TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800781-28.2022.8.18.0038
AGRAVANTE: TEOFILO DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO DIGITALMENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Teófilo de Sousa Neto contra Decisão Terminativa que negou provimento à Apelação Cível nº 0800781-28.2022.8.18.0038, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente com o Paraná Banco S/A.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado entre o agravante e a instituição financeira, diante da alegação de ausência de requisitos legais mínimos para a contratação digital, como geolocalização, fotografia e aceite inequívoco.
O contrato eletrônico é considerado válido quando presentes os requisitos mínimos de autenticidade e integridade documental, sobretudo quando comprovada a transferência do valor contratado para conta de titularidade do suposto contratante.
A instituição financeira anexou aos autos o instrumento contratual eletrônico e o comprovante de liberação dos valores em conta bancária do autor, elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e a origem da obrigação.
A ausência de elementos complementares, como geolocalização e fotografia, não compromete a validade do negócio jurídico eletrônico quando inexistem indícios de fraude, erro, coação ou vício de consentimento.
A aplicação da Súmula nº 18 do TJPI exige a demonstração de que não houve transferência dos valores contratados, o que não ocorreu no caso concreto.
A vulnerabilidade do consumidor não afasta o ônus mínimo de produção de provas, conforme a Súmula nº 26 do TJPI, sendo necessária a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não foi feito pelo agravante.
O agravo interno não trouxe argumentos novos ou capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida e juridicamente adequada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, desde que demonstrada a transferência dos valores para conta de titularidade do contratante e inexistentes indícios de vício de consentimento.
A ausência de elementos complementares como selfie, geolocalização ou confirmação expressa não invalida, por si só, o contrato digital regularmente formalizado.
A vulnerabilidade do consumidor não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, mesmo quando aplicada a inversão do ônus da prova.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por TEOFILO DE SOUSA NETO em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800781-28.2022.8.18.0038, oriunda da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em desfavor de PARANÁ BANCO S/A.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade da contratação com base na documentação juntada pelo banco réu, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00).
Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível, a qual foi monocraticamente conhecida e desprovida, com base no artigo 932, IV, “a”, do CPC, sob o fundamento de que a matéria já se encontra sumulada no âmbito do TJPI (Súmulas nº 18 e 26), reconhecendo a validade do contrato eletrônico juntado e o comprovante de repasse dos valores à conta bancária do autor.
Contra tal decisão monocrática, o autor manejou Agravo Interno, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos formais exigidos para validade da assinatura eletrônica apresentada pela instituição financeira, especialmente a ausência de elementos como “selfie” e geolocalização, requisitos estes que, segundo a parte agravante, inviabilizam a aferição da autenticidade do contrato digital. Aduz, ainda, que a jurisprudência da Corte é no sentido da nulidade de contratos cuja formalização não respeita as diretrizes da Lei nº 14.063/2020 e da Circular BACEN nº 4.036/2020.
O agravado, PARANÁ BANCO S/A, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 29923042), defendendo a manutenção da decisão ora agravada.
O processo foi devidamente instruído, e conforme diretriz do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, ante a inexistência de interesse público relevante a justificar sua intervenção.
É o que interessa relatar.
VOTO
I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se de Agravo Interno interposto por TEOFILO DE SOUSA NETO em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800781-28.2022.8.18.0038, por meio da qual se negou provimento ao recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado digitalmente entre o agravante e a instituição financeira PARANÁ BANCO S/A. O agravante sustenta que o contrato digital não observou todos os requisitos legais para sua validade, notadamente a ausência de elementos como fotografia (selfie), geolocalização e confirmação inequívoca de aceite, elementos que entende serem indispensáveis à higidez do negócio jurídico celebrado de forma eletrônica.
Contudo, não assiste razão ao agravante.
A decisão monocrática agravada, proferida com base nos artigos 932, IV, “a”, do CPC e 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, encontra-se devidamente fundamentada e está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte, inclusive mediante enunciados sumulares.
Conforme consignado na decisão ora agravada, a instituição financeira apresentou aos autos o instrumento contratual firmado por meio eletrônico, acompanhado de comprovante de liberação dos valores em conta bancária de titularidade do autor (ID. 27647951), o que, por si só, é apto a demonstrar a efetivação da contratação e a origem da obrigação pecuniária.
Deve-se destacar que este Tribunal já firmou entendimento segundo o qual é válida a contratação realizada por meio eletrônico, desde que observados os requisitos mínimos de autenticidade e integridade documental, em especial quando há demonstração inequívoca da transferência do valor contratado à conta de titularidade do suposto contratante, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado.”
No caso concreto, como bem destacado na decisão terminativa, a parte autora não logrou êxito em infirmar a presunção de validade do contrato, tampouco demonstrou qualquer indício de fraude, coação, erro substancial ou ausência de manifestação de vontade, sendo inaplicável a tese de nulidade genérica baseada unicamente na ausência de determinados elementos complementares à contratação digital (como geolocalização ou fotografia).
A vulnerabilidade do consumidor, por sua vez, não pode ser interpretada como excludente do ônus mínimo de comprovação de seus direitos, especialmente quando a instituição financeira traz aos autos documentos idôneos que demonstram a regularidade da contratação, conforme estabelece a Súmula nº 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.”
Verifica-se, portanto, que o agravante limitou-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados e refutados na decisão monocrática, não apresentando qualquer fato novo ou fundamento jurídico que justifique a reforma do decisum.
Por fim, cumpre esclarecer que a remessa do agravo ao colegiado, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC, não é automática, devendo observar a ausência de retratação por parte do relator, o que é o caso dos autos, dada a consistência e juridicidade da decisão ora impugnada.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800781-28.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEOFILO DE SOUSA NETO
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação11/02/2026