Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800439-93.2023.8.18.0066


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR E CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mérito. Nulidade da contratação sem concurso público. Direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. Aplicação da tese firmada no Tema 916 do STF. Exercício de cargo em comissão. Direito à percepção de verbas constitucionais (férias acrescidas de 1/3 e 13º salário). Art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Honorários Advocatícios de Primeiro Grau. Sentença de origem que fixou honorários sucumbenciais. Impossibilidade no rito dos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). O declínio de competência de outra justiça não autoriza a oneração sucumbencial na sentença proferida sob a égide da Lei nº 12.153/09. Matéria de ordem pública. Afastamento de ofício. Dispositivo. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício apenas para excluir os honorários advocatícios de primeiro grau. Condenação da parte recorrente, vencida no mérito recursal, ao pagamento de honorários advocatícios de segunda instância, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800439-93.2023.8.18.0066 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800439-93.2023.8.18.0066
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIO IX

REQUERENTE: FRANCISCO CARMO SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: IGO NEWTON PEREIRA ALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR E CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Mérito. Nulidade da contratação sem concurso público. Direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. Aplicação da tese firmada no Tema 916 do STF. Exercício de cargo em comissão. Direito à percepção de verbas constitucionais (férias acrescidas de 1/3 e 13º salário). Art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 

  1. Honorários Advocatícios de Primeiro Grau. Sentença de origem que fixou honorários sucumbenciais. Impossibilidade no rito dos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). O declínio de competência de outra justiça não autoriza a oneração sucumbencial na sentença proferida sob a égide da Lei nº 12.153/09. Matéria de ordem pública. Afastamento de ofício. 

  1. Dispositivo. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício apenas para excluir os honorários advocatícios de primeiro grau. Condenação da parte recorrente, vencida no mérito recursal, ao pagamento de honorários advocatícios de segunda instância, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO IX contra sentença proferida nos autos da ação movida por FRANCISCO CARMO SILVA PEREIRA. 

O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 31/08/2016; b) condenar o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de contratação temporária nula (não prescrito); c) condenar o Município ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário referentes ao período de exercício de cargo em comissão (2017 a 2019). Condenou, ainda, o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, recorrente sustenta, em síntese: a) a nulidade da contratação sem concurso público, o que afasta o direito a verbas trabalhistas; b) a natureza administrativa do vínculo, descabendo verbas celetistas; c) a impossibilidade de pagamento direto de FGTS, alegando ter firmado parcelamento com a CEF; d) que o exercício de cargo em comissão é precário e não gera direitos trabalhistas; e) excesso na fixação dos honorários advocatícios em 20%, requerendo sua redução. 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão nos autos. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Lei nº 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

Lei nº 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

 

Ademais, verifica-se que a sentença de origem condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20%. 

Contudo, considerando o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/09 c/c Lei 9.099/95), não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo em casos de litigância de má-fé (art. 55 da Lei 9.099/95), o que não ocorreu na espécie. 

O fato de o processo ter tramitado inicialmente em outra esfera de jurisdição, vindo a este Juízo por declínio de competência, não autoriza a imposição de sucumbência na sentença de primeiro grau proferida sob a égide do microssistema dos Juizados. 

Portanto, a condenação em honorários deve ser afastada de ofício. 

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios fundamentos. 

Contudo, DE OFÍCIO, reformo a sentença para EXCLUIR a condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixada na origem. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800439-93.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

FRANCISCO CARMO SILVA PEREIRA

Publicação

13/04/2026