
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802105-21.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. Apelação Cível interposta por FRANCISCA CARDOSO DE ARAÚJO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O juízo de origem entendeu pela configuração de demanda predatória e litigância de má-fé, indeferiu a petição inicial e determinou comunicação aos órgãos de controle. A autora recorre, buscando a nulidade da sentença, a concessão da justiça gratuita e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do mérito.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a demanda proposta configura litigância predatória a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se houve fundamentação idônea para a aplicação de multa por má-fé e para a comunicação aos órgãos de controle; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária em grau recursal.
3. A configuração de demanda predatória exige a demonstração de padrão abusivo e massificado de ações idênticas com intuito de fraudar o sistema de justiça, nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da tese firmada no Tema 1.198 do STJ, sendo insuficiente a mera similitude entre ações.
4. A ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à alegada má-fé processual viola o dever de motivação das decisões judiciais e o princípio do contraditório, não sendo legítima a imposição de penalidades ou comunicações institucionais sem demonstração específica de conduta abusiva.
5. A parte autora apresentou os documentos essenciais à propositura da demanda e indicou o contrato específico discutido, não havendo genericidade que justifique a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC.
6. A primazia da decisão de mérito impõe ao juízo o dever de oportunizar a adequada instrução probatória antes de extinguir o feito, especialmente em hipóteses que exigem a produção de prova pelas partes, como a verificação da existência e validade de contrato bancário.
7. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos complementares em caso de fundada suspeita de demanda predatória, o que não foi observado no caso, inexistindo prévia determinação para complementação da inicial conforme art. 321 do CPC.
8. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, beneficiária de proventos previdenciários, mostra-se cabível a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A configuração de demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não se presumindo pela mera similitude entre ações ajuizadas.
2. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação para complementação da inicial, viola o princípio da primazia do julgamento do mérito.
3. A concessão da gratuidade de justiça é devida à parte que comprova hipossuficiência, inclusive em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.06.2023 (Tema 1.198);
TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 33;
TJCE, Apelação Cível nº 0200239-87.2024.8.06.0114, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na origem, o Magistrado entendeu configurada demanda predatória e abuso do direito de ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, e impondo multa por litigância de má-fé, além de determinar o envio de ofícios ao CIJEPI e ao CNJ.
A autora apelou, sustentando a concessão da justiça gratuita, a inexistência de elementos que caracterizem demanda predatória e a ausência de fundamentos concretos para a multa e para a comunicação aos órgãos de controle. Alega, ainda, que o banco não comprovou a regularidade da contratação, especialmente o repasse dos valores, requerendo o afastamento da extinção e o retorno dos autos para julgamento do mérito.
O banco apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, rebatendo o pedido de justiça gratuita e reiterando a existência de litigância abusiva, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do Ofício-Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando for o caso de negar provimento a recurso quando o este for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)
Assim, passo a decidir monocraticamente.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na ausência dos elementos tido pelo juiz como suficientes para sustentar as alegações da parte autora e que há indícios de demanda predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações de conteúdo genérico e repetitivo.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Compulsando os autos, pretende a apelante a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, sustentando a concessão da justiça gratuita, a inexistência de elementos que caracterizem demanda predatória e a ausência de fundamentos concretos para a multa e para a comunicação aos órgãos de controle.
Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação.
Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor.
A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Ainda nesse sentido, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se posiciona:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ademais, a alegação do magistrado de origem de que a demanda não cumpre os requisitos necessários para o prosseguimento do feito não merece prosperar. Tendo em vista que a parte autora juntou os documentos essenciais para a propositura da demanda, bem como especificou o contrato ora discutido, não se tratando de alegações genéricas.
Assim, apenas as suspeitas de demanda predatória não autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Conforme se vê:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA . CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir e na suposta litigância predatória, ante o ajuizamento de duas demandas similares contra a mesma instituição financeira. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Se a propositura de 02 (duas) ações contra a mesma parte, versando sobre descontos bancários distintos, caracteriza litigância predatória. II ¿ Se a extinção do feito sem apreciação do mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito. RAZÕES DE DECIDIR 1 . A litigância predatória pressupõe o ajuizamento massivo de demandas idênticas, com o propósito de fraudar o sistema judiciário, conforme os parâmetros da Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 2. A simples existência de duas ações com pedidos e causas de pedir distintas não configura litigância predatória, tampouco fracionamento indevido de ação. 3 . A decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito, sem a devida análise da matéria, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. O princípio da primazia da decisão de mérito determina que o juiz deve priorizar a resolução do conflito, evitando a extinção prematura da demanda, salvo em hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico. 5 . A reforma da sentença se impõe para permitir o regular processamento da ação, garantindo à parte autora o direito ao julgamento do mérito de suas alegações. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. TESE: O ajuizamento de 02 (duas) ações contra a mesma instituição financeira, tratando de descontos bancários distintos, não configura litigância predatória . A extinção do processo sem resolução de mérito, sem observância do princípio da primazia da decisão de mérito, viola o direito fundamental de acesso à justiça. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 09 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo . Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002398720248060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025)
Assim, “a decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito, sem a devida análise da matéria, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.”
Além disso, vale destacar que o juiz de primeiro grau argumentou que “embora a multiplicidade de ações não configure, por si só, litigância de má-fé, no processo em destaque, verifico que as petições iniciais apresentadas pelo advogado da parte autora são idênticas em sua redação, variando apenas os números dos contratos e os valores pleiteados. Não houve individualização dos fatos, tampouco foram apresentados elementos específicos que distinguissem as demandas.”
No entanto, no caso em questão não houve dilação probatória, tão pouco foi determinada a exigência de documentos recomendados pelas Nota Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, no caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJ/PI - SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Diante disso, analisando o teor da sentença, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0802105-21.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/12/2025