Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0758560-42.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO CONSUMERISTA. FORO ALEATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ART. 63 DO CPC PELA LEI Nº 14.879/2024. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, que declinou da competência territorial para a Comarca de Caracol/PI. O juízo entendeu ausente qualquer vínculo territorial com a Comarca de Teresina, por residir a autora em Guaribas/PI (comarca agregada a Caracol/PI) e estar situada a sede do banco réu em Osasco/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, na qualidade de consumidora, pode eleger livremente o foro da capital do estado para ajuizamento da demanda, mesmo sem vínculo com a relação jurídica; (ii) estabelecer se, após a alteração do art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024, é válida a declinação de competência de ofício pelo juízo quando configurado foro aleatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita é cabível quando a parte demonstra hipossuficiência econômica, como no caso da agravante, aposentada por idade com rendimento de um salário-mínimo mensal. 4. A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é relativa, mas não autoriza a escolha aleatória do foro sem demonstração de vínculo com os fatos da causa ou com as partes. 5. A Lei nº 14.879/2024 incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC, autorizando expressamente a declinação de competência de ofício quando verificado foro aleatório, caracterizado pela ausência de relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico. 6. A ausência de qualquer elemento que justifique o ajuizamento da ação na Comarca de Teresina/PI — onde nem reside a autora, nem há filial do banco relacionada ao negócio — configura prática abusiva, nos termos da nova redação legal. 7. A jurisprudência do STJ reforça que a escolha do foro pelo consumidor deve observar parâmetros mínimos de razoabilidade e conexão com a demanda, vedando-se o ajuizamento em local totalmente alheio aos fatos. 8. A atuação do juízo de origem encontra respaldo também em diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça e em nota técnica do Centro de Inteligência do Judiciário do Piauí (CIJEPI), que orienta medidas contra litigância predatória e práticas abusivas no ajuizamento massivo de ações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modificação da competência territorial por declinação de ofício é válida quando o foro eleito for aleatório, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024. 2. A proteção ao consumidor não autoriza o ajuizamento da ação em comarca sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com os fatos discutidos. 3. A prática do ajuizamento em foro aleatório pode ser caracterizada como abuso de direito, legitimando a atuação proativa do juízo para reprimir litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §§ 1º e 5º; art. 99, § 2º; CC, art. 75, § 1º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.08.2018, DJe 20.08.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758560-42.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0758560-42.2025.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA 

 ADVOGADOS: FLAVIO CLEITON DA COSTA JÚNIOR (OAB/PI N°. 15.817-A) E OUTROS

 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO CONSUMERISTA. FORO ALEATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ART. 63 DO CPC PELA LEI Nº 14.879/2024. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, que declinou da competência territorial para a Comarca de Caracol/PI. O juízo entendeu ausente qualquer vínculo territorial com a Comarca de Teresina, por residir a autora em Guaribas/PI (comarca agregada a Caracol/PI) e estar situada a sede do banco réu em Osasco/SP. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, na qualidade de consumidora, pode eleger livremente o foro da capital do estado para ajuizamento da demanda, mesmo sem vínculo com a relação jurídica; (ii) estabelecer se, após a alteração do art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024, é válida a declinação de competência de ofício pelo juízo quando configurado foro aleatório. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A concessão da justiça gratuita é cabível quando a parte demonstra hipossuficiência econômica, como no caso da agravante, aposentada por idade com rendimento de um salário-mínimo mensal. 

4. A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é relativa, mas não autoriza a escolha aleatória do foro sem demonstração de vínculo com os fatos da causa ou com as partes. 

5. A Lei nº 14.879/2024 incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC, autorizando expressamente a declinação de competência de ofício quando verificado foro aleatório, caracterizado pela ausência de relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico. 

6. A ausência de qualquer elemento que justifique o ajuizamento da ação na Comarca de Teresina/PI — onde nem reside a autora, nem há filial do banco relacionada ao negócio — configura prática abusiva, nos termos da nova redação legal. 

7. A jurisprudência do STJ reforça que a escolha do foro pelo consumidor deve observar parâmetros mínimos de razoabilidade e conexão com a demanda, vedando-se o ajuizamento em local totalmente alheio aos fatos. 

8. A atuação do juízo de origem encontra respaldo também em diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça e em nota técnica do Centro de Inteligência do Judiciário do Piauí (CIJEPI), que orienta medidas contra litigância predatória e práticas abusivas no ajuizamento massivo de ações. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A modificação da competência territorial por declinação de ofício é válida quando o foro eleito for aleatório, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024. 

2. A proteção ao consumidor não autoriza o ajuizamento da ação em comarca sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com os fatos discutidos. 

3. A prática do ajuizamento em foro aleatório pode ser caracterizada como abuso de direito, legitimando a atuação proativa do juízo para reprimir litigância predatória. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §§ 1º e 5º; art. 99, § 2º; CC, art. 75, § 1º; CDC, art. 101, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.08.2018, DJe 20.08.2018.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Francisca da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0831543-07.2025.8.18.0140, que declinou da competência territorial para a Comarca de Caracol/PI, sob o fundamento de que a autora, ora agravante, reside em Guaribas/PI e o banco réu possui sede em Osasco/SP, inexistindo vínculo territorial com a comarca onde fora ajuizada a ação (Teresina/PI).

A decisão recorrida foi proferida no ID nº 77687370 e determinou a remessa dos autos à Comarca de Caracol/PI, por entender tratar-se de competência relativa, sem amparo para escolha aleatória da comarca de Teresina. A decisão não fixou condenação em custas ou honorários, por tratar-se de decisão interlocutória.

Em suas razões (ID nº 26104496), a agravante argumenta, em síntese, que é parte hipossuficiente, razão pela qual requereu justiça gratuita;(ii) que propôs a ação em Teresina/PI com base na existência de filial do banco na localidade, nos termos dos arts. 75 do CC e 101, I do CDC, alegando que, em matéria consumerista, o foro do domicílio do consumidor é opcional; (iii) que a decisão viola a Súmula 33 do STJ e jurisprudência pacífica sobre a impossibilidade de declinação de ofício da competência relativa. Por fim, requer o provimento do recurso para manter a competência da Comarca de Teresina/PI.

O agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID nº 27061143), sustentando: (i) a regularidade da decisão agravada, em conformidade com a alteração do art. 63, § 5º, do CPC, promovida pela Lei nº 14.879/2024, que admite o reconhecimento de “foro aleatório” como prática abusiva, autorizando o juízo a declinar da competência de ofício;(ii) que não há qualquer vínculo entre os fatos discutidos na lide e a Comarca de Teresina/PI, razão pela qual requer o não provimento do agravo, mantendo-se incólume a decisão agravada.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I - Do pedido de justiça gratuita


O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.

Diante disso, bem como da documentação juntada aos autos , dando conta de que a parte autora, ora agravante, é aposentada por idade e percebe benefício mensal no valor de um salário-mínimo, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pelo recorrente.


II - Do juízo de admissibilidade recursal


Recurso interposto tempestivamente. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

III – DO MÉRITO

 

A parte agravante recorre da decisão, na qual, o magistrado de 1º grau, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0831543-07.2025.8.18.0140), diante dos endereços da parte autora e da agência de sua conta bancária, declinou da competência para análise e julgamento desta ação e determinou a remessa dos autos à Comarca Caracol- PI, onde encontra-se o domicílio da autora, ora agravada.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora (agravante), tem domicílio na cidade de Guaribas-PI (Comarca Agregada à Comarca de Caracol-PI) e o endereço da filial do réu na cidade de Osasco-SP.

Desta forma, não se tem notícias de que a relação jurídica que se pretende anular foi firmada em agência situada na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do artigo 75, § 1, do Código Civil, ou mesmo que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de litígios envolvendo as partes.

Assim, constato que não há motivos para que a ação tramite na Comarca de Teresina-PI, pois sequer há justificativa plausível e pormenorizada para tanto.

É oportuno consignar que recentemente o Código de Processo Civil sofreu alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 1º e incluiu o § 5º no artigo 63. Neste sentido, vejamos: 

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação ada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

(…)

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). 

Conforme se depreende dos novos dispositivos legais, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

Neste sentido entende a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, conforme julgado a seguir: 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)”

Deve-se ressaltar, ainda, que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023.

A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados. Essa situação reflete a realidade do judiciário de todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional.

Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa.

Assim sendo, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0758560-42.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/02/2026