
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802242-50.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JULIO CESAR LEITÃO OLIVEIRA, HELIO MARCIO FREITAS DE OLIVEIRA, HELMA MARCIA FREITAS MONTIZUMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que homologou a produção antecipada de provas requerida, sem, contudo, fixar condenação em honorários advocatícios.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 19930821), argumentando, em síntese, que, apesar de a presente demanda versar sobre produção antecipada de provas – especificamente para exibição do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira –, restou evidenciada resistência à pretensão deduzida, razão pela qual deveria o juízo de origem ter condenado o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta o apelante que houve pretensão resistida tanto na esfera extrajudicial quanto judicial, tendo em vista que o Banco do Brasil não forneceu administrativamente os documentos requeridos e, uma vez citado, apresentou contestação postulando a improcedência do pedido, ao invés de simplesmente apresentar os documentos solicitados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença a quo, a fim de que seja arbitrada verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Consoante preleciona o art. 932, III do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre eles, destaca-se como pressuposto extrínseco, o preparo recursal, regulamentado pelos arts. 1.007 e seguintes do CPC, cujo recolhimento tempestivo é condição obrigatória para o regular processamento da apelação. Confira-se:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.
Em decisão proferida nos autos (ID 29186601), foi determinado a remessa do feito à Coordenadoria Judiciária Cível para conferência do recolhimento do preparo e posterior conclusão dos autos.
Transcorrido o prazo legal, o apelante quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial, não apresentando qualquer documento, tampouco recolhendo o preparo recursal devido, o que, de imediato, impõe o não conhecimento do recurso, como se depreende do art. 101, § 2° do CPC. In litteris:
“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
[...]
§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (grifei)
Desse modo, tratando-se de requisito extrínseco da admissibilidade recursal, a ausência do preparo impõe o reconhecimento da deserção, ensejando o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Teresina, Data do sistema.
0802242-50.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJULIO CESAR LEITÃO OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/12/2025