Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800370-86.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800370-86.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: VALDEMIRO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por Valdemiro José de Sousa e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença parcialmente procedente, que declarou a nulidade de 11 contratos bancários, entre eles o contrato n.º 20199005791000153000, por ausência de comprovação da regularidade formal, determinando a restituição simples dos valores até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O autor recorre pleiteando a condenação em danos morais e a restituição integral em dobro. O banco alega prescrição trienal, litispendência e validade dos contratos, requerendo a improcedência da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal à pretensão autoral; (ii) verificar a existência de litispendência em relação a ações anteriormente ajuizadas; (iii) examinar a validade do contrato bancário de cartão de crédito consignado com RMC; e (iv) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição aplicável é a quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, em razão da natureza consumerista da relação e da condição de hipossuficiência do autor, idoso e beneficiário de verba alimentar.

4. Afasta-se a litispendência, pois os contratos discutidos no presente feito são distintos daqueles debatidos nas ações extintas por conexão, não havendo identidade de objeto e causa de pedir.

5. A ausência de contrato assinado ou de comprovante de transferência dos valores à conta do autor impede o reconhecimento da validade da contratação, atraindo a aplicação da Súmula 18 do TJPI.

6. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, quando celebrado sem ciência clara do consumidor e utilizado como instrumento de empréstimo com descontos mensais sem amortização da dívida, caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço.

7. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a partir de abril de 2021, por ausência de engano justificável.

8. A conduta do banco gerou abalo à dignidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, diante da natureza alimentar da verba atingida, da condição pessoal do autor e da falha grave na prestação do serviço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de natureza consumerista que discutem descontos indevidos decorrentes de contratos bancários não reconhecidos.

2. A ausência de contrato assinado e de prova da transferência do valor à conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade da avença.

3. A cobrança indevida sem justificativa plausível impõe a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. O desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.

5. A prática abusiva de converter cartão de crédito consignado em suposto empréstimo pessoal, sem transparência contratual, viola o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 397, 406; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 337, §§1º e 3º; 932, IV, "a"; 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelações Cíveis (Ids 69354488 e 70221076) interpostas por ambas as partes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Valdemiro José de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Regeneração/PI (Processo nº 0800370-86.2022.8.18.0069).

Na petição inicial, o autor alegou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário vinculados a diversos contratos bancários que não reconhece como válidos ou contratados, destacando, entre eles, o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) n.º 20199005791000153000, celebrado sem sua ciência ou autorização consciente, o que perpetua descontos mensais, sem amortização do suposto saldo devedor. Sustenta ainda que não foi informado sobre as condições contratuais e não recebeu qualquer valor relacionado à referida contratação.

Requereu, assim, a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.

O juízo de origem proferiu sentença parcialmente procedente, anulando 11 contratos bancários — inclusive o supracitado —, por ausência de comprovação da regularidade formal, e condenou o réu à restituição dos valores, de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, com os devidos encargos legais. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, requerendo a condenação em danos morais e a restituição integral em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O banco, por sua vez, apresentou apelação adesiva, sustentando prescrição trienal, litispendência e a validade dos contratos bancários, pugnando pela improcedência da ação.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões.

É o que importa relatar. Decido. 

 

I – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL

O banco réu sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.

Contudo, rejeita-se tal alegação.

A presente demanda versa sobre relação de consumo, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Sendo assim, aplica-se a regra especial do art. 27 do CDC, que dispõe:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II deste Capítulo, iniciando-se o prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

No caso concreto, os descontos recaem sobre verba alimentar de beneficiário do INSS — pessoa idosa e hipossuficiente —, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive quanto ao prazo prescricional.

Dessa forma, rejeita-se a prejudicial de prescrição trienal, devendo incidir o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado da ciência inequívoca do dano.

 

III – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA

A preliminar de litispendência também não merece acolhimento.

Nos termos do art. 337, §§1º e 3º do CPC:

“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.”

“§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

No presente caso, o próprio juízo de origem já extinguiu processos paralelos por litispendência (ex: nº 0800371-71.2022.8.18.0069 e nº 0800372-56.2022.8.18.0069), garantindo o processamento regular do presente feito.

Ademais, o contrato objeto da presente demanda (n.º 20199005791000153000) não coincide com os discutidos nos processos extintos, sendo distinta a causa de pedir e o objeto, afastando-se a identidade necessária à configuração da litispendência.

Logo, rejeita-se a preliminar.

 

IV – DO MÉRITO

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator:

“negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

E também do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI:

“Negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência.”

A controvérsia reside na validade do contrato bancário n.º 20199005791000153000, firmado supostamente como cartão de crédito consignado com RMC, sem esclarecimento suficiente ao consumidor, ensejando descontos mensais indefinidos.

A sentença de origem anulou o contrato por ausência de comprovação da regularidade da contratação, considerando que o banco não juntou cópia do contrato assinado nem comprovante de TED, ou seja, não comprovou o repasse do valor contratado.

Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

A responsabilidade da instituição é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...].”

Além disso, o art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No presente caso, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para os descontos realizados sem prova contratual, o que impõe a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ao menos a partir de abril de 2021, como bem decidiu o juízo a quo.

Quanto ao dano moral, entendo que a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de pessoa idosa, beneficiária de benefício previdenciário de natureza alimentar, que sofreu descontos mensais não autorizados, sem receber valor correspondente e sem conhecer a natureza jurídica da avença.

Tal conduta caracteriza falha grave na prestação do serviço, atingindo a dignidade do consumidor e configurando violação a direito da personalidade, como já reconhecido pela jurisprudência do STJ:

Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Assim, entendo que é devida indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável diante da reprovabilidade da conduta e do caráter pedagógico da medida.

 

V – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito:

i) Negar provimento à apelação do Banco Bradesco S.A.; e

ii) Dar parcial provimento à apelação de Valdemiro José de Sousa, para acrescentar à condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente.

Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em desfavor do banco, parte vencida em grau recursal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800370-86.2022.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800370-86.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

VALDEMIRO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/01/2026