Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800896-86.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DEMONSTRADOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA OU DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800896-86.2024.8.18.0003 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800896-86.2024.8.18.0003
RECORRENTE: DELMACIR CARNEIRO BARROS
Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DEMONSTRADOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA OU DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800896-86.2024.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: DELMACIR CARNEIRO BARROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

 A controvérsia gira em torno da concessão do abono de permanência a servidor público estadual, no caso, militar estadual, que alega ter preenchido os requisitos legais para aposentadoria voluntária e, ainda assim, optou por permanecer em atividade.

 Importa destacar que o abono de permanência encontra previsão no art. 40, §19, da Constituição Federal, nos seguintes termos:


O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.”


            No mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual nº 41/2004, do Estado do Piauí, ao disciplinar os direitos dos militares estaduais, dispõe no seu art. 5º, §4º:

O militar ou bombeiro militar que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na legislação específica e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.”

            No caso dos autos, o Recorrente, servidor militar estadual, pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, alega ter ingressado no serviço ativo em 01/08/1992, conforme consta na Certidão de Tempo de Serviço juntada (ID 60957140), tendo completado 30 anos de efetivo exercício em agosto de 2022, razão pela qual, por opção própria, permaneceu no serviço ativo, requerendo administrativamente a implantação do abono de permanência (Processo SEI nº 00028.015882.2024-85 – ID 60957747), sem, no entanto, obter resposta ou deferimento da Administração.

            O Recorrente, no momento oportuno, carreou aos autos a Certidão de Tempo de Serviço, que atesta 31 (trinta e um) anos e 312 (trezentos e doze) dias de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado Piauí, conforme assentamentos individuais constantes dos autos. Trata-se de documento oficial, idôneo e emitido pelo órgão competente da Administração Pública, plenamente hábil a comprovar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria voluntária, nos termos da legislação em vigor.

            Como já consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o abono de permanência é um direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. Sua concessão não está condicionada à análise discricionária da Administração, nem tampouco à necessidade de manifestação expressa da vontade, quando já comprovada a permanência do servidor em serviço ativo.

            Destaque-se os julgados:


EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor. Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal). Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98). A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2. A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados. Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor. Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, § 19, da Constituição da República. 3. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas.(STF - ADI: 5026 AL, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2020)”. Grifos nossos.


Com efeito, a jurisprudência do ETJPI, é pacífica neste sentido:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O abono de permanência, previsto pela Constituição Federal em seu art. 40, § 19º, é devido ao servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer em atividade.2. A regra constitucional que instituiu o abono de permanência, até a edição da EC nº 103/2019, tratava-se de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos.3. Deste modo, o apelado possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos para a concessão da vantagem.4. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. 5. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal.6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0814162 93.2019.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/05/2022)”. Sem grifos no original.


Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não deve ser acolhido. A negativa administrativa da implantação do abono de permanência, ainda que indevida ou resultante de inércia do poder público, não configura, por si só, violação a direito da personalidade, tampouco extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a implantação do abono de permanência no contracheque do recorrente, a partir de agosto de 2022 ate a efetiva implantação do abono, observada a prescrição quinquenal, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

Corrija-se o valor da condenação juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021 e aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Fabrício Paulo Cysne de Novaes

Juiz de Direito Substituto da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800896-86.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DELMACIR CARNEIRO BARROS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026