
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801919-08.2018.8.18.0026
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE, JOSE FRANCISCO ALVES DE ANDRADE
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Verifica-se dos autos que, conforme certidão lançada sob ID nº 28345632, embora tenha havido pedido de habilitação dos herdeiros do falecido recorrente, não foi acostado o Termo de Inventariante, ou qualquer outro documento comprobatório equivalente, conforme expressamente determinado no despacho exarado sob ID 26736872.
Ressalta-se que o referido despacho fixou prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência, com expressa advertência de extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, caso não atendida a determinação judicial.
Diante da inércia processual da parte recorrente, que deixou de atender a determinação essencial à regularização da sucessão processual, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento válido do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular da relação processual.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025.
0801919-08.2018.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação12/12/2025