DE DECIDIR

3- Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu

4- O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto, além de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. 

IV- DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025.

 


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA ALVES BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença vergastada, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC. 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: não foi determinada sua intimação para emendar a inicial nos termos do art. 321 do CPC, restando, assim, caracterizada ofensa ao contraditório; a petição inicial está em sintonia com as prescrições legais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a sentença, com o retorno dos autos para julgamento na origem.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões  pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relato do necessário.

 

 

 

 


VOTO


 


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO 

 

O juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC.  

Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada à parte apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa. 

O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Combinado ao estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo.

Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. 

O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto.

Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA. - Quando a petição inicial puder ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor a oportunidade de emendá-la, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. - Há vedação de que o juiz decida, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, evitando-se com isso a decisão-surpresa, consoante o art. 10 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)

 

Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento. 

 

III - DECISÃO 

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                            Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801155-72.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA ALVES BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/01/2026