Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1234 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em 2019, com o objetivo de compelir o Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento Benralizumabe 30 mg, não incorporado à época às políticas públicas do SUS. A ordem foi concedida, reconhecendo-se a responsabilidade solidária do Estado, com base em relatório médico que demonstrava a imprescindibilidade do fármaco e ausência de alternativas terapêuticas eficazes. Em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, reanalisa-se a matéria à luz do Tema 1234 do STF, posteriormente julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual mantém competência para julgar a ação à luz da modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão ou contrariedade à tese do Tema 1234 quanto à não incorporação do medicamento pelo SUS; (iii) determinar se o julgamento anterior exige retratação em razão das teses firmadas pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modulação de efeitos no julgamento do Tema 1234 do STF fixou que a competência da Justiça Federal para ações sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS somente se aplica a ações ajuizadas após a publicação do acórdão, em 11/10/2024. Como a presente ação foi ajuizada em 2019, mantém-se a competência da Justiça Estadual. 4. À época do ajuizamento da ação e da negativa administrativa impugnada, o medicamento Benralizumabe 30 mg não se encontrava incorporado às diretrizes do SUS, inexistindo protocolo clínico ou diretriz terapêutica que amparasse seu fornecimento regular, caracterizando omissão administrativa passível de controle jurisdicional nos moldes da jurisprudência consolidada. 5. A posterior incorporação do medicamento não tem o condão de infirmar a legalidade da decisão judicial proferida com base no estado normativo e fático vigente à época da demanda, por se tratar de fato superveniente que não retroage para modificar os fundamentos do julgado. 6. Estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência do STF para a concessão excepcional de medicamentos não incorporados: laudo médico detalhado, ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS e registro do medicamento na ANVISA. 7. O julgamento está em consonância com a tese do Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, permitindo que a obrigação seja imposta a qualquer deles, inclusive isoladamente. 8. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC pressupõe afronta direta a tese fixada em repercussão geral. Não havendo contrariedade entre o acórdão recorrido e o Tema 1234 do STF, e ausente discussão específica sobre a tese no recurso estadual, não se justifica o retratamento. 9. A imposição de medidas administrativas de controle (termo de compromisso, comprovação periódica da necessidade e apresentação prévia de orçamentos) está em conformidade com os Enunciados 54 a 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, reforçando a efetividade e fiscalização do cumprimento da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos do Tema 1234 do STF mantém a competência da Justiça Estadual para ações ajuizadas antes de 11/10/2024. 2. O controle jurisdicional da omissão administrativa na não incorporação de medicamentos ao SUS é legítimo, desde que respeitados os limites fixados pela jurisprudência. 3. A tese do Tema 793 do STF assegura a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, mesmo não incorporados ao SUS. 4. O juízo de retratação somente se impõe quando a decisão recorrida contraria tese firmada em repercussão geral ou recurso repetitivo. 5. A ausência de devolução recursal sobre tema vinculado à repercussão geral inviabiliza o retratamento da decisão com base em tese não suscitada. 6. A execução de decisão judicial que determina fornecimento de medicamento deve observar medidas de controle administrativo previstas nos Enunciados 54 a 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
(TJPI -
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
0709608-42.2019.8.18.0000 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
Tribunal Pleno
- Data 05/03/2026
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0709608-42.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1234 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado em 2019, com o objetivo de compelir o Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento Benralizumabe 30 mg, não incorporado à época às políticas públicas do SUS. A ordem foi concedida, reconhecendo-se a responsabilidade solidária do Estado, com base em relatório médico que demonstrava a imprescindibilidade do fármaco e ausência de alternativas terapêuticas eficazes. Em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, reanalisa-se a matéria à luz do Tema 1234 do STF, posteriormente julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual mantém competência para julgar a ação à luz da modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão ou contrariedade à tese do Tema 1234 quanto à não incorporação do medicamento pelo SUS; (iii) determinar se o julgamento anterior exige retratação em razão das teses firmadas pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modulação de efeitos no julgamento do Tema 1234 do STF fixou que a competência da Justiça Federal para ações sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS somente se aplica a ações ajuizadas após a publicação do acórdão, em 11/10/2024. Como a presente ação foi ajuizada em 2019, mantém-se a competência da Justiça Estadual.
4. À época do ajuizamento da ação e da negativa administrativa impugnada, o medicamento Benralizumabe 30 mg não se encontrava incorporado às diretrizes do SUS, inexistindo protocolo clínico ou diretriz terapêutica que amparasse seu fornecimento regular, caracterizando omissão administrativa passível de controle jurisdicional nos moldes da jurisprudência consolidada.
5. A posterior incorporação do medicamento não tem o condão de infirmar a legalidade da decisão judicial proferida com base no estado normativo e fático vigente à época da demanda, por se tratar de fato superveniente que não retroage para modificar os fundamentos do julgado.
6. Estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência do STF para a concessão excepcional de medicamentos não incorporados: laudo médico detalhado, ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS e registro do medicamento na ANVISA.
7. O julgamento está em consonância com a tese do Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, permitindo que a obrigação seja imposta a qualquer deles, inclusive isoladamente.
8. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC pressupõe afronta direta a tese fixada em repercussão geral. Não havendo contrariedade entre o acórdão recorrido e o Tema 1234 do STF, e ausente discussão específica sobre a tese no recurso estadual, não se justifica o retratamento.
9. A imposição de medidas administrativas de controle (termo de compromisso, comprovação periódica da necessidade e apresentação prévia de orçamentos) está em conformidade com os Enunciados 54 a 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, reforçando a efetividade e fiscalização do cumprimento da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Juízo de retratação não exercido.
Tese de julgamento:
1. A modulação de efeitos do Tema 1234 do STF mantém a competência da Justiça Estadual para ações ajuizadas antes de 11/10/2024.
2. O controle jurisdicional da omissão administrativa na não incorporação de medicamentos ao SUS é legítimo, desde que respeitados os limites fixados pela jurisprudência.
3. A tese do Tema 793 do STF assegura a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, mesmo não incorporados ao SUS.
4. O juízo de retratação somente se impõe quando a decisão recorrida contraria tese firmada em repercussão geral ou recurso repetitivo.
5. A ausência de devolução recursal sobre tema vinculado à repercussão geral inviabiliza o retratamento da decisão com base em tese não suscitada.
6. A execução de decisão judicial que determina fornecimento de medicamento deve observar medidas de controle administrativo previstas nos Enunciados 54 a 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO a ser realizado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0709608-42.2019.8.18.0000, impetrado pela PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor da paciente RAIMUNDA MELO DE VASCONCELOS BARBOSA, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o fornecimento do medicamento Benralizumabe 30 mg, indicado para tratamento de asma grave (CID J45).
Em razão da superveniência do julgamento do Tema n.º 1.234 do STF (RE nº 1.366.243), a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determinou o retorno dos autos a este Órgão Colegiado, para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente para verificação da compatibilidade do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada pela Suprema Corte.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
De início, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234), fixou teses acerca da competência e responsabilidade financeira nos casos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA.
Houve modulação de efeitos, de modo que a alteração da competência para a Justiça Federal somente se aplica às ações ajuizadas após a publicação do acórdão em 11/10/2024.
Destaca-se que o presente remédio constitucional foi impetrado em 2019, motivo pelo qual permanece sob a jurisdição desta Justiça Estadual, não havendo que se falar em deslocamento de competência.
No que concerne à análise do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, nos termos do Tema n.º 1.234 do STF, verifica-se que, à época do ajuizamento do presente mandado de segurança e da negativa administrativa impugnada, o medicamento Benralizumabe 30 mg não se encontrava incorporado às políticas públicas do SUS, inexistindo protocolo clínico ou diretriz terapêutica vigente que amparasse o seu fornecimento regular na via administrativa.
A negativa estatal, portanto, decorreu de ato administrativo omissivo de não incorporação então vigente, o qual foi devidamente submetido ao controle jurisdicional de legalidade, nos estritos limites fixados pela jurisprudência, sem que isso importasse em substituição indevida do mérito administrativo ou afronta às atribuições técnicas da CONITEC.
Eventual incorporação posterior do fármaco ao SUS, por meio de novos protocolos ou diretrizes clínicas, não possui o condão de infirmar a correção do acórdão proferido, tampouco enseja retratação, por se tratar de fato superveniente, insuscetível de retroagir para desconstituir decisão judicial válida e proferida em consonância com o quadro normativo e administrativo então vigente.
Nos autos, consta relatório médico detalhado indicando a imprescindibilidade do fármaco, bem como a ausência de alternativas terapêuticas eficazes fornecidas pelo SUS, satisfazendo os critérios definidos pelo STF (Id. 862237) e do órgão técnico deste e. TJPI (Nat-Jus- Id. 1046536)
Ainda, quanto à solidariedade dos entes federativos, o STF, ao modular os efeitos do Tema 1234, não afastou a responsabilidade solidária dos entes federativos, já firmada no Tema 793. Assim, União, Estados e Municípios podem ser demandados isolada ou conjuntamente para o fornecimento.
Logo, ainda que a União seja a principal responsável pelo custeio de medicamentos não incorporados, a solidariedade permite que a obrigação seja imposta ao Estado, que poderá buscar o ressarcimento pela via administrativa própria.
Contudo, mostra-se legítima a exigência de medidas de controle, como assinatura de termo de compromisso pela beneficiária; comprovação periódica da necessidade terapêutica; apresentação de orçamentos antes de novos levantamentos de valores, o que já vem sendo adotado por este relator.
Quanto ao tema, colhe-se o julgado a seguir:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS . REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. TEMA 1234 NÃO SUSCITADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1) Reexame de acórdão proferido em apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que o condenou, solidariamente com o Município de Sidrolândia, ao fornecimento de medicamento pleiteado por menor em ação de obrigação de fazer. O recurso estadual limitou-se a requerer o redirecionamento da obrigação exclusivamente ao Município, com base na solidariedade entre os entes federativos. O acórdão anterior negou provimento ao apelo . A Vice-Presidência do TJMS, invocando o art. 1.040, II, do CPC, determinou o reexame da decisão sob possível divergência com o Tema 1234 do STF. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de aplicar ou contrariou a tese firmada pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral, exigindo eventual retratação pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR 3) O juízo de retratação somente se justifica quando a decisão recorrida diverge de entendimento firmado em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos, conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC. 4) A análise do acórdão recorrido demonstra que a controvérsia decidida limitou-se ao redirecionamento da obrigação de fornecimento do medicamento, sendo devidamente enfrentada com base na tese fixada no Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos . 5) O recurso de apelação do Estado não suscitou discussão sobre a possibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, matéria vinculada ao Tema 1234 do STF, tampouco impugnou a condenação respectiva, o que afasta a exigência de análise sob esse prisma. 6) Em respeito ao princípio da congruência recursal, o Tribunal deve limitar-se às matérias efetivamente devolvidas pelas razões recursais, sendo incabível a apreciação de tese não suscitada pela parte recorrente. 7) Inexistente afronta ou omissão quanto ao Tema 1234 do STF, não há razão jurídica para o exercício do juízo de retratação. IV . DISPOSITIVO E TESE 8) Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1) O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC exige demonstração de contrariedade entre o acórdão recorrido e a tese firmada em repercussão geral ou recurso repetitivo . 2) O Tribunal está vinculado aos limites do recurso, sendo incabível retratação por suposta omissão relativa a tese não suscitada pelas partes. 3) A tese firmada no Tema 793 do STF aplica-se ao redirecionamento da obrigação de fornecimento de medicamentos entre entes federativos, sendo desnecessária análise do Tema 1234/STF quando não debatido no recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793, rel. Min . Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019; STF, RE nº 1366240, Tema 1234, rel . Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.06 .2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.552/PR, rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06 .2024, DJe 28.06.2024.
(TJ-MS - Apelação Cível: 08028833320238120045 Sidrolândia, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 26/09/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025)
Esses parâmetros já são aplicados por esta Câmara e estão em consonância com os Enunciados 54 a 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, garantindo maior transparência e fiscalização do cumprimento da ordem judicial.
Pelo exposto, inexiste fundamento jurídico que autorize a retratação do julgado, impondo-se a manutenção integral do acórdão anteriormente proferido.
2. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, mantenho a decisão que concedeu a segurança, apenas ajustando a fundamentação para reconhecer que:
a) O presente mandamus foi impetrado em 2019, permanece sob a competência da Justiça Estadual, em razão da modulação de efeitos do Tema 1234/STF.
b) À época da impetração do presente mandado de segurança e da negativa administrativa impugnada, o medicamento Benralizumabe 30 mg não se encontrava incorporado às políticas públicas do SUS, inexistindo protocolo clínico ou diretriz terapêutica vigente que amparasse o seu fornecimento regular na via administrativa.
c) Atendidos os requisitos jurisprudenciais para excepcional concessão (laudo médico fundamentado, ausência de alternativas eficazes no SUS e registro na ANVISA).
d) Reafirmo a solidariedade dos entes federativos, cabendo ao Estado do Piauí fornecer o fármaco, com direito de ressarcimento.
e) Que a execução da obrigação observe as cautelas administrativas previstas nos Enunciados 54 a 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, em especial a exigência de termo de compromisso, comprovação periódica da necessidade e apresentação de orçamentos prévios para novos levantamentos judiciais.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos à Vice-Presidência.
Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator