TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800443-38.2025.8.18.0074
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIDE TEMERÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida por Relator que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial. A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto e a inconstitucionalidade do referido enunciado.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, diante da alegada inexistência de má-fé ou de litigância predatória; (ii) determinar se a referida súmula padece de inconstitucionalidade, por suposta violação ao princípio do acesso à justiça.
O art. 926, § 1º, do CPC/2015 confere aos tribunais o dever de editar súmulas que expressem jurisprudência dominante, visando à uniformização, integridade, coerência e estabilidade dos precedentes, o que legitima a edição e aplicação de enunciados como a Súmula nº 33 do TJPI.
A Súmula nº 33 do TJPI é aplicável nos casos de fundada suspeita de demanda predatória, autorizando a exigência de documentos específicos, conforme orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 do CPC.
A decisão agravada observou o entendimento consolidado na jurisprudência e reconheceu, com base em elementos constantes nos autos, a configuração de lide temerária, o que justifica a aplicação da Súmula nº 33 ao caso concreto.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a atuação judicial voltada à prevenção e repressão à litigância abusiva, incluindo a exigência de documentação suplementar como forma de cautela processual.
Não se verifica inconstitucionalidade na aplicação da Súmula nº 33, pois sua incidência concretiza a ponderação entre o princípio do acesso à justiça e o dever de observância à boa-fé objetiva no processo, sendo legítima a atuação judicial para coibir práticas que comprometem a integridade do sistema jurisdicional.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Súmula nº 33 do TJPI é válida e aplicável quando houver fundada suspeita de demanda predatória, sendo legítima a exigência de documentos complementares com base no art. 321 do CPC.
A exigência documental prevista na Súmula nº 33 não viola o princípio do acesso à justiça, pois visa preservar a boa-fé objetiva e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
A configuração de lide temerária, reconhecida nos autos, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, e 926, § 1º; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo B.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível, interposto por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS em face da decisão monocrática, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que negou provimento à apelação, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ressaltou que a exigência de documentos adicionais por parte do juízo a quo decorre do poder geral de cautela do magistrado, considerando os indícios de que se trataria de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI. Reforçou, ainda, que a providência visa garantir a higidez do processo e que não configura afronta ao acesso à justiça.
Em resposta à decisão monocrática, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS apresentou Agravo Interno (ID 28591936), reiterando os argumentos de violação aos princípios processuais e constitucionais, além de impugnar a aplicação da Súmula 33, por entender que equipara indevidamente demandas repetitivas a demandas predatórias, em nítida extrapolação normativa do art. 321 do CPC. Sustenta que a jurisprudência nacional admite a tramitação de ações semelhantes, não havendo respaldo legal para a extinção liminar de processos com fundamento genérico de litigância predatória.
O agravado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou Contraminuta ao Agravo Interno (ID 29778366), requerendo a manutenção do acórdão monocrático, ao argumento de que o recurso não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
Por fim, destaca-se que não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, conforme estabelecido pelo Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no presente caso e ii) a inconstitucionalidade a referida súmula.
De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante. Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade.
O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.
No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância ao despacho de ID. 27499759 e à sentença de ID. 27499764, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária. Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.
Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo:
9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;
Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda.
Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo). Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.
Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800443-38.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/02/2026