Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800345-68.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Pedra Aneli da Silva Moura contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O juízo de origem entendeu haver ausência de interesse processual em razão do suposto fracionamento indevido da pretensão e mencionou indícios de litigância predatória. A autora, em grau recursal, alega inexistência de abuso processual, violação ao direito de acesso à justiça e necessidade de regularização da petição inicial por meio de emenda. Requer o retorno dos autos para prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento genérico em suposta litigância predatória, sem prévia intimação da parte autora para emenda da inicial; (ii) definir se a ausência de oportunidade para regularização da demanda viola o princípio da primazia do julgamento do mérito e o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito com base em suposta litigância predatória exige fundamentação específica e prévia oportunidade à parte autora para manifestação e emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A aplicação do art. 485, VI, do CPC pressupõe a constatação inequívoca de ausência de interesse processual, o que não se presume pela simples multiplicidade de ações semelhantes, sendo necessária a análise individualizada de cada caso. O CPC/2015 adota o princípio da primazia do julgamento do mérito, exigindo, sempre que possível, a correção de vícios formais antes da extinção do processo, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional. O STJ, ao julgar o Tema 1.198, fixou a tese de que, mesmo em caso de indícios de litigância predatória, é indispensável a intimação da parte autora para que comprove, de forma fundamentada, a existência de interesse processual e a autenticidade dos fatos alegados. A simples suspeita de prática predatória, sem diligência prévia para sua apuração, não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo com base em suposta litigância predatória exige fundamentação específica e prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de nulidade da sentença. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios formais antes de extinguir o feito por ausência de pressupostos processuais. A caracterização de demanda predatória não pode ser presumida apenas pela repetição de ações semelhantes, exigindo análise individualizada e respeito ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, III, 321 e 485, VI; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, Tema Repetitivo 1.198 – REsp 2.021.665/MS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800345-68.2025.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800345-68.2025.8.18.0069

APELANTE: PEDRA ANELI DA SILVA MOURA

Advogado(s) do reclamante: BERIONE DA SILVA DE OLIVEIRA, BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Pedra Aneli da Silva Moura contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O juízo de origem entendeu haver ausência de interesse processual em razão do suposto fracionamento indevido da pretensão e mencionou indícios de litigância predatória. A autora, em grau recursal, alega inexistência de abuso processual, violação ao direito de acesso à justiça e necessidade de regularização da petição inicial por meio de emenda. Requer o retorno dos autos para prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento genérico em suposta litigância predatória, sem prévia intimação da parte autora para emenda da inicial; (ii) definir se a ausência de oportunidade para regularização da demanda viola o princípio da primazia do julgamento do mérito e o contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do feito com base em suposta litigância predatória exige fundamentação específica e prévia oportunidade à parte autora para manifestação e emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

  2. A aplicação do art. 485, VI, do CPC pressupõe a constatação inequívoca de ausência de interesse processual, o que não se presume pela simples multiplicidade de ações semelhantes, sendo necessária a análise individualizada de cada caso.

  3. O CPC/2015 adota o princípio da primazia do julgamento do mérito, exigindo, sempre que possível, a correção de vícios formais antes da extinção do processo, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional.

  4. O STJ, ao julgar o Tema 1.198, fixou a tese de que, mesmo em caso de indícios de litigância predatória, é indispensável a intimação da parte autora para que comprove, de forma fundamentada, a existência de interesse processual e a autenticidade dos fatos alegados.

  5. A simples suspeita de prática predatória, sem diligência prévia para sua apuração, não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo com base em suposta litigância predatória exige fundamentação específica e prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de nulidade da sentença.

  2. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios formais antes de extinguir o feito por ausência de pressupostos processuais.

  3. A caracterização de demanda predatória não pode ser presumida apenas pela repetição de ações semelhantes, exigindo análise individualizada e respeito ao contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, III, 321 e 485, VI; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, Tema Repetitivo 1.198 – REsp 2.021.665/MS.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRA ANELI DA SILVA MOURA, em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A..

A sentença indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual decorrente do fracionamento indevido da pretensão em múltiplas demandas conexas, sendo ainda expressamente mencionada a possibilidade de tratar-se de judicialização predatória.

Em suas razões recursais a parte apelante insurge-se contra a extinção do feito, aduzindo, em síntese: (i) que não houve fracionamento abusivo, mas sim exercício legítimo do direito de ação com fundamento em relações jurídicas distintas, cada qual com causa de pedir e pedidos próprios; (ii) que a sentença incorre em negativa de prestação jurisdicional ao impedir a análise do mérito sob argumento genérico de litigância predatória, violando o direito fundamental ao acesso à justiça; (iii) que a suposta ausência de interesse processual não poderia ser presumida pela simples multiplicidade de ações, sem exame individualizado de sua regularidade; e (iv) que sua condição de pessoa idosa e beneficiária do INSS atrai presunção de hipervulnerabilidade, motivo pelo qual eventual informalidade na propositura da demanda não poderia ser interpretada como má-fé ou abuso. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, inclusive com a análise do mérito da demanda principal.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A.sustentando, de forma articulada, a manutenção da sentença sob os seguintes fundamentos: (i) que o contrato questionado está formalmente constituído e não apresenta qualquer traço de fraude; (ii) que inexiste dano moral indenizável, haja vista a inexistência de ato ilícito e ausência de prova do alegado prejuízo; (iii) que, mesmo que houvesse reconhecimento de cobrança indevida, a repetição do indébito não poderia ocorrer em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira; e (iv) que a prática de fracionamento indevido de demandas deve ser repelida para evitar o que denomina como “indústria do dano moral”. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

Recebido o recurso em ambos os efeitos.

Autos não enviados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade



II. DO MÉRITO

Como abordado em relatório, trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamentação de demanda predatória.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial.

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”


Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo.

Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).

O artigo 321 do CPC, conforme já dito anteriormente, determina que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-los no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Além disso, o artigo 10 do mesmo código estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório.



III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.



 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0800345-68.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

PEDRA ANELI DA SILVA MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/02/2026