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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800440-07.2024.8.18.0143
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL. CRÉDITO EFETIVAMENTE DEPOSITADO E UTILIZADO PELA CONSUMIDORA. ACEITE TÁCITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 144677805, determinando a devolução em dobro dos descontos e fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00. A ré sustenta a regularidade da contratação eletrônica, com assinatura digital, bem como o efetivo crédito de R$ 4.200,00 na conta da autora, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configura-se relação de consumo entre as partes, conforme arts. 2º e 3º, §2º, do CDC e Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC). 4. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação do instrumento eletrônico assinado digitalmente, documento que evidencia a manifestação de vontade da consumidora. 5. O extrato bancário demonstra o depósito do valor de R$ 4.200,00 na conta da autora, revelando ciência da operação e utilização do montante, o que afasta a alegação de desconhecimento do contrato. 6. A apropriação do valor depositado gera aceite tácito da contratação, sendo incompatível negar o negócio e simultaneamente usufruir do crédito disponibilizado, sob pena de violação à vedação ao comportamento contraditório, conforme jurisprudência citada (TJ-MS, Apelação Cível nº 0800062-84.2020.8.12.0005). 7. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos de empréstimo efetivamente contratado, não há nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do instrumento eletrônico devidamente assinado digitalmente comprova a existência e validade do contrato de empréstimo consignado. 2. O depósito e a utilização do valor do empréstimo pelo consumidor configuram aceite tácito da contratação, afastando alegações de inexistência de negócio jurídico. 3. Inexistindo falha na prestação do serviço, não se reconhecem nulidade contratual, repetição de indébito ou danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0800062-84.2020.8.12.0005, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 29.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de contrato de empréstimo consignado nº 144677805, no valor de R$ 414,83. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a ação (ID 29563325), nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato Nº 144677805), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações. DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão, devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), depositados pela instituição financeira em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais a contar do referido depósito, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Sem Custas.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a contratação foi regular, realizada mediante uso de cartão com chip e senha pessoal e intransferível, na modalidade de renovação de consignação. Afirma que o valor do empréstimo (troco) foi devidamente creditado na conta da recorrida e que não houve falha na prestação de serviço. Sustenta a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29563334). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos. Inicialmente, é necessário destacar que a relação existente entre as partes se configura como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ressalta-se que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, independe da comprovação de culpa, sendo, portanto, objetiva, conforme art. 14 do CDC. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado eletrônico e a consequente responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que a instituição financeira recorrente cumpriu o ônus que lhe competia, ao apresentar o instrumento de contratação eletrônica referente à renovação do empréstimo (ID 29563297), devidamente assinado digitalmente. Consta de forma clara nesse documento que o valor que seria disponibilizado à autora/recorrida a título de ‘troco’ corresponde a R$ 4.200,00. Além disso, o extrato bancário da conta da recorrida (ID 29563320) comprova, de maneira inequívoca, que o valor de R$ 4.200,00 foi efetivamente creditado em sua conta em 28/11/2023, correspondente ao saldo remanescente da renovação de empréstimo anteriormente contratado. Tais elementos evidenciam que a recorrida teve ciência da operação e se beneficiou diretamente dos valores, o que é incompatível com a alegação de que desconhecia o contrato. A conduta revela contradição, pois não é possível negar a contratação e, ao mesmo tempo, utilizar o valor disponibilizado. A jurisprudência é firme no sentido de que a liberação e o uso do valor depositado na conta do consumidor confirmam a validade do contrato, afastando a tese de inexistência de contratação.
TJ-MS
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO – RECURSO DO REQUERIDO – NÃO CONHECIDO – FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL E DE DIALETICIDADE – RECURSO DO AUTOR – ANULAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E CONDENAÇÃO DO BANCO – IMPOSSIBILIDADE – CIÊNCIA DO EMPRÉSTIMO – UTILIZAÇÃO DO MÚTUO - TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E UTILIZAÇÃO DO SALDO RESIDUAL – ACEITAÇÃO TÁCITA DO EMPRÉSTIMO – PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que a assinatura aposta no contrato de empréstimo não seja proveniente do punho do consumidor, não há dúvidas de que os valores disponibilizados pela instituição financeira foram por ele utilizados. Houve, no caso, inequívoco aceite tácito, consistente na utilização dos valores disponibilizados na sua conta corrente e o pagamento das prestações do empréstimo, quando deveria, por coerência, ter consignado o montante em Juízo e requerido a imediata suspensão dos descontos . 2. Não pode o apelante beneficiar-se de crédito "indevidamente" disponibilizado em sua conta corrente e, após, socorrer-se do Judiciário para pleitear a sua devolução e indenização por danos morais. Entender em sentido contrário seria o mesmo que incorrer em "venire contra factum proprium", que consiste na vedação ao comportamento contraditório. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800062-84 .2020.8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Des . Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).
Portanto, não havendo ato ilícito praticado pela instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar as parcelas de um empréstimo cujos valores foram creditados e utilizados pela consumidora, não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800440-07.2024.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA LUZIA DE CARVALHO SILVA
Publicação15/03/2026