TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800548-39.2025.8.18.0066
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE ASSIS ROSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDOR ANAFALBETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA QUEIROZ contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado com consumidora aposentada, analfabeta, que afirma não ter ciência da natureza do ajuste, não ter recebido o cartão físico, nem utilizado o crédito, impugnando descontos mensais em seu benefício previdenciário e pleiteando nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a validade do contrato com base em instrumento contratual assinado.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se é válido o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável firmado com consumidora analfabeta, sem observância das formalidades específicas, notadamente a assinatura a rogo; (iii) determinar se a ausência de envio e utilização do cartão, a dinâmica das cobranças e o descompasso cronológico entre a liberação dos valores e a data da assinatura contratual afastam a formação válida do vínculo; (iv) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam a repetição em dobro do indébito e a condenação por danos morais, bem como a adequação do quantum fixado em R$ 5.000,00; e (v) definir a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, com eventual inversão dos ônus sucumbenciais.
A apelação observa o princípio da dialeticidade, pois enfrenta de forma clara e específica os fundamentos da sentença, notadamente ao impugnar a validade do contrato de cartão de crédito consignado, a existência de consentimento informado e a licitude dos descontos, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC e permitindo pleno exercício do contraditório pela parte apelada.
A relação estabelecida entre a consumidora aposentada e a instituição financeira é de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de informação adequada (art. 6º, III), à facilitação da defesa com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e à obrigatoriedade de clara ciência do conteúdo contratual (art. 46), bem como o regime específico de repetição de indébito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável firmado com pessoa analfabeta, com aposição apenas de impressão digital e sem assinatura a rogo, viola as formalidades mínimas exigidas para resguardar a higidez do consentimento, de modo que a ausência desse requisito retira a eficácia probatória do instrumento e compromete a validade do negócio jurídico, em consonância com o art. 104, II, e com os arts. 166, IV e VII, e 138 do Código Civil.
À luz da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhece-se que a inobservância das formalidades específicas para a contratação com pessoa analfabeta, especialmente a assinatura a rogo, torna o negócio jurídico nulo, ainda que tenha havido disponibilização de valores em conta de titularidade da consumidora, configurando ato ilícito e gerando o dever de reparar.
As faturas do cartão de crédito consignado acostadas aos autos evidenciam apenas um lançamento inicial, correspondente a saque de aproximadamente R$ 1.357,30, sem qualquer registro posterior de compras, saques adicionais ou operações típicas de cartão de crédito, havendo apenas cobranças mensais de encargos financeiros e IOF sobre a reserva de margem consignável, o que revela que o cartão não foi utilizado como meio de pagamento pela autora e reforça a ausência de ciência quanto à contratação de cartão, e não de empréstimo convencional.
O descompasso cronológico entre os comprovantes de liberação de valores (TED de R$ 1.357,30 datada de 05/04/2022 e saque em 22/03/2022) e a data da suposta assinatura contratual (25/05/2022) evidencia que a quantia foi disponibilizada antes da formalização do instrumento, o que afasta a formação regular do vínculo jurídico no momento da liberação do crédito, invalida a relação contratual e impede o reconhecimento de compensação entre valores.
A instituição financeira não comprova o envio ou a efetiva entrega do cartão físico à autora, tampouco demonstra que ela recebeu as faturas de forma clara e regular, o que, somado à condição de analfabetismo e à ausência de utilização do cartão, evidencia a inexistência de consentimento informado e caracteriza violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva, em afronta aos arts. 6º, III, e 46 do CDC.
Reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício na forma e ausência de consentimento válido, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sob a forma de repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a realização de descontos com fundamento em contrato nulo, sem observância das cautelas exigidas para contratação com pessoa analfabeta, configura má-fé e afasta a hipótese de engano justificável.
Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, pois a indevida supressão de parcela dos parcos rendimentos destinados à subsistência ultrapassa o mero aborrecimento e gera abalo presumido, impondo o dever de indenizar.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumpre função compensatória e pedagógica, e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte em casos análogos de descontos indevidos e de contratação irregular de produtos bancários, consoante os precedentes da Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032 e da Apelação Cível nº 0801496-13.2021.8.18.0036, que reconhecem a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a adequação do referido patamar.
A atualização monetária dos valores a serem restituídos e da indenização por danos morais deve observar o índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, a partir da data do efetivo prejuízo para a repetição do indébito, nos termos da Súmula 43 do STJ, e da data do arbitramento para o dano moral, conforme Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN.
A procedência substancial dos pedidos formulados na inicial, com declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos, repetição em dobro do indébito e condenação em danos morais, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo ao banco apelado arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sem majoração em grau recursal por já se encontrar no patamar máximo.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A apelação observa o princípio da dialeticidade quando impugna de forma específica e clara os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da insurgência e o exercício do contraditório, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
É nulo o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, à luz da Súmula nº 30 do TJPI, ainda que comprovada a disponibilização de valores em sua conta.
A ausência de prova de envio e de efetiva utilização do cartão, a existência de apenas um saque inicial seguido de cobranças automáticas de encargos em benefício previdenciário e o descompasso cronológico entre a liberação dos valores e a data da assinatura evidenciam falta de consentimento válido e afastam a formação regular do negócio jurídico.
Descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, com fundamento em contrato nulo, configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte em casos análogos.
Reconhecida a nulidade do contrato e a inexistência da relação jurídica, a instituição financeira deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, da Súmula 43 do STJ, dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN.
Julgados procedentes os pedidos autorais, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração em grau recursal por já se encontrar no teto legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 2º, e 487, I; CC, arts. 104, II, 138 e 166, IV e VII, 405 e 406; CDC, arts. 6º, III e VIII, 42, parágrafo único, e 46; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; Súmulas 30 do TJPI, 43, 297 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801496-13.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.10.2023; STJ, Súmulas 43, 297 e 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA QUEIROZ contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
A parte autora, ora apelante, alegou que não anuiu validamente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afirmando jamais ter recebido o cartão físico, tampouco utilizado o crédito, o que caracterizaria vício de consentimento e ausência de informação adequada, postulando, assim, a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
O réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, apresentou contestação sustentando a validade do contrato, instruindo os autos com instrumento contratual assinado pela autora, com documento de identificação e termo de consentimento esclarecido, onde se observam dados do contrato e assinatura da titular. Alegou ainda a regularidade da contratação, ausência de vício de vontade e a legalidade dos descontos realizados.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que houve assinatura da parte autora em instrumento contratual, cuja autenticidade não foi impugnada. Enfatizou o julgador a existência de contrato válido e a ausência de demonstração de ilicitude ou má-fé da instituição financeira. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da concessão da gratuidade judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) a existência de vício de consentimento, pois não teve ciência de contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo convencional; (ii) ausência de entrega do cartão e de faturas mensais; (iii) inexistência de uso do crédito disponibilizado; (iv) ilegalidade da cobrança de encargos sem contraprestação efetiva; (v) nulidade da contratação por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
O banco apelado apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade). No mérito, reiterou a legalidade da contratação, com base no instrumento contratual assinado, na regularidade da operação de crédito e na ausência de ilicitude, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, tanto os pressupostos extrínsecos — tempestividade, preparo (dispensado, em razão da justiça gratuita deferida), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo — quanto os intrínsecos, como legitimidade, interesse recursal e cabimento.
Portanto, conhece-se da apelação.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Refutação à Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
A preliminar de inadmissibilidade do recurso, por suposta inobservância ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar. A peça recursal apresentada pela apelante ataca de forma clara e específica os fundamentos da sentença recorrida, especialmente ao contestar a validade do contrato supostamente firmado, questionar a ausência de consentimento informado, e impugnar a legalidade dos descontos efetuados com base na suposta contratação de cartão de crédito consignado.
Dessa forma, foram devidamente cumpridos os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, sendo plenamente possível a compreensão da insurgência recursal, bem como o exercício do contraditório pela parte apelada. A dialeticidade está plenamente observada.
b) Do Mérito Recursal
Cuida-se de ação ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA QUEIROZ, aposentada e pensionista do INSS, contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em que se discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
A autora alega ausência de ciência sobre a real natureza jurídica da contratação, sustenta não ter utilizado o cartão de crédito e aponta descontos mensais indevidos sobre seu benefício previdenciário. Postula, com base nesses fundamentos, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando válida a contratação, com base na existência de instrumento contratual assinado e ausência de impugnação quanto à autenticidade do documento.
Todavia, ao reexaminar os autos, verifica-se que a insurgência recursal merece parcial acolhimento. A autora alega não ter tido conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado, entendendo ter celebrado contrato de empréstimo convencional. Essa alegação encontra suporte fático, tanto na dinâmica da contratação quanto nos documentos apresentados pela instituição financeira.
As faturas (ID 27726611) do cartão acostadas aos autos demonstram que houve apenas um lançamento inicial, consistente em saque no valor aproximado de R$ 1.357,30, ocorrido em 06/04/2022. Após esse evento, não há registro de qualquer operação de compra, parcelamento, saque adicional ou movimentação por parte da titular. Verifica-se, ao contrário, que as faturas subsequentes se restringem à cobrança automática de encargos financeiros e IOF, com desconto mensal mínimo diretamente do benefício previdenciário da autora. Tal padrão de cobrança revela que o cartão jamais foi utilizado como meio de pagamento pelo consumidor, reforçando a tese de que a autora não tinha ciência de que contratava cartão de crédito — e não empréstimo pessoal.
Além disso, há vício na forma do negócio jurídico celebrado. A autora é pessoa analfabeta, conforme demonstra o uso exclusivo de impressão digital nos contratos. Os documentos (ID 27726609) intitulados “Autorização para Reserva da Margem Consignável e Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado” (fls. 2-3), “Termo de Autorização” (fl. 5) e “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” (fls. 6-7) não são subscritos por assinatura a rogo. A ausência dessas formalidades mínimas retira a eficácia probatória dos documentos e compromete a higidez do consentimento.
Nesse ponto, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é categórica ao reconhecer a nulidade do negócio jurídico nessas circunstâncias. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 30 do TJPI, que dispõe:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” (grifamos)
Ademais, não foi comprovado o envio do cartão físico, tampouco a entrega das faturas de forma regular e adequada, como seria esperado em qualquer relação contratual que envolva a disponibilização de crédito. O banco apelado não trouxe aos autos qualquer evidência concreta de que o cartão foi enviado à autora ou de que esta tenha recebido o cartão, o que reforça a tese de que a autora nunca teve ciência plena sobre a contratação realizada e sobre a utilização do crédito.
Portanto, considerando a ausência de comprovação de consentimento informado, a não utilização do cartão e a inobservância das formalidades contratuais essenciais, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, nos termos dos arts. 104, II, 166, IV e VII, e 138 do Código Civil, c/c arts. 6º, III e VIII, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Declarada a nulidade do contrato, a consequência é o retorno das partes ao status quo ante. Isso implica a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. Tal devolução deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos com base em um contrato nulo, sem as devidas cautelas, configura má-fé e afasta a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se, por oportuno, que a instituição financeira acostou aos autos comprovante de transferência eletrônica de valores — TED no valor de R$ 1.357,30, datado de 05/04/2022 (ID 27726612), bem como comprovante de saque com data de liberação do recurso em 22/03/2022 (ID 27726610). Entretanto, conforme se observa nos documentos contratuais juntados aos autos, a suposta assinatura da autora, FRANCISCA MARIA DA SILVA QUEIROZ, ocorreu apenas em 25 de maio de 2022, ou seja, após a suposta liberação do valor. Tal descompasso cronológico revela ausência de formação válida do negócio jurídico no momento da liberação da quantia, invalidando a relação contratual e afastando a possibilidade de compensação.
Ademais, os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte dos parcos rendimentos destinados à subsistência gera angústia e abalo que ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este em consonância com os precedentes desta Corte Estadual, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante . 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020 .8.18.0032, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato de cartão de crédito questionado na demanda . Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos na conta bancária da apelada, relativos à taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, sem a prova da celebração da avença. 4 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.6 – Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801496-13.2021 .8.18.0036, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante desse panorama, a sentença comporta integral reforma, uma vez que, inexistindo comprovação válida e regular da contratação, não há suporte jurídico para a manutenção dos descontos, tampouco para a negativa de repetição do indébito ou para o afastamento da indenização por danos morais.
III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo, a fim de:
a) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 43598150001, objeto da presente demanda;
b) Determinar a imediata cessação dos descontos relativos ao referido contrato, caso ainda ativos;
c) Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN;
d) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil;
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de majorá-los em grau recursal, considerando tratar-se de percentual já fixado no patamar máximo.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 19/02/2026
0800548-39.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA QUEIROZ
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação24/02/2026